Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0803687-07.2024.8.15.0231 SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral proposta por Maria Francisco de Oliveira, por meio de advogado(a)(s) constituído(a)(s), em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte autora que possui conta no Banco Bradesco apenas para percepção de seu benefício previdenciário e que, ao emitir extratos, tomou conhecimento de descontos em seu benefício de valores provavelmente relativos a tarifas bancárias que a promovente não contratou. Narrou, ainda, que os descontos realizados relativos à tarifa bancária, cuja nomenclatura aparece como: “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritários I” ocorreram no período de 02/2020 a 08/2024, gerando custos indevidos a autora, bem como comprometendo sua subsistência. Ao final, requereu a repetição do indébito, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir o valor de R$ 1.614,40 (mil seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada, somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso. Requereu também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, inclusive cópia de extrato bancário. Concedida assistência judiciária gratuita e determinada citação da demandada. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação, conforme id 103468960, arguindo, inicialmente, a inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade da justiça e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, argumentou, em síntese, que a parte autora é titular de uma conta corrente junto ao banco réu e que, da análise dos extratos bancários anexos à contestação, tem-se a demonstração da utilização de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, tais como empréstimo pessoal, pagamento em débito, título de capitalização, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos apresentados na inicial. Réplica apresentada no id 106546769. Ao final, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido diz respeito à natureza da conta bancária aberta pela autora, se corrente ou se salário, e, consequentemente, sobre a possibilidade de cobrança de pacote de serviços. Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, principalmente os extratos bancários que instruíram a petição inicial e a contestação. Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista, ficando desde já rechaçada a tese defensiva de sua inaplicabilidade. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 Impugnação à justiça gratuita A simples alegação de que a pessoa natural não faz jus à gratuidade judiciária, desacompanhada de qualquer prova da falsidade da alegada hipossuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, não é suficiente para afastar o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. 2.1.2 Inépcia da petição inicial A preliminar trazida na contestação, quanto à ausência de documentos comprobatórios da alegação, não prospera. Não há falta de qualquer documento essencial que enseje a inépcia da petição inicial. A confirmação, ou não, das alegações tecidas na petição inicial é matéria de mérito. 2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, tratando-se de uma relação de consumo, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal tratado no art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. 2.3 DO MÉRITO Muito embora a hipótese em apreço envolva relação de consumo, sendo possível, portanto, conforme enunciado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, não se pode desmerecer a regra disposta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo o(a) promovente/consumidor demonstrar, ao menos de maneira razoável, prova capaz de dar sustentação ao direito invocado. Para a solução da lide desnecessária a juntada de contrato de abertura de conta bancária, fato que é incontroverso, tendo o banco réu se desincumbido de seu ônus probatório quando juntou extenso extrato bancário da parte autora. Ademais, a própria parte autora também juntou extratos. A análise dos referidos extratos demonstra a realização de contratação de empréstimos pessoais, de título de capitalização, dentre outros. A evidência de que a parte utilizou serviços bancários disponibilizados e inerentes a uma conta-corrente comum afasta a aplicação do disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402, de 30/12/2006, publicada pela Banco Central do Brasil, Importante estabelecer, aqui, o distinguishing em relação a precedentes do TJPB juntados pela autora. Em um dos acórdãos colacionados anota o tribunal que não houve demonstração de movimentações bancárias que descaracterizassem a abertura de conta-salário, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS. Transcrevo: “In casu, a instituição promovida não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a autora teria contratado a abertura de conta-corrente. Ao passo em que restou claro nos autos que a abertura de conta pela promovente objetivava apenas o recebimento de seus proventos. É inclusive o que se observa do extrato colacionado aos autos, já que não há movimentações que descaracterizem a abertura de conta-salário.” (grifei) (id. 43727538 - Pág. 7) Não há, pois, falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 14 do CDC, ao contrário, o banco agiu no exercício regular de seu direito. Nesse sentido, colaciono aresto do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802064-96.2019.815.0031. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Antecipada. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS. OBSERVÂNCIA. TARIFA COBRADA. PERTINÊNCIA. VEDAÇÃO APENAS QUANDO SE TRATA DE CONTA SALÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência de tarifa sobre a conta do autor que não se caracteriza como conta-salário, diante da existência movimentação bancária não é considerada ilegal. (0802064-96.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) Ausente o ato ilícito, não há falar em devolução dos valores pagos e reparação por dano moral. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado na causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Caso seja desprovido o apelo, ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado. Mamangape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa