Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849673-77.2022.8.15.2001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: ABSOLLUTO LOUNGE BAR LTDA, ENIO ALESSANDRO MONTEIRO OLIVEIRA PESSOA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Agêncie e Distribuição]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de nova citação formulado pela parte autora na Petição de ID 116919228, requerendo a diligência para a pessoa jurídica ABSOLLUTO LOUNGE BAR LTDA no endereço "R Empresario Joao Rodrigues Alves, 75, Sl 1, Bancarios, Joao Pessoa - PB - 58051 - 022". Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante os esforços da parte promovente, as tentativas de citação dos promovidos, tanto da pessoa jurídica ABSOLLUTO LOUNGE BAR LTDA quanto da pessoa física ENIO ALESSANDRO MONTEIRO OLIVEIRA PESSOA, têm se mostrado reiteradamente infrutíferas, conforme as certidões e devoluções de mandados já acostadas ao processo. Especificamente, o endereço ora pleiteado para a citação da ABSOLLUTO LOUNGE BAR LTDA ("R Empresario Joao Rodrigues Alves, 75, Bancarios, Joao Pessoa - PB - CEP: 58051022") já foi objeto de diligência anterior, conforme Mandado de Citação para Pagamento de ID 102171293, expedido em 17/10/2024. A referida tentativa resultou negativa, conforme Certidão de Devolução de Mandado de ID 102493485, datada de 23/10/2024, na qual o Oficial de Justiça certificou que a empresa "não mais está funcionando nesse endereço, pois atualmente se encontra funcionando uma ótica de nome ¨´OTICA MORIh". Ademais, outras diversas tentativas de citação foram realizadas em endereços distintos, todas sem sucesso, demonstrando a dificuldade em localizar os promovidos. Veja-se: ENIO ALESSANDRO MONTEIRO OLIVEIRA PESSOA (pessoa física): Endereço: R DOUTOR ANTÔNIO PALITOT, 91, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-780 (Mandado ID 67584896). Endereço: Rua Praia de Manaíra, 11, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-262, CEL: 98800-1975 (Mandado ID 81822910). Endereço: R FRANCISCO ANDRADE CARNEIRO, 168, ap.101, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-192, tel: 99417-3171 (Mandado ID 98113381). Endereço: R JOSIAS LOPES BRAGA, N.451, RECANTO DAS ORQUÍDEAS, APTO 401, BANCÁRIOS, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-800 (Mandado ID 102171292). Endereço: RUA DES. AURELIO M.DE ALBUQUERQUE, N.230, APTO 301, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA-PB, CEP: 58.052-160 (Mandado ID 114673895). Endereço: RUA CARLOS SÉRGIO DA SILVA BRANSÃO, N.37, APTO 301, BLOCO A, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA-PB, CEP: 58.052-136 (Mandado ID 114687495). ABSOLLUTO LOUNGE BAR LTDA (pessoa jurídica): Endereço: OSIRIS DE BELLI, 272, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-200 (Mandado ID 67584897). Endereço: Rua Praia de Manaíra, 11, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-262 (Mandado ID 81822911). Endereço: R FRANCISCO ANDRADE CARNEIRO, 168, ap.101, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-192, tel: 99417-3171 (Mandado ID 98113382). Endereço: Av Presidente Epitácio Pessoa, n.4595, apto 106-A, Edifício Passargada, Tambaú, João Pessoa-PB, Cep:58.039-000 (Mandado ID 114673894).
Diante do exposto, e considerando que o endereço indicado na Petição de ID 116919228 já foi objeto de diligência infrutífera, e que todas as demais tentativas de citação em outros endereços também restaram negativas, evidencia-se a atual impossibilidade de localização dos promovidos para a regular formação da relação processual. A reiteração de diligências em endereços já comprovadamente ineficazes ou em que os promovidos não foram encontrados configura medida protelatória e inócua, que apenas onera o erário e o andamento processual, sem perspectiva de êxito. Nesse contexto, a suspensão do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, que estabelece a suspensão do feito quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis. Embora a presente seja uma ação monitória, a analogia é pertinente, uma vez que a ausência de localização dos devedores para citação impede o prosseguimento do feito e a eventual constituição do título executivo judicial. A efetividade da tutela jurisdicional resta comprometida pela impossibilidade de localização dos réus, tornando a suspensão um mecanismo processual adequado para evitar a perpetuação de atos processuais ineficazes. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de nova citação formulado na Petição de ID 116919228 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O cartório deve encaminhar os autos para a pasta de “Processos Suspensos”. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito