Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jaciro Alves de Souto Advogados: Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26712-A) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jaciro Alves de Souto contra sentença do Juízo de Vara Única de Picuí que, nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos inciais e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé está caracterizada quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos, conforme prevê o art. 80, II, do CPC. O autor, mesmo tendo firmado o contrato, alegou falsidade de assinatura e buscou induzir o juízo a erro, tentando obter vantagem indevida e atrasar o andamento regular do processo. A hipossuficiência econômica do autor não o exime do dever de lealdade processual e não impede a aplicação de multa por litigância de má-fé. A multa fixada em 2% sobre o valor da causa revela-se proporcional à conduta praticada, inexistindo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0801369-28.2024.8.15.0271 Origem: Vara Única de Picuí Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JACIRO ALVES DE SOUTO, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Picuí que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs: "julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar à parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) não dispondo de plena certeza acerca da regularidade dos descontos, ajuizou a presente demanda com o propósito de obter pronunciamento judicial definitivo sobre a matéria; (ii) inexistiu qualquer conduta dolosa ou maliciosa, tanto de sua parte quanto de seu patrono, a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, sendo plenamente legítimo que cidadãos com limitado conhecimento técnico recorram ao Poder Judiciário; e (iii) não se verifica justa causa nem amparo jurídico para a condenação ao pagamento da penalidade imposta a título de litigância de má-fé. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a redução penalidade para 1% do valor da causa. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da condenação imposta ao autor, ora apelante, por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do CPC. Ressalta-se, de início, que os princípios da boa-fé e da lealdade processual, norteadores do processo civil brasileiro, transcendem a mera formalidade, traduzindo-se em verdadeiro dever de conduta das partes, sob pena, inclusive, de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme estabelecem os art. 80 e 81 do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. No caso em apreço, verifica-se que o apelante, ao propor a presente demanda, alegou que o banco réu realizava, sem o devido consentimento, descontos em sua conta bancária, sob as rubricas “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II” e “B EXPRESSO 4” (id. 38471909). A instituição financeira, em sua peça de defesa, sustentou a regularidade dos descontos, instruindo-a com ficha-proposta de abertura de conta, termos de adesão a produtos, serviços e programa de benefícios, bem como autorização de reserva de margem consignável, todos subscritos pelo autor (id. 38471914). Em impugnação à contestação, o promovente afirmou tratar-se de fraude, ao argumento de que a assinatura constante do contrato seria falsa. Requereu, assim, a realização de perícia grafotécnica, que foi deferida pelo juízo de origem (id. 38471970). Todavia, conforme destacado na sentença, a perícia comprovou a autenticidade da assinatura do autor, revelando que este, de fato, celebrou o pacto com o recorrido (id. 38471982). Constata-se, portanto, que o apelante, embora conhecedor da verdade dos fatos, optou por distorcê-los deliberadamente, tentando ludibriar o Poder Judiciário e obter proveito indevido, além de prolongar indevidamente o trâmite processual. Essa conduta enquadra-se, com exatidão, nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, configurando a litigância de má-fé. Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. BOA-FÉ PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, tal como a alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização do processo com finalidade ilegal (art. 80 do CPC). 2. Restando comprovado por meio de prova pericial que a assinatura constante no contrato impugnado corresponde à firma do autor, evidencia-se que este alterou a verdade dos fatos ao afirmar que jamais celebrou a referida avença. 3. A parte beneficiária da gratuidade judiciária deve litigar com responsabilidade, sendo legítima a aplicação da multa por litigância de má-fé, a qual possui caráter sancionatório e pedagógico. 4. Ausente impugnação ao percentual fixado na origem, mantém-se a multa em 2% sobre o valor da causa. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0800186-90.2022.8.15.0271, Relator.: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 09/06/2025) [...] III. Razões de Decidir 3. Conforme o art. 429, II, do CPC, ao contestar a autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a ré. 4. O laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal do autor, comprovando a autenticidade do contrato. 5. O comportamento do autor, ao negar reiteradamente a verdade dos fatos e prolongar o processo de forma temerária, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, mostra-se adequada, considerando o valor da causa e a conduta do autor. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da justiça gratuita. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0800067-41.2024.8.15.0601, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14/04/2025) Registre-se, ainda, que eventual hipossuficiência do apelante não é circunstância apta a afastar a incidência da multa por litigância de má-fé, uma vez que o dever de probidade e lealdade processual alcança todas as partes indistintamente. Por fim, quanto à fixação da multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, entendo que o percentual aplicado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua redução.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -