Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA BERNARDO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800959-74.2025.8.15.0031 [Bancários]
Vistos, etc. PRISCILA BERNARDO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ingressou com ação de indenização por dano material e moral, em face de Banco Bradesco S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que: (…) Ao consultar o extrato bancário, constatou-se a existência de lançamento de DESCONTOS INDEVIDOS em sua conta bancária, oriundos dos seguintes contratos REFERENTES A EMPRÉSTIMO PESSOAL: 1 - CONTRATO 381689525 – 10 PARCELAS DE R$ 88,46...{…} Não houve acordo durante a tramitação processual. Na contestação, o promovido arguiu preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos requeridos na peça exordial. Réplica apresentada pela parte autora. Ato contínuo, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Decido. Preliminares Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. A preliminar suscitada não merece prosperar. É que, da análise do pedido inicial bem como da prova documental encartada ao processo, verifica-se que a parte autora fez pedido e causa de pedir compatíveis com os fatos e fundamentos expostos. Ademais, a parte autora anexou com a inicial, prova documental mínima a consubstanciar os fatos alegados. Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo. Sem razão ao demandado. Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar. Da análise do mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC. A presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (prestador de serviços) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação dos autores como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. A parte autora afirma que é aposentada e que o promovido realiza descontos em sua conta bancária a titulo de empréstimo, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, apresentado extratos bancários em que verificam a celebração de empréstimos pessoais e saques dos valores depositados em conta bancária da autora. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente o (a) autor (a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Os contratos digitais têm plena validade jurídica, desde respeitem as características de todo contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável (art. 104, CC). Assim sendo, contratos firmados de forma eletrônica por assinatura eletrônica ou assinatura digital (uso de senha individual) geram eficácia plena aos contratos firmados de forma virtual. Neste sentido, é válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude do banco. Ademais, comprovou os créditos dos valores em conta corrente da autora, a qual realizou saques logo em seguida, conforme extratos id: 110201279. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco réu. Deve ser esclarecido que a contratação não decorre apenas de procedimentos formais por escrito e assinados, porque a contratação pelo caixa também preenche requisitos formais do procedimento, bastando a constatação do ajuste com a aceitação. Nessa operação bancária, é necessária a utilização de senha pessoal e intransferível em caixa eletrônico, o que dificulta a ocorrência de fraudes, a não ser que haja o compartilhamento de informações pessoais com terceiros. O reconhecimento da responsabilidade civil pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização. Portanto, os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 82, §5º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida e o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito