Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: LINDIBERGUE LACERDA LIMA Advogados do(a)
RECORRIDO: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - PB16791-A, LUCILENE ARAUJO ANDRADE - PB17357-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a um policial militar reformado o direito à atualização da Gratificação de Magistério com base no soldo de Coronel da PM, afastando o congelamento previsto na LC estadual nº 50/2003. O embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de suspensão do feito em razão do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em virtude da instauração do IRDR sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A suposta omissão apontada pela parte embargante é inexistente, uma vez que o acórdão recorrido não deixou de enfrentar a matéria pertinente ao direito reconhecido ao autor, bem como já houve julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000. O acórdão está devidamente fundamentado, tendo a Turma Recursal adotado tese consolidada no âmbito do TJPB, de que o congelamento previsto na LC nº 50/2003 não se aplica aos militares estaduais. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Conforme art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de referência expressa ao IRDR já julgado, quando o acórdão adota tese consolidada e suficiente à resolução da controvérsia. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria suscitada, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CF/1988, art. 37, caput; LC/PB nº 50/2003, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 13.12.2018. TJPB, EMB 0811597-30.2021.8.15.0251, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 19/09/2022. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0813463-56.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-14. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital