Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR
EXECUTADO: JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802040-70.2022.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada por ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR em face de JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A fase executiva foi inaugurada com o peticionamento de ID 88981694, por meio do qual o exequente pleiteou a intimação do executado para o pagamento do débito consolidado no valor de R$ 27.206,15 (vinte e sete mil, duzentos e seis reais e quinze centavos), conforme planilha de cálculos acostada sob ID 88981695. O título executivo judicial que fundamenta a presente execução corresponde à sentença de mérito proferida no ID 86215893, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 88801416, condenando o réu ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios vencidos entre agosto de 2021 e março de 2022, além das custas processuais e honorários advocatícios. Narra a parte exequente que, após o início da fase de cumprimento de sentença, diversas foram as tentativas para localizar e intimar o executado, todas elas, contudo, infrutíferas. A primeira tentativa de intimação pessoal, para o endereço do imóvel objeto da lide (Av. São Paulo, nº 820, apto. 1103, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB), conforme mandado expedido no ID 91070965, restou frustrada, tendo o oficial de justiça certificado no ID 91162258 que o porteiro do condomínio informou que o executado não mais residia no local. Em face dessa diligência negativa, a parte exequente, por meio da petição de ID 91864658, requereu a utilização dos sistemas conveniados, nomeadamente SIEL e INFOJUD, para a busca de novos endereços. Deferida a consulta ao sistema INFOJUD, conforme despacho de ID 99601528, foi obtido o endereço sito à Rua Joaquim Tabosa, nº 123, Bairro Maurício de Nassau, Caruaru/PE, conforme documento de ID 99601529. Em seguida, determinada a expedição de carta de intimação para o referido endereço (ID 105606599), a diligência novamente não logrou êxito, tendo a correspondência sido devolvida sem cumprimento, conforme se observa nos documentos de ID 107430450 e ID 107430452. Posteriormente, a parte exequente, em nova manifestação (ID 111469507), informou um terceiro endereço, localizado na Rua Cecília Rodrigues Siqueira, nº 843, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, para o qual foi expedido mandado de intimação (ID 113885108). Contudo, essa tentativa também se revelou inócua, conforme certidão do oficial de justiça de ID 114123383, que atestou que o porteiro do condomínio diligenciado informou não haver morador com o nome do executado. Diante do exaurimento das diligências para a localização do devedor, a parte exequente manifestou-se por meio da petição de ID 124233597, requerendo que a citação do executado seja realizada por edital, com fundamento no artigo 256 do Código de Processo Civil, por entender que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido. É o que importa relatar. Decido. O cerne da questão submetida à apreciação deste Juízo reside na análise da viabilidade e adequação do pedido de citação editalícia formulado pelo exequente, em face das reiteradas tentativas frustradas de localização do executado para intimação na fase de cumprimento de sentença. Para tanto, é imprescindível uma análise pormenorizada do iter processual, especialmente no que tange aos atos de comunicação processual e à situação jurídica do executado perante o processo. I - Da Citação na Fase de Conhecimento e da Configuração da Revelia Inicialmente, cumpre resgatar que a relação processual foi devidamente angularizada na fase de conhecimento. Conforme se extrai dos autos, o réu, ora executado, JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS, foi validamente citado para os termos da ação de despejo, conforme certificou o oficial de justiça no documento de ID 55080374, em cumprimento ao mandado expedido sob ID 54825275. A certidão atesta de forma inequívoca que o ato citatório se aperfeiçoou em 03 de março de 2022. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, conforme dicção do artigo 238 do Código de Processo Civil. Uma vez citado, o réu tem o ônus de apresentar sua defesa no prazo legal. No caso em tela, notificado para apresentar contestação, o réu permaneceu inerte, o que conduziu à decretação de sua revelia e ao consequente julgamento antecipado do mérito, que culminou na sentença condenatória ora executada (ID 86215893). A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito material que, no caso concreto, contribuiu para a procedência dos pedidos inaugurais. Uma vez configurada a revelia e não havendo constituição de advogado nos autos pelo réu, a legislação processual estabelece um regime específico para a contagem dos prazos subsequentes, conforme previsto no artigo 346 do mesmo diploma legal, que dispõe: Art. 346. Os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Dessa forma, resta incontroverso que o executado tem plena ciência da existência da presente demanda desde a fase de conhecimento, tendo optado por não exercer seu direito de defesa, assumindo, assim, os ônus decorrentes de sua contumácia. II - Da Intimação para o Cumprimento de Sentença do Réu Revel sem Patrono Constituído Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a satisfação do direito reconhecido em favor do credor se dá por meio da fase de cumprimento de sentença, a qual, em regra, se inicia por provocação do exequente. A legislação processual civil disciplina de forma pormenorizada o ato de comunicação que deflagra o prazo para o pagamento voluntário do débito pelo executado. É mister salientar que, nesta fase processual, não se trata mais de "citação", mas sim de "intimação", uma vez que o executado já integra a relação processual. O ato de citação já foi validamente praticado, e o objetivo agora é dar ciência ao devedor sobre o início da fase executiva para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta no título judicial. O artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece as formas pelas quais deve ser realizada a intimação do devedor para cumprir a sentença, notadamente quando se trata de réu revel sem procurador constituído nos autos. Vejamos a sua literalidade: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos, salvo nas hipóteses de gratuidade de justiça ou quando, citado na forma do art. 246, I, não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Da análise do dispositivo, verifica-se que a lei prevê a intimação por edital para o réu revel na fase de cumprimento de sentença, mas restringe essa hipótese àqueles casos em que a própria citação na fase de conhecimento já tenha ocorrido por via editalícia. Essa não é a situação dos autos, pois, como já exaustivamente demonstrado, o executado foi citado pessoalmente por oficial de justiça. Contudo, a interpretação do ordenamento jurídico deve ser sistemática, a fim de evitar situações de impasse e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A lei também impõe às partes o dever de manter seus endereços atualizados no processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a mudança de endereço não tenha sido comunicada ao juízo. É o que preceitua o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso em tela, o executado foi citado pessoalmente em um determinado endereço e, posteriormente, não foi mais localizado em nenhuma das diligências realizadas na fase de cumprimento de sentença. As diversas tentativas de intimação em múltiplos endereços, todas infrutíferas, evidenciam que o devedor se encontra, de fato, em local incerto e não sabido. III - Da Possibilidade de Intimação por Edital Diante do Esgotamento dos Meios de Localização Embora o pedido do exequente se refira tecnicamente a "citação por edital", compreende-se que o objetivo é a "intimação por edital", sendo a imprecisão terminológica um vício sanável, que não impede a análise do mérito do requerimento. O ponto central é definir se, esgotados os meios de localização pessoal do devedor revel (citado pessoalmente na fase de conhecimento), é cabível sua intimação por edital para o cumprimento de sentença. O artigo 256 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento da citação por edital, que, por analogia, aplicam-se à intimação quando frustradas as modalidades pessoais. O inciso II do referido artigo autoriza o ato editalício "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". O histórico processual demonstra, de forma robusta, o enquadramento do executado nesta hipótese. Foram realizadas diligências em três endereços distintos, além de consulta a sistemas conveniados, sem que se obtivesse sucesso na sua localização, como comprovam as certidões de ID 91162258 e ID 114123383 e o aviso de recebimento negativo de ID 107430452. O esgotamento das diligências é requisito indispensável para a concessão da medida excepcional que é a intimação ficta. No presente caso, as múltiplas tentativas empreendidas pelo exequente, que abarcaram busca por oficial de justiça, envio de carta com aviso de recebimento e consulta a bancos de dados, demonstram a boa-fé processual e a impossibilidade de se proceder à intimação pessoal do devedor. Impedir o prosseguimento da execução nesta etapa seria premiar a conduta do devedor que, ciente da demanda, deliberadamente se oculta ou deixa de cumprir com seu dever de manter o endereço atualizado, em flagrante violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e em prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, ainda que o artigo 513, § 2º, IV, do CPC, não contemple expressamente a situação dos autos, a sua interpretação sistemática com os artigos 256, II, e 274, parágrafo único, do mesmo Código, autoriza a intimação do executado por edital, como única medida capaz de dar prosseguimento à execução e garantir a satisfação do crédito do exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 256, II, e 513 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 124233597, para determinar que a INTIMAÇÃO do executado JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS para o pagamento do débito exequendo, nos termos do artigo 523 do CPC, se processe por edital. Determino à Secretaria que expeça o competente edital de intimação, com o prazo de 20 (vinte) dias. No edital, deverão constar todas as advertências legais, informando o executado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo do edital, para efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, com fundamento no artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do executado intimado por edital, devendo ser-lhe dada vista dos autos para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito