Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0828973-80.2022.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de acórdão (ID 34520361) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de implantação e pagamento retroativo de adicional noturno, nos seguintes termos: “RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. SERVIDORA DA SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 37, caput e inciso X, e 39, § 3º, c/c artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que o servidor submetido ao regime de plantão (escala de revezamento) não faz jus ao adicional noturno, uma vez que o descanso prolongado compensaria o desgaste do labor noturno, e que a concessão da vantagem sem lei específica autorizadora para este regime feriria o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37. É o relatório. O recurso não reúne as condições necessárias para sua admissão. Explico. A análise da pretensão recursal demandaria, necessariamente, a incursão na legislação infraconstitucional local que fundamentou o acórdão recorrido. O colegiado da Turma Recursal decidiu a controvérsia baseando-se na interpretação da Lei Estadual nº 7.376/2003 e da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, concluindo que há previsão legal expressa para o pagamento da gratificação noturna aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, independentemente do regime de plantão. Nesse contexto, para se concluir que houve violação à Constituição Federal, seria imprescindível reexaminar a interpretação dada pela Turma Recursal às normas estaduais citadas. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Extraordinário, por configurar ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, atraindo a incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Além disso, no que tange à alegada violação ao princípio da legalidade (artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que, quando a verificação da ofensa a tal princípio depender da análise prévia de normas infraconstitucionais — no caso, a legislação estadual de regência dos servidores —, a violação é indireta ou reflexa. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital