Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801838-18.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Em breve síntese, o autor ajuizou a presente ação com base em contrato de alienação fiduciária firmado com o promovido, com o intuito de compeli-lo a entregar veículo descrito na inicial ou pagar a integralidade da dívida pendente, pugnando, em primeiro plano, pela concessão de medida liminar para a respectiva apreensão. Este juízo deferiu a liminar pleiteada, conforme consta no ID 110653899 O Oficial de Justiça deixou de proceder com a busca e apreensão do veículo, em razão de não localizá-lo, conforme certidões de ID 120182192 Na petição retro (ID 121498051) o autor requereu que a presente demanda fosse convertida em ação de execução de título extrajudicial. Breve relato. DECIDO. Ora, sabe-se que a não localização do bem justifica o pedido de conversão da busca e apreensão em ação de execução. Isto é, a conversão em ação de execução é perfeitamente cabível no presente caso. Vejamos o julgado que segue: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066400870, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/09/2015).” (TJ-RS – AI: 70066400870 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 03/09/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2015) Ademais, conforme Informativo 665 do STJ: “Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato).STJ. 3ª Turma. REsp 1814200-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665)”. Em virtude disso, DEFIRO o pedido do autor para CONVERTER a presente ação de busca e apreensão em ação de execução, em observância ao art. 329, I, do CPC e arts. 4º e 5º do DL 911/69. Cite-se a requerida para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da execução, no valor de R$ 6.102,49 sob pena de penhora, nos termos do disposto no artigo 829 do CPC, ou, querendo, ofereça embargos no prazo legal. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor devido (artigo 827, CPC). Na hipótese de pagamento integral da dívida no supracitado prazo, ficam os honorários reduzidos pela metade, na forma do art. 827, §1º, do CPC. Intime-se o autor/exequente acerca desta decisão. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.