Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO STENIO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0803336-19.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada por FERNANDO STÊNIO DA SILVA, contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, requerendo que fosse apresentado e fornecido contrato de empréstimo firmado. Intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, apresentou documentos. Quanto à determinação para que comprovasse o efetivo envio da notificação extrajudicial ao banco réu, quedou-se inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de demanda de ação de produção antecipada de provas, através da qual a parte autora busca a exibição de determinados documentos de seu interesse e que está em poder de outrem. O procedimento cautelar não foi excepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015, surgindo as denominadas tutelas de urgência e, nos artigos 381 a 383, há a regulamentação da ação de produção antecipada de prova, que se trata de medida autônoma, com caráter de cunho satisfativo, viabilizadora de tutela do direito à prova. Dessa forma, o pleito da autora se encontra previsto no art. 381, III, §5º do CPC vigente. Com o advento do CPC/2015, a produção antecipada de provas consagrou-se como um direito autônomo à prova, em que a parte pode se valer da medida probatória autônoma, além da hipótese de urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda melhor instruída. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Para tanto, diante da natureza que a acompanha, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo para demonstrar o binômio necessidade/utilidade e ausentes os requisitos que justifiquem o interesse de agir, aludidos na inovação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido, o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. DESCARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA REPETITIVO 648 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, ante a falta de interesse de agir da autora no ajuizamento da ação, consubstanciada no descumprimento à ordem de emenda à inicial referente à comprovação de prévio pedido de apresentação da documentação à instituição financeira.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, objetivando a apresentação dos documentos citados na inicial. III. Razões de decidir 3. Na linha da jurisprudência firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 648), o interesse de agir para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos exige a demonstração dos seguintes requisitos: 1) existência de relação jurídica entre as partes; 2) comprovação de prévio pedido a instituição financeira não atendido em prazo razoável; e 3) o pagamento do custo do serviço, conforme pactuado. 4. In casu, a apelante não logrou êxito em comprovar que realizou prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira, inexistindo comprovada recusa ou inércia da parte apelada, debilitando seu interesse de agir. 5. Dessa forma, ausente o requisito essencial da prévia solicitação administrativa, não se mostra preenchido o pressuposto necessário para o manejo do presente feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na espécie, a ausência de comprovação de prévio pedido administrativo impede o prosseguimento da ação de exibição de documentos, em conformidade com o Tema 648 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; TJDFT, Acórdão 1874924, 07198839320238070007, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024; Acórdão 1789392, 07156530820238070007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023. (Acórdão 1996206, 0724370-72.2024.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) (grifou-se) Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso III e 485, incisos I e VI, ambos do CPC/2015. Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso. Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida. Interposta apelação, remetam-se os autos diretamente ao TJPB, a quem compete fazer o respectivo exame de admissibilidade. Transitado em julgado, arquivem os autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO STENIO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0803336-19.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada por FERNANDO STÊNIO DA SILVA, contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, requerendo que fosse apresentado e fornecido contrato de empréstimo firmado. Intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, apresentou documentos. Quanto à determinação para que comprovasse o efetivo envio da notificação extrajudicial ao banco réu, quedou-se inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de demanda de ação de produção antecipada de provas, através da qual a parte autora busca a exibição de determinados documentos de seu interesse e que está em poder de outrem. O procedimento cautelar não foi excepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015, surgindo as denominadas tutelas de urgência e, nos artigos 381 a 383, há a regulamentação da ação de produção antecipada de prova, que se trata de medida autônoma, com caráter de cunho satisfativo, viabilizadora de tutela do direito à prova. Dessa forma, o pleito da autora se encontra previsto no art. 381, III, §5º do CPC vigente. Com o advento do CPC/2015, a produção antecipada de provas consagrou-se como um direito autônomo à prova, em que a parte pode se valer da medida probatória autônoma, além da hipótese de urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda melhor instruída. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Para tanto, diante da natureza que a acompanha, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo para demonstrar o binômio necessidade/utilidade e ausentes os requisitos que justifiquem o interesse de agir, aludidos na inovação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido, o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. DESCARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA REPETITIVO 648 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, ante a falta de interesse de agir da autora no ajuizamento da ação, consubstanciada no descumprimento à ordem de emenda à inicial referente à comprovação de prévio pedido de apresentação da documentação à instituição financeira.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, objetivando a apresentação dos documentos citados na inicial. III. Razões de decidir 3. Na linha da jurisprudência firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 648), o interesse de agir para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos exige a demonstração dos seguintes requisitos: 1) existência de relação jurídica entre as partes; 2) comprovação de prévio pedido a instituição financeira não atendido em prazo razoável; e 3) o pagamento do custo do serviço, conforme pactuado. 4. In casu, a apelante não logrou êxito em comprovar que realizou prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira, inexistindo comprovada recusa ou inércia da parte apelada, debilitando seu interesse de agir. 5. Dessa forma, ausente o requisito essencial da prévia solicitação administrativa, não se mostra preenchido o pressuposto necessário para o manejo do presente feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na espécie, a ausência de comprovação de prévio pedido administrativo impede o prosseguimento da ação de exibição de documentos, em conformidade com o Tema 648 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; TJDFT, Acórdão 1874924, 07198839320238070007, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024; Acórdão 1789392, 07156530820238070007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023. (Acórdão 1996206, 0724370-72.2024.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) (grifou-se) Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso III e 485, incisos I e VI, ambos do CPC/2015. Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso. Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida. Interposta apelação, remetam-se os autos diretamente ao TJPB, a quem compete fazer o respectivo exame de admissibilidade. Transitado em julgado, arquivem os autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito