Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
REU: MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806788-26.2023.8.15.0251 [Fornecimento de Água]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, contra o Município de Areia de Baraúnas, pessoa jurídica de direito público interno. A Autora objetiva a condenação do Réu ao pagamento de débitos referentes ao fornecimento de água e esgoto no período compreendido entre setembro de 2016 e junho de 2023, totalizando, à época do ajuizamento (agosto/2023), R$ 137.391,10. O Município Réu foi citado e apresentou Contestação (ID 81468369 e 81470099). Em sua defesa, arguiu a preliminar de prescrição quinquenal dos débitos, com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou que os valores remanescentes não condiziam com o real consumo e requereu a realização de perícia in loco. Por meio da decisão interlocutória saneadora de ID 87170538, este Juízo acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo Réu, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos com vencimento anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, ou seja, débitos anteriores a 10 de agosto de 2018. A parte Autora interpôs recurso de Apelação (ID 88575133) contra a decisão que reconheceu a prescrição parcial, mas o recurso não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 112689238), e o trânsito em julgado ocorreu em 15 de maio de 2025 (ID 112689242). Em seguida, o Juízo determinou a intimação da Autora para apresentar o valor atualizado do débito referente ao período não prescrito, bem como as respectivas contas de água, além de manifestação sobre a alegação de excesso de cobrança (ID 113853749). A Autora juntou planilha e faturas atualizadas (ID 114116834 e ID 114117815), limitando o débito não prescrito ao período de agosto de 2018 a junho de 2023, no montante de R$ 121.788,52. A Autora também informou não ter interesse em produzir mais provas e requereu o julgamento antecipado (ID 122626550). O Réu, devidamente intimado para se manifestar e especificar provas, informou não ter mais provas a produzir (ID 123733431). É o que cumpria relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, após as oportunidades processuais concedidas, manifestaram não ter mais provas a produzir. Da Prescrição Quinquenal Conforme o trânsito em julgado da decisão de ID 87170538, restou preclusa a discussão acerca do prazo prescricional aplicável, sendo fixada a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de dívida da Fazenda Pública. Desse modo, a pretensão da CAGEPA para a cobrança dos débitos com vencimentos anteriores a 10 de agosto de 2018 (cinco anos antes do ajuizamento da ação em 10/08/2023) encontra-se fulminada pela prescrição. A prescrição quinquenal atingiu parte do período inicialmente cobrado (setembro de 2016 a julho de 2018), remanescendo a obrigação de pagamento apenas das faturas vencidas a partir de agosto de 2018. A Autora recalculou o débito para o período não prescrito (agosto/2018 a junho/2023), perfazendo o valor principal de R$ 121.788,52 (ID 114117815), que deve ser o montante a ser analisado no mérito. Do Mérito da Cobrança A Ação de Cobrança versa sobre a contraprestação devida pelo Município Réu em razão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela CAGEPA, conforme demonstrado pelas faturas anexadas aos autos (ID 114117814). O Município, em sua Contestação (ID 81468369 e 81470099), não negou a prestação ou o uso dos serviços, nem tampouco comprovou o adimplemento dos débitos não prescritos. A defesa se limitou a arguir a prescrição parcial. O ônus de provar a quitação dos débitos, por se tratar de fato extintivo do direito da Autora, competia ao Réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município não apresentou qualquer comprovante de pagamento relativo às faturas vencidas a partir de agosto de 2018. Embora o Réu tenha manifestado que os valores destoam da realidade e tenha solicitado perícia na contestação, a posterior manifestação de ambas as partes indicando não haver mais provas a produzir (ID 122626550 e ID 123733431) implica na preclusão do pedido de dilação probatória, notadamente quanto à prova pericial, que exige requerimento específico e justificado. A ausência de quitação das faturas, aliada à presunção de liquidez e certeza do título de crédito decorrente da prestação de serviço público, impõe o reconhecimento da obrigação do Município de pagar pelos serviços efetivamente usufruídos no período não atingido pela prescrição. Desse modo, a pretensão da Autora é parcialmente procedente, restringindo-se aos débitos vencidos após 10 de agosto de 2018. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil. 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1.1. RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA em relação aos débitos anteriores a 10 de agosto de 2018, conforme o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 1.2. CONDENAR o Município de Areia de Baraúnas ao pagamento do débito referente aos serviços de água e esgoto inadimplidos no período de agosto de 2018 a junho de 2023, no valor de R$ 121.788,52 (cento e vinte e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela Autora (ID 114117815). O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de vencimento de cada fatura, e de juros de mora, a contar da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, após dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 2. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando o decaimento de parcela significativa do pedido da Autora (período prescrito), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela Autora, art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do Réu e 30% (trinta por cento) a cargo da Autora, mas reconheço que o Município réu é ente público e, como tal, não o condeno em custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Patos/PB, 16 de dezembro de 2025. Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito da 5ª Vara