Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Luciana Maria de Sousa Rodrigues ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6003
AGRAVADO: Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário, com base na aplicação dos Temas 916 (RE 765.320/RG) e 73 (RE 578.657/RN) do STF, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. A parte embargante alegou omissão na decisão colegiada, visando rediscutir matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios que autorizem a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, com apreciação adequada da matéria, afastando qualquer alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco ao simples inconformismo da parte. A existência de tese jurídica firmada pelo STF sobre a matéria — Temas 916 e 73 — impõe a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos trazidos pela parte. A decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. A utilização dos embargos de declaração como instrumento de reexame de matéria decidida configura uso indevido do recurso, contrariando sua natureza integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses expressas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A decisão judicial não é omissa quando fundamenta adequadamente sua conclusão, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. O uso de embargos de declaração como meio de reexame do mérito configura desvio da finalidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único; 1.026, § 2º; 1.030, I, “b”; 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1361445 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.04.2022. STF, MS 37819 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02.03.2022. STF, Rcl 44192, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2021. STJ, EDcl no AREsp 739100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.°0862364-02.2017.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Maria de Sousa Rodrigues (Id. 35356470), com o propósito de desconstituir o acórdão de Id. 35187714, que negou provimento ao agravo interno (Id. 28566054), interposto contra a decisão de Id. 26841681, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela aventado, com aplicação do Tema 916 do STF. Nas suas razões, afirma, de maneira genérica, que o julgado foi omisso por deixar de se manifestar sobre casos repetitivos já julgados com trânsito em julgado pelo STJ, bem como por não enfrentar todos os argumentos por ela deduzidos no processo. Requer, por isso, o acolhimento dos aclaratórios, com a correção da eiva apontada e consequente reforma do julgado. Sem contrarrazões pela parte adversa. É o relatório. VOTO O recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão atacado não apresenta qualquer vício. O art. 1.022 do Código de Processo Civil, em seus incisos, prescreve de forma clara as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que haja: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configuram ausência de fundamentação válida; e, por fim, erro material. In casu, ao negar provimento ao agravo interno, o órgão julgador foi preciso e claro ao apontar (Id. 35187714), tal como já havia sido feito na decisão monocrática que negou seguimento ao RE (Id. 26841681), que o caso em questão havia sido resolvido no mesmo sentido das teses firmadas pelo STF no julgamento dos RE’s nº. 765.320/RG – Tema 916 e nº. 578.657/RN – Tema 73, o que impunha a aplicação do art. 1.030, I, “b” do CPC. Nesse contexto, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, bastando que a matéria seja apreciada de forma suficiente e adequada à luz dos elementos constantes dos autos. Dessume-se da leitura dos presentes embargos de declaração que a embargante não conseguiu evidenciar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso, tendo o acórdão embargado analisado todos os pontos por ela indicados como omissos, mas decidido em sentido contrário às suas pretensões, o que, por si só, não configura omissão. Na realidade, verifica-se que a insurgente não se conforma com a fundamentação contrária aos seus interesses e, para tanto, lançou mão dos embargos de declaração de maneira totalmente infundada. Portanto, não podem ser acolhidos os presentes embargos, porquanto constituem meio inadequado para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissões, contradições ou obscuridades. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que as alegações dos embargantes sobre omissão do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 739100 SC 2015/0162338-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE 1361445 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) (Grifei) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter iminentemente procrastinatório autoriza a imposição de multa. Disciplina do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (STF - MS 37819 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DO QUE DECIDIDO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44192 SP 0106173-61.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/05/2021) (Grifei) Pelo exposto, e sem maiores delongas, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba