Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAGDA ELIZABETH HIPOLITO DE CARVALHO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR TERMO DE ADESÃO E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DA AUTORA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821857-18.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Bancários]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição do indébito, pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, proposta por Magda Elisabeth Hipólito de Carvalho em face do Banco Daycoval S/A. A autora alegou que, em 26/11/2021, celebrou contrato com o requerido, acreditando tratar-se de um cartão de crédito comum, sem ter sido previamente informada de que se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Aduziu que passou a ter descontos mensais em seu contracheque, desde fevereiro de 2022, no valor de R$ 465,81, totalizando até a data da propositura R$ 16.303,35, além de pagamentos realizados diretamente ao banco nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, atingindo o montante de R$ 25.303,35, quantia superior ao dobro do valor originalmente sacado. Sustentou que nunca teve ciência de estar contratando crédito consignado, tampouco foi informada sobre a constituição da reserva de margem consignável, tendo sido induzida a erro pelo banco, o que caracterizaria vício de consentimento. Alegou, ainda, que os juros e encargos cobrados seriam abusivos e acima da média de mercado, motivo pelo qual requereu perícia contábil para apuração dos valores efetivamente pagos e das taxas aplicadas. Argumentou que tentou resolver a situação administrativamente e junto ao Procon, mas não obteve êxito. Em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, pleiteou em tutela de urgência a suspensão imediata das deduções em folha de pagamento. Requereu, ao final o deferimento da tutela de urgência, para cessar os descontos referentes à RMC, assim como a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua inexistência, por vício de consentimento e a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pugnou ainda pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Justiça gratuita parcialmente concedida em id. 112013775. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 113806133. O promovido alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não apresentou qualquer prova de tentativa de solução administrativa efetiva, o que tornaria a demanda prematura. Argumentou, ainda, a inexistência de vício de consentimento, pois a contratação teria ocorrido de forma lícita, consciente e regular, mediante assinatura de instrumento contratual eletrônico, acompanhado da documentação pessoal e prova de manifestação de vontade. No mérito, o requerido aduziu que a contratação de cartão de crédito consignado fora livremente pactuada pela demandante, com expresso consentimento quanto à reserva de margem consignável, não havendo que se falar em fraude ou erro. Destacou que a autora utilizou o cartão, realizou saques e compras, e, portanto, aderiu conscientemente ao produto financeiro oferecido, beneficiando-se dos valores disponibilizados. O réu sustentou que os descontos realizados em folha de pagamento referiam-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, conforme pactuado, sendo o saldo remanescente refinanciado, o que é inerente à modalidade de cartão de crédito consignado. Argumentou, ainda, que as taxas de juros aplicadas estavam dentro dos parâmetros de mercado, conforme normas do Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer abusividade. O promovido defendeu a legalidade do contrato, ressaltando que as cláusulas eram claras e acessíveis, não havendo violação ao dever de informação nem prática de ato ilícito. Asseverou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta capaz de gerar dano moral, motivo pelo qual impugnou o pedido indenizatório. Aduziu, por fim, que não se aplicava a restituição em dobro pleiteada, pois não houve cobrança indevida ou má-fé do banco. Requereu, portanto, a total improcedência dos pedidos autorais, com a manutenção da validade do contrato celebrado. Juntou documentos. Instada a impugnar a contestação, a parte autora manteve inerte (id. 117393528). Sem requerimentos de provas. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução, estando os autos maduros para sentença. 2.1. Do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora A tutela de urgência é medida provisória apta a antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento final (tutela antecipada) ou a resguardar a utilidade do provimento final (tutela cautelar), quando presentes os requisitos previstos em lei. A sua finalidade é evitar lesão grave ou assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, possibilitando atuação judicial em situação de risco temporal que não comporta aguardar o julgamento do mérito. O CPC exige, de forma concomitante, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A parte autora pugnou pela suspensão dos descontos em folha decorrentes do contrato de cartão consignado (RMC), alegando que tais descontos atentariam contra sua subsistência e caracterizariam cobrança indevida. O pedido de urgência visa, portanto, resguardar verba de natureza alimentar, o que, em princípio, pode justificar tutela de urgência se demonstrados fumus e periculum. O perigo da demora exige prova concreta de que a demora na prestação jurisdicional causará lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, ou que comprometerá a utilidade do provimento final. Não basta a mera alegação genérica de prejuízo; é necessário demonstrar fatos que, objetivamente, revelem a probabilidade de dano imediato que não possa ser reparado em momento subsequente. Ocorre que o processo está maduro para julgamento. Assim, a tutela de urgência perde a sua razão de ser quando o processo encontra-se apto a solução de mérito, isto é, quando a cognição plena sobre as questões centrais será realizada de imediato. Nessa hipótese, o risco de que a demora comprometa o resultado útil do processo está atenuado, porque o próprio juízo de mérito irá dirimir a controvérsia evitando-se, assim, a concessão de medida provisória que poderia se tornar irreversível ou desnecessária. A ausência desse risco concreto autoriza o indeferimento do pedido de urgência ainda não apreciada. Assim, fica INDEFERIDO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pela parte autora. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir O réu ainda alega falta de interesse de agir por parte da autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que este não a procurou para uma resolução administrativa prévia ou apresentou qualquer tentativa nesse sentido. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva. No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida. Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.3. Do mérito Pretende a parte autora obter a nulidade do contrato de Cartão de Crédito nº 113807429 e, por consequência, a repetição de indébito de valores indevidamente descontados em seu contracheque, além de reparação pelos danos morais. Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pelo autor na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar. Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do cartão de crédito consignado sobre o qual a promovente alega irregularidade nos valores descontados pela suposta ausência de real ciência do que estava sendo contratado. Diante da alegação de fato negativo correspondente ao que afirma o promovente sobre a ilegalidade dos valores cobrados no cartão de crédito, à vista do ônus da prova, incumbiu ao promovido no curso da ação fazer prova da regularidade da relação contratual entre partes, assim como da legalidade das cobranças realizadas. É neste norte que constato que o réu se desincumbiu do ônus que cabia, fazendo prova da contratação e, ainda, da sua regularidade, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado” (id. 113807429), assim como “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, em id. 101966753. Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais, que a consumidora estava aderindo ao serviço de cartão de crédito, para ser utilizado em conformidade com os termos e condições estabelecidos no contrato, contendo importante esclarecimento que o desconto realizado na sua remuneração/salário correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado. Aqui cabe um esclarecimento. Por força da natureza da relação jurídica e previsão expressa, não se aplica a Resolução BACEN nº 4.549/17, isto porque o art. 4º do referido instrumento normativo dispõe que: “Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.” Conforme o contrato (id. 113807429), há previsão expressa para a consignação do pagamento. Assim sendo, não há infringência à Resolução BACEN nº 4.549/17, posto que ela sequer é aplicada ao caso concreto. O próprio título do negócio jurídico, escrito em negrito, não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: a contratação de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento. O termo de consentimento de id. 113807433 ainda reforça essa informação. Assim, no caso concreto, a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu salário, cabendo a ela o adimplemento dos valores complementares. Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC). Constato, ainda, que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em sua conta (ids. 113807446, 113807447, 113807448). A jurisprudência, inclusive, entende que o TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO demonstra a inexistência de vício de consentimento. Veja-se: “NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA PARTE DEMANDANTE. DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. A oferta de cartão de crédito com reserva de margem consignável nos benefícios previdenciários dos consumidores é ilegal quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair mero empréstimo consignado com taxas inferiores, e também abusiva, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da pactuação. Todavia, é certo que o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, no qual consta estampada a figura de um cartão magnético, quando assinado pelo consumidor, derrui a tese calcada na ocorrência de vício na manifestação de vontade e acarreta a improcedência da pretensão inicial. RECLAMO DESPROVIDO.” (TJ-SC - APL: 50292232420228240930, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) (Grifo meu) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes e as demais circunstâncias comprovadas nos presentes autos atestam, de maneira precisa, a modalidade financeira contratada na forma de cartão de crédito consignado e contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado. Não constam nos autos, portanto, elementos que comprovem a ilegalidade na cobrança dos valores, bem como não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do cartão de crédito, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Publicado em TJ-PB - 18/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ-PB - AC: 08001264220218150081, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Julgado em: início às 14:00hs do dia 05 de dezembro de 2022 e término às 13:59hs do dia 12 de dezembro de 2022.) Além disso, a presente relação entre as partes possui natureza contratual, estando ciente a parte autora, quando da assinatura do contrato, dos termos ali descritos e das suas condições de pagamento, não cabendo a este Juízo intervir, segundo o princípio do pacta sunt servanda e ante a ausência de ilegalidade, no negócio jurídico firmado. Inexistindo ato ilícito, não cabe condenação em dano moral. Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento na proporção da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º) (id. 112013775). P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAGDA ELIZABETH HIPOLITO DE CARVALHO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR TERMO DE ADESÃO E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DA AUTORA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821857-18.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Bancários]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição do indébito, pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, proposta por Magda Elisabeth Hipólito de Carvalho em face do Banco Daycoval S/A. A autora alegou que, em 26/11/2021, celebrou contrato com o requerido, acreditando tratar-se de um cartão de crédito comum, sem ter sido previamente informada de que se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Aduziu que passou a ter descontos mensais em seu contracheque, desde fevereiro de 2022, no valor de R$ 465,81, totalizando até a data da propositura R$ 16.303,35, além de pagamentos realizados diretamente ao banco nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, atingindo o montante de R$ 25.303,35, quantia superior ao dobro do valor originalmente sacado. Sustentou que nunca teve ciência de estar contratando crédito consignado, tampouco foi informada sobre a constituição da reserva de margem consignável, tendo sido induzida a erro pelo banco, o que caracterizaria vício de consentimento. Alegou, ainda, que os juros e encargos cobrados seriam abusivos e acima da média de mercado, motivo pelo qual requereu perícia contábil para apuração dos valores efetivamente pagos e das taxas aplicadas. Argumentou que tentou resolver a situação administrativamente e junto ao Procon, mas não obteve êxito. Em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, pleiteou em tutela de urgência a suspensão imediata das deduções em folha de pagamento. Requereu, ao final o deferimento da tutela de urgência, para cessar os descontos referentes à RMC, assim como a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua inexistência, por vício de consentimento e a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pugnou ainda pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Justiça gratuita parcialmente concedida em id. 112013775. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 113806133. O promovido alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não apresentou qualquer prova de tentativa de solução administrativa efetiva, o que tornaria a demanda prematura. Argumentou, ainda, a inexistência de vício de consentimento, pois a contratação teria ocorrido de forma lícita, consciente e regular, mediante assinatura de instrumento contratual eletrônico, acompanhado da documentação pessoal e prova de manifestação de vontade. No mérito, o requerido aduziu que a contratação de cartão de crédito consignado fora livremente pactuada pela demandante, com expresso consentimento quanto à reserva de margem consignável, não havendo que se falar em fraude ou erro. Destacou que a autora utilizou o cartão, realizou saques e compras, e, portanto, aderiu conscientemente ao produto financeiro oferecido, beneficiando-se dos valores disponibilizados. O réu sustentou que os descontos realizados em folha de pagamento referiam-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, conforme pactuado, sendo o saldo remanescente refinanciado, o que é inerente à modalidade de cartão de crédito consignado. Argumentou, ainda, que as taxas de juros aplicadas estavam dentro dos parâmetros de mercado, conforme normas do Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer abusividade. O promovido defendeu a legalidade do contrato, ressaltando que as cláusulas eram claras e acessíveis, não havendo violação ao dever de informação nem prática de ato ilícito. Asseverou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta capaz de gerar dano moral, motivo pelo qual impugnou o pedido indenizatório. Aduziu, por fim, que não se aplicava a restituição em dobro pleiteada, pois não houve cobrança indevida ou má-fé do banco. Requereu, portanto, a total improcedência dos pedidos autorais, com a manutenção da validade do contrato celebrado. Juntou documentos. Instada a impugnar a contestação, a parte autora manteve inerte (id. 117393528). Sem requerimentos de provas. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução, estando os autos maduros para sentença. 2.1. Do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora A tutela de urgência é medida provisória apta a antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento final (tutela antecipada) ou a resguardar a utilidade do provimento final (tutela cautelar), quando presentes os requisitos previstos em lei. A sua finalidade é evitar lesão grave ou assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, possibilitando atuação judicial em situação de risco temporal que não comporta aguardar o julgamento do mérito. O CPC exige, de forma concomitante, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A parte autora pugnou pela suspensão dos descontos em folha decorrentes do contrato de cartão consignado (RMC), alegando que tais descontos atentariam contra sua subsistência e caracterizariam cobrança indevida. O pedido de urgência visa, portanto, resguardar verba de natureza alimentar, o que, em princípio, pode justificar tutela de urgência se demonstrados fumus e periculum. O perigo da demora exige prova concreta de que a demora na prestação jurisdicional causará lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, ou que comprometerá a utilidade do provimento final. Não basta a mera alegação genérica de prejuízo; é necessário demonstrar fatos que, objetivamente, revelem a probabilidade de dano imediato que não possa ser reparado em momento subsequente. Ocorre que o processo está maduro para julgamento. Assim, a tutela de urgência perde a sua razão de ser quando o processo encontra-se apto a solução de mérito, isto é, quando a cognição plena sobre as questões centrais será realizada de imediato. Nessa hipótese, o risco de que a demora comprometa o resultado útil do processo está atenuado, porque o próprio juízo de mérito irá dirimir a controvérsia evitando-se, assim, a concessão de medida provisória que poderia se tornar irreversível ou desnecessária. A ausência desse risco concreto autoriza o indeferimento do pedido de urgência ainda não apreciada. Assim, fica INDEFERIDO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pela parte autora. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir O réu ainda alega falta de interesse de agir por parte da autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que este não a procurou para uma resolução administrativa prévia ou apresentou qualquer tentativa nesse sentido. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva. No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida. Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.3. Do mérito Pretende a parte autora obter a nulidade do contrato de Cartão de Crédito nº 113807429 e, por consequência, a repetição de indébito de valores indevidamente descontados em seu contracheque, além de reparação pelos danos morais. Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pelo autor na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar. Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do cartão de crédito consignado sobre o qual a promovente alega irregularidade nos valores descontados pela suposta ausência de real ciência do que estava sendo contratado. Diante da alegação de fato negativo correspondente ao que afirma o promovente sobre a ilegalidade dos valores cobrados no cartão de crédito, à vista do ônus da prova, incumbiu ao promovido no curso da ação fazer prova da regularidade da relação contratual entre partes, assim como da legalidade das cobranças realizadas. É neste norte que constato que o réu se desincumbiu do ônus que cabia, fazendo prova da contratação e, ainda, da sua regularidade, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado” (id. 113807429), assim como “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, em id. 101966753. Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais, que a consumidora estava aderindo ao serviço de cartão de crédito, para ser utilizado em conformidade com os termos e condições estabelecidos no contrato, contendo importante esclarecimento que o desconto realizado na sua remuneração/salário correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado. Aqui cabe um esclarecimento. Por força da natureza da relação jurídica e previsão expressa, não se aplica a Resolução BACEN nº 4.549/17, isto porque o art. 4º do referido instrumento normativo dispõe que: “Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.” Conforme o contrato (id. 113807429), há previsão expressa para a consignação do pagamento. Assim sendo, não há infringência à Resolução BACEN nº 4.549/17, posto que ela sequer é aplicada ao caso concreto. O próprio título do negócio jurídico, escrito em negrito, não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: a contratação de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento. O termo de consentimento de id. 113807433 ainda reforça essa informação. Assim, no caso concreto, a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu salário, cabendo a ela o adimplemento dos valores complementares. Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC). Constato, ainda, que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em sua conta (ids. 113807446, 113807447, 113807448). A jurisprudência, inclusive, entende que o TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO demonstra a inexistência de vício de consentimento. Veja-se: “NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA PARTE DEMANDANTE. DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. A oferta de cartão de crédito com reserva de margem consignável nos benefícios previdenciários dos consumidores é ilegal quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair mero empréstimo consignado com taxas inferiores, e também abusiva, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da pactuação. Todavia, é certo que o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, no qual consta estampada a figura de um cartão magnético, quando assinado pelo consumidor, derrui a tese calcada na ocorrência de vício na manifestação de vontade e acarreta a improcedência da pretensão inicial. RECLAMO DESPROVIDO.” (TJ-SC - APL: 50292232420228240930, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) (Grifo meu) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes e as demais circunstâncias comprovadas nos presentes autos atestam, de maneira precisa, a modalidade financeira contratada na forma de cartão de crédito consignado e contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado. Não constam nos autos, portanto, elementos que comprovem a ilegalidade na cobrança dos valores, bem como não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do cartão de crédito, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Publicado em TJ-PB - 18/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ-PB - AC: 08001264220218150081, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Julgado em: início às 14:00hs do dia 05 de dezembro de 2022 e término às 13:59hs do dia 12 de dezembro de 2022.) Além disso, a presente relação entre as partes possui natureza contratual, estando ciente a parte autora, quando da assinatura do contrato, dos termos ali descritos e das suas condições de pagamento, não cabendo a este Juízo intervir, segundo o princípio do pacta sunt servanda e ante a ausência de ilegalidade, no negócio jurídico firmado. Inexistindo ato ilícito, não cabe condenação em dano moral. Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento na proporção da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º) (id. 112013775). P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito