Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rafaella Lima Advogado: Phablo Daniel Carneiro da Gama - OAB PB26328-A Apelada: Sheila Soares de Melo Advogado: Carlos Francisco Ramalho Teixeira - OAB PB13151-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, sob fundamento de ausência de provas mínimas acerca da dinâmica do sinistro e da efetiva participação do veículo de propriedade da parte ré, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos de prova constantes dos autos — boletim de ocorrência, fotografias e identificação do veículo — são suficientes para demonstrar a dinâmica do acidente e o nexo causal entre a conduta do condutor e os danos alegados; (ii) estabelecer se a alegada fuga do condutor gera presunção de culpa apta a ensejar responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por acidente de trânsito, de natureza subjetiva, exige a demonstração de ato ilícito, culpa, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). O boletim de ocorrência possui natureza unilateral e não constitui prova robusta da dinâmica do acidente, tampouco da responsabilidade da ré. Fotografias do local e do veículo revelam apenas circunstâncias posteriores ao fato, não sendo suficientes para comprovar a conduta culposa atribuída à parte ré. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), do qual não se desincumbiu. A jurisprudência dominante exige prova efetiva da participação do veículo e de seu condutor no evento danoso, sendo incabível a responsabilização do proprietário sem demonstração de culpa e nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a comprovação de ato ilícito, culpa, dano e nexo causal, não se admitindo presunção de culpa apenas pela propriedade do veículo. O boletim de ocorrência e fotografias isoladas não constituem prova suficiente da dinâmica do acidente e da responsabilidade do condutor. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, art. 305; CPC/2015, arts. 373, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 0116527-15.2012.8.13.0313 1.0000.24.082561-2/001, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10022705220238260073 Avaré, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 20/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 20/09/2024;
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803868-38.2021.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAELLA LIMA contra sentença do Juizo da 14ª Vara Cível da Capital, que, nos presente autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por ou em face SHEILA SOARES DE MELO, decidiu o seguinte: No caso dos autos, inexistindo provas mínimas do direito da autora e da dinâmica do sinistro indicada na exordial, não há que se falar em condenação da promovida ao ressarcimento de eventuais prejuízo, tampouco à indenização por dano moral, uma vez que não restou comprovado, no caso dos autos, que o condutor da motocicleta de propriedade da ré agiu exclusivamente para a ocorrência do acidente. De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto e por todos os fundamentos acima JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, observado, ainda, o benefício da justiça gratuita deferido à promovente. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: i) a apelante apresentou boletim de ocorrência, fotografias do acidente e identificação da motocicleta da parte recorrida, o que comprova a dinâmica dos fatos e o nexo causal entre a conduta do condutor e os danos sofridos; ii) a motociclista evadiu-se do local, configurando crime previsto no art. 305 do CTB, o que gera presunção de culpa e demonstra circunstâncias ilegais (possível ausência de habilitação, veículo irregular ou embriaguez); iii) a apelada não apresentou o condutor nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, descumprindo o art. 373, II, do CPC. iv) em acidentes sem vítimas, a legislação e orientações das autoridades de trânsito não exigem perícia imediata, bastando boletim de ocorrência e registros fotográficos, o que foi cumprido pela apelante. v) a Jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária da dona da motocicleta, mesmo quando o condutor não é identificado, desde que comprovado o nexo de causalidade. Alfim, requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade da apelada pelos danos causados; a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de 20%. Em contrarrazões, a apelada não argui preliminares e no mérito alega que a sentença deve ser mantida. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho. Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia trazida a este egrégio colegiado circunscreve-se à verificação da suficiência da prova produzida nos autos para, a partir dela, reconhecer a existência de responsabilidade civil da parte recorrida, proprietária de motocicleta supostamente envolvida em acidente de trânsito narrado pela autora/apelante, e, por conseguinte, determinar o dever de indenizar os alegados danos materiais e morais. Consoante se extrai dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados por RAFAELLA LIMA, por ausência de provas mínimas capazes de corroborar a narrativa fática exposta na inicial, notadamente quanto à dinâmica do sinistro e à efetiva participação do veículo de propriedade da demandada, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Pois bem. A apelante sustenta, em síntese, que o boletim de ocorrência confeccionado na ocasião do evento, aliado às fotografias que juntou e à identificação do veículo da parte ré, seriam elementos bastantes a comprovar a dinâmica dos fatos e o nexo de causalidade entre a conduta do condutor e os danos por ela suportados. Aduz, ainda, que a fuga do condutor configuraria ilícito penal previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ensejando presunção de culpa. Todavia, razão não lhe assiste. É cediço que a responsabilidade civil por acidente de trânsito, seja ela subjetiva (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil), seja ela objetiva em hipóteses específicas previstas em lei, exige a demonstração cabal dos seguintes requisitos: (i) ação ou omissão do agente; (ii) dano experimentado pela vítima; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo; e (iv) culpa lato sensu, quando exigida. No presente caso, os documentos colacionados não possuem aptidão para, isoladamente, suprir a prova da dinâmica do acidente e da efetiva responsabilidade da apelada. Com efeito, o boletim de ocorrência ostenta natureza unilateral, confeccionado a partir da versão da parte noticiante, não constituindo prova robusta da veracidade dos fatos nele descritos. Registre-se saber o que (ou quem) causou o acidente é questão crucial ao deslinde da demanda indenizatória. Da mesma forma, fotografias do local e do veículo apenas revelam circunstâncias isoladas do cenário posterior ao alegado acidente, mas não comprovam, por si só, a dinâmica da colisão, tampouco permitem identificar de forma segura a conduta do condutor da motocicleta atribuída à ré. Ademais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outras Cortes Estaduais é firme no sentido de que a responsabilidade do proprietário do veículo somente pode ser reconhecida quando comprovada a efetiva participação do automóvel e do seu condutor no evento danoso. Não se admite presunção de culpa apenas em razão da propriedade do bem, mormente quando inexistente prova da identidade do condutor ou de seu comportamento culposo. A alegada fuga do condutor, ainda que configure infração penal ou administrativa, não autoriza presunção automática de culpa civil, porquanto o dever de indenizar exige demonstração inequívoca da relação de causalidade entre a conduta do motorista e o dano. A responsabilização civil, como sabido, não se confunde com a responsabilidade penal ou administrativa, cada qual regida por pressupostos distintos. Desta feita, verifica-se que o conjunto probatório produzido é absolutamente insuficiente para amparar a pretensão indenizatória. A autora, sobre quem recai o ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por conseguinte, mostra-se irretocável a sentença de improcedência, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que alinhada ao ordenamento jurídico vigente e à jurisprudência dominante. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA.. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, bem como improcedente a reconvenção, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a sucumbência em seus respectivos pedidos. A autora alegou que o réu avançou sinal de parada obrigatória, ocasionando a colisão, enquanto o réu sustentou que já havia iniciado a travessia e que a autora trafegava em alta velocidade. A autora pleiteia a condenação do réu pelos danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Em síntese, há duas questões controvertidas: (i) a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito; (ii) o respectivo dever de indenizar à autora em danos materiais e a caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a comprovação de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade e danos, o que não foi demonstrado pela autora. A dinâmica do acidente permanece controvertida entre as partes, sem que a autora tenha trazido provas suficientes para sustentar sua versão dos fatos, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. As fotografias dos danos nos veículos corroboram a versão do réu, indicando que a colisão ocorreu após este ter iniciado a travessia. O documento juntado em sede recursal não pode ser admitido, conforme os arts. 434 e 435 do CPC, por não se tratar de fato novo e por não ter sido apresentado em momento processual oportuno. A sentença de primeiro grau foi acertada ao julgar improcedente o pedido, uma vez que a dinâmica do acidente não restou comprovada, ônus que incumbia à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil em acidentes de trânsito exige a comprovação da conduta culposa, do nexo de causalidade e dos danos, cabendo à parte autora o ônus da prova. A apresentação de novos documentos na fase recursal é inadmissível, salvo se tratar de fato novo ou documento cujo conhecimento anterior fosse impossível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1007991-42.2016.8.26.0004, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1002013-13.2021.8.26.0068, Rel. Des. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0, j. 23.07.2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10022705220238260073 Avaré, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 20/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 20/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDENCIA MANTIDA. A responsabilidade em acidente de trânsito, em regra, é de natureza subjetiva e extracontratual. Assim, para que emerja do dever de indenizar deve-se perquirir pela satisfação dos quatros requisitos essenciais para tanto, quais seja, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. No caso em estudo, não houve o preenchimento desses, pelo que se impõe a improcedência dos pedidos exordiais (TJ-MG - Apelação Cível: 0116527-15.2012.8.13.0313 1.0000.24.082561-2/001, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024);
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) -Relator-