Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/02/2026, 13:32
Arquivado Definitivamente15/12/2025, 17:32
Transitado em Julgado em 10/12/202511/12/2025, 08:34
Decorrido prazo de FABRICIA HENRIQUE DOS SANTOS em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:10
Publicado Sentença em 14/11/2025.14/11/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIA HENRIQUE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821619-96.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FABRICIA HENRIQUE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (Id. 124207445), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO PAN, igualmente qualificado. Em sua peça de embargos (Id. 124920011), a parte embargante alega, em suma, a existência de obscuridade, contradição e erro material no corpo da decisão vergastada, pugnando pela sua integralização e modificação em pontos específicos. O primeiro vício apontado refere-se à distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta a embargante que, embora a sentença tenha reconhecido a procedência da maior parte de seus pedidos, inclusive aqueles de maior repercussão econômica, como a revisão da taxa de juros remuneratórios, a exclusão de seguros e a descaracterização da mora, o dispositivo sentencial concluiu pela existência de sucumbência recíproca, distribuindo as custas e os honorários em 50% para cada parte. Sustenta que, na realidade, decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que o único pleito julgado improcedente foi a manutenção da capitalização mensal de juros. Dessa forma, defende a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, para que a integralidade dos ônus sucumbenciais seja suportada pela instituição financeira embargada. Como segundo ponto de insurgência, a embargante aponta a ocorrência de obscuridade e erro material na forma de fixação dos honorários advocatícios. Afirma que a determinação de que "cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos" configura uma vedada compensação de honorários, prática expressamente proibida pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a correção do dispositivo para que cada litigante seja condenado a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte adversa, em observância à legislação processual civil vigente. Devidamente intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, conforme Ato Ordinatório de Id. 125838250, a parte embargada deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. A parte embargante aponta a existência de obscuridade, contradição e erro material na sentença, hipóteses de cabimento previstas taxativamente nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Dispõe o referido artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise dos vícios alegados. A via estreita dos embargos de declaração destina-se, primordialmente, a aperfeiçoar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigindo erros materiais, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Contudo, em situações excepcionais, o acolhimento dos embargos pode ensejar a modificação do julgado, o que se denomina de "efeitos infringentes" ou "modificativos". No caso em tela, a embargante aponta vícios que, se reconhecidos, possuem o condão de alterar a parte dispositiva da sentença, o que reclama uma análise pormenorizada. O ponto central da irresignação da embargante reside na distribuição dos ônus de sucumbência. A sentença de Id. 124207445, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a existência de sucumbência recíproca e determinou que cada parte arcasse com 50% das custas processuais. A embargante, por sua vez, sustenta que sua derrota foi mínima e, por isso, a parte embargada deveria arcar com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios. Assiste razão à embargante. Para uma adequada análise da distribuição da sucumbência, é imperioso revisitar o resultado do julgamento. A parte autora, ora embargante, formulou os seguintes pedidos principais na exordial (Id. 111232880): a) revisão da taxa de juros remuneratórios; b) afastamento da capitalização de juros; c) declaração de ilegalidade de tarifas e seguros; d) descaracterização da mora e afastamento de seus consectários. A sentença de mérito (Id. 124207445) acolheu os seguintes pleitos: a) declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, reduzindo-a de 54,89% a.a. para 25,95% a.a., ou seja, para patamar inferior à metade do que fora pactuado; c) declarou a abusividade da cobrança dos seguros no valor de R$ 713,00, determinando seu expurgo do débito; d) declarou a mora descaracterizada em virtude do reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual; e e) determinou a restituição de valores pagos a maior. Por outro lado, apenas um pedido principal foi julgado improcedente: a manutenção da capitalização mensal de juros, por ter sido expressamente pactuada. A legislação processual civil, ao tratar da matéria, estabelece no artigo 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A aferição da sucumbência mínima não se dá por um critério meramente aritmético, quantificando-se o número de pedidos acolhidos e rejeitados. A análise deve ser qualitativa, sopesando a relevância econômica e jurídica de cada pleito. No caso concreto, o pedido de maior impacto financeiro e principal objeto da controvérsia, a revisão da taxa de juros remuneratórios, foi integralmente acolhido, resultando em uma redução drástica do encargo. A descaracterização da mora, consequência direta do acolhimento dos pedidos revisionais, também representa uma vitória substancial para a autora, afastando os gravosos efeitos do inadimplemento. A exclusão dos seguros, embora de menor valor absoluto, corrobora o êxito da parte autora na desconstituição de encargos indevidos. O único ponto em que a autora restou vencida foi a manutenção da capitalização mensal, cuja legalidade, quando expressamente pactuada, encontra-se consolidada. Comparando-se a dimensão econômica e jurídica dos pedidos, é inegável que a parte autora obteve êxito na maior e mais relevante parte de sua pretensão, sucumbindo em parcela mínima. Deste modo, a conclusão pela sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte revela-se, de fato, um erro material na aplicação do direito, decorrente de uma análise que não ponderou adequadamente o peso de cada pedido no conjunto da demanda. Reconhece-se, pois, a sucumbência mínima da parte autora, devendo a instituição financeira ré arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. O segundo vício apontado pela embargante diz respeito à parte do dispositivo que determina que "cada parte arcará com [...] os honorários de seus respectivos patronos". A embargante alega, com acerto, que tal formulação implica em compensação de honorários, prática vedada pelo ordenamento jurídico processual vigente. A questão encontra regramento expresso no Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 14, que possui a seguinte redação: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A norma é cogente e de clareza solar. A verba honorária sucumbencial é direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito material das partes litigantes. Por essa razão, a antiga prática de compensar os honorários, que era inclusive sumulada sob a égide do CPC/1973 (Súmula 306/STJ), foi expressamente abolida pelo legislador de 2015. A redação utilizada na sentença embargada, ao determinar que cada parte arque com os honorários de seus próprios advogados, embora comum em tempos pretéritos, hoje se traduz em um erro material por violação direta ao § 14 do artigo 85, pois, na prática, produz o mesmo efeito da compensação vedada. Ainda que se mantivesse a sucumbência recíproca, o correto seria fixar um percentual de honorários devido pela autora ao patrono do réu e outro percentual devido pelo réu ao patrono da autora, sendo proibida a sua compensação. Contudo, como já analisado no tópico anterior, o caso é de sucumbência mínima da autora. Logo, a consequência lógica é que não haverá condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas tão somente a condenação da parte ré. Portanto, acolho também este ponto dos embargos, para reconhecer o erro material na fixação dos honorários e, em consequência, readequar o dispositivo sentencial à luz do artigo 85, § 14, do CPC e do reconhecimento da sucumbência mínima. O reconhecimento dos vícios apontados impõe a alteração da parte dispositiva da sentença. Embora os embargos declaratórios, em regra, não se prestem a modificar o julgado, a jurisprudência e a doutrina admitem, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos quando o saneamento da obscuridade, contradição, omissão ou erro material leve, por consequência lógica e inafastável, à alteração da conclusão do julgado. É exatamente o que ocorre no presente caso. A correção imposta pela análise dos embargos implica, necessariamente, em uma nova distribuição dos ônus sucumbenciais, alterando o capítulo da sentença que trata da matéria. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes para reformar parcialmente o dispositivo da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por FABRICIA HENRIQUE DOS SANTOS (Id. 124920011), com fundamento no artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar os vícios de contradição e erro material apontados e, por conseguinte, reformar em parte o dispositivo da sentença de mérito proferida no Id. 124207445. Dessa forma, o último parágrafo do dispositivo da sentença de Id. 124207445, que possuía a seguinte redação: "Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos." Passa a vigorar com a seguinte e nova redação: "Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré, BANCO PAN S/A, ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço." Permanecem hígidas e inalteradas todas as demais disposições contidas na sentença embargada (Id. 124207445). Esta sentença passa a integrar, para todos os fins de direito, a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIA HENRIQUE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821619-96.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FABRICIA HENRIQUE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (Id. 124207445), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO PAN, igualmente qualificado. Em sua peça de embargos (Id. 124920011), a parte embargante alega, em suma, a existência de obscuridade, contradição e erro material no corpo da decisão vergastada, pugnando pela sua integralização e modificação em pontos específicos. O primeiro vício apontado refere-se à distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta a embargante que, embora a sentença tenha reconhecido a procedência da maior parte de seus pedidos, inclusive aqueles de maior repercussão econômica, como a revisão da taxa de juros remuneratórios, a exclusão de seguros e a descaracterização da mora, o dispositivo sentencial concluiu pela existência de sucumbência recíproca, distribuindo as custas e os honorários em 50% para cada parte. Sustenta que, na realidade, decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que o único pleito julgado improcedente foi a manutenção da capitalização mensal de juros. Dessa forma, defende a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, para que a integralidade dos ônus sucumbenciais seja suportada pela instituição financeira embargada. Como segundo ponto de insurgência, a embargante aponta a ocorrência de obscuridade e erro material na forma de fixação dos honorários advocatícios. Afirma que a determinação de que "cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos" configura uma vedada compensação de honorários, prática expressamente proibida pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a correção do dispositivo para que cada litigante seja condenado a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte adversa, em observância à legislação processual civil vigente. Devidamente intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, conforme Ato Ordinatório de Id. 125838250, a parte embargada deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. A parte embargante aponta a existência de obscuridade, contradição e erro material na sentença, hipóteses de cabimento previstas taxativamente nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Dispõe o referido artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise dos vícios alegados. A via estreita dos embargos de declaração destina-se, primordialmente, a aperfeiçoar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigindo erros materiais, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Contudo, em situações excepcionais, o acolhimento dos embargos pode ensejar a modificação do julgado, o que se denomina de "efeitos infringentes" ou "modificativos". No caso em tela, a embargante aponta vícios que, se reconhecidos, possuem o condão de alterar a parte dispositiva da sentença, o que reclama uma análise pormenorizada. O ponto central da irresignação da embargante reside na distribuição dos ônus de sucumbência. A sentença de Id. 124207445, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a existência de sucumbência recíproca e determinou que cada parte arcasse com 50% das custas processuais. A embargante, por sua vez, sustenta que sua derrota foi mínima e, por isso, a parte embargada deveria arcar com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios. Assiste razão à embargante. Para uma adequada análise da distribuição da sucumbência, é imperioso revisitar o resultado do julgamento. A parte autora, ora embargante, formulou os seguintes pedidos principais na exordial (Id. 111232880): a) revisão da taxa de juros remuneratórios; b) afastamento da capitalização de juros; c) declaração de ilegalidade de tarifas e seguros; d) descaracterização da mora e afastamento de seus consectários. A sentença de mérito (Id. 124207445) acolheu os seguintes pleitos: a) declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, reduzindo-a de 54,89% a.a. para 25,95% a.a., ou seja, para patamar inferior à metade do que fora pactuado; c) declarou a abusividade da cobrança dos seguros no valor de R$ 713,00, determinando seu expurgo do débito; d) declarou a mora descaracterizada em virtude do reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual; e e) determinou a restituição de valores pagos a maior. Por outro lado, apenas um pedido principal foi julgado improcedente: a manutenção da capitalização mensal de juros, por ter sido expressamente pactuada. A legislação processual civil, ao tratar da matéria, estabelece no artigo 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A aferição da sucumbência mínima não se dá por um critério meramente aritmético, quantificando-se o número de pedidos acolhidos e rejeitados. A análise deve ser qualitativa, sopesando a relevância econômica e jurídica de cada pleito. No caso concreto, o pedido de maior impacto financeiro e principal objeto da controvérsia, a revisão da taxa de juros remuneratórios, foi integralmente acolhido, resultando em uma redução drástica do encargo. A descaracterização da mora, consequência direta do acolhimento dos pedidos revisionais, também representa uma vitória substancial para a autora, afastando os gravosos efeitos do inadimplemento. A exclusão dos seguros, embora de menor valor absoluto, corrobora o êxito da parte autora na desconstituição de encargos indevidos. O único ponto em que a autora restou vencida foi a manutenção da capitalização mensal, cuja legalidade, quando expressamente pactuada, encontra-se consolidada. Comparando-se a dimensão econômica e jurídica dos pedidos, é inegável que a parte autora obteve êxito na maior e mais relevante parte de sua pretensão, sucumbindo em parcela mínima. Deste modo, a conclusão pela sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte revela-se, de fato, um erro material na aplicação do direito, decorrente de uma análise que não ponderou adequadamente o peso de cada pedido no conjunto da demanda. Reconhece-se, pois, a sucumbência mínima da parte autora, devendo a instituição financeira ré arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. O segundo vício apontado pela embargante diz respeito à parte do dispositivo que determina que "cada parte arcará com [...] os honorários de seus respectivos patronos". A embargante alega, com acerto, que tal formulação implica em compensação de honorários, prática vedada pelo ordenamento jurídico processual vigente. A questão encontra regramento expresso no Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 14, que possui a seguinte redação: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A norma é cogente e de clareza solar. A verba honorária sucumbencial é direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito material das partes litigantes. Por essa razão, a antiga prática de compensar os honorários, que era inclusive sumulada sob a égide do CPC/1973 (Súmula 306/STJ), foi expressamente abolida pelo legislador de 2015. A redação utilizada na sentença embargada, ao determinar que cada parte arque com os honorários de seus próprios advogados, embora comum em tempos pretéritos, hoje se traduz em um erro material por violação direta ao § 14 do artigo 85, pois, na prática, produz o mesmo efeito da compensação vedada. Ainda que se mantivesse a sucumbência recíproca, o correto seria fixar um percentual de honorários devido pela autora ao patrono do réu e outro percentual devido pelo réu ao patrono da autora, sendo proibida a sua compensação. Contudo, como já analisado no tópico anterior, o caso é de sucumbência mínima da autora. Logo, a consequência lógica é que não haverá condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas tão somente a condenação da parte ré. Portanto, acolho também este ponto dos embargos, para reconhecer o erro material na fixação dos honorários e, em consequência, readequar o dispositivo sentencial à luz do artigo 85, § 14, do CPC e do reconhecimento da sucumbência mínima. O reconhecimento dos vícios apontados impõe a alteração da parte dispositiva da sentença. Embora os embargos declaratórios, em regra, não se prestem a modificar o julgado, a jurisprudência e a doutrina admitem, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos quando o saneamento da obscuridade, contradição, omissão ou erro material leve, por consequência lógica e inafastável, à alteração da conclusão do julgado. É exatamente o que ocorre no presente caso. A correção imposta pela análise dos embargos implica, necessariamente, em uma nova distribuição dos ônus sucumbenciais, alterando o capítulo da sentença que trata da matéria. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes para reformar parcialmente o dispositivo da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por FABRICIA HENRIQUE DOS SANTOS (Id. 124920011), com fundamento no artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar os vícios de contradição e erro material apontados e, por conseguinte, reformar em parte o dispositivo da sentença de mérito proferida no Id. 124207445. Dessa forma, o último parágrafo do dispositivo da sentença de Id. 124207445, que possuía a seguinte redação: "Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos." Passa a vigorar com a seguinte e nova redação: "Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré, BANCO PAN S/A, ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço." Permanecem hígidas e inalteradas todas as demais disposições contidas na sentença embargada (Id. 124207445). Esta sentença passa a integrar, para todos os fins de direito, a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos12/11/2025, 16:20
Conclusos para decisão11/11/2025, 12:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2025.30/10/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821619-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 16:35
Ato ordinatório praticado24/10/2025, 16:35
Decorrido prazo de FABRICIA HENRIQUE DOS SANTOS em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:19
Juntada de Petição de embargos de declaração09/10/2025, 15:05
Publicado Sentença em 02/10/2025.02/10/2025, 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIA HENRIQUE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
AUTOR: FABRICIA HENRIQUE DOS SANTOS. em face do(a)
REU: BANCO PAN. Alegou a autora ter celebrado contrato de financiamento de veículo (motocicleta SHINERAY/SHI 175) em agosto de 2022, com 48 parcelas mensais de aproximadamente R$ 760,00. Sustentou que o valor financiado seria de R$ 13.900,00, resultando em R$ 22.580,00 em juros e encargos, configurando irregularidades contratuais. Requereu preliminarmente a exibição do contrato de financiamento (artigos 396 a 400 do CPC), alegando não possuir cópia do instrumento. No mérito, postulou a revisão judicial para afastar encargos tidos por ilegais e abusivos: juros capitalizados diariamente; juros remuneratórios excessivos, pleiteando redução à Taxa Média de Mercado (T.M.M.) do BACEN; cobrança ilegal de tarifas e seguros (venda casada); exclusão dos encargos moratórios. Requereu tutela antecipada para abstenção de negativação e manutenção na posse do veículo. Por decisão de 23/04/2025 (Id. 111299366), foi indeferida a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu. O BANCO PAN apresentou contestação em 06/05/2025 (Id. 112028273), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade contratual, sustentando: validade dos juros remuneratórios pactuados; legalidade da capitalização de juros; legitimidade das tarifas cobradas; ausência de venda casada nos seguros. A autora ofertou tréplica em 26/06/2025 (Id. 115194156), reiterando os argumentos iniciais e pugnando pelo afastamento das preliminares. Após intimação para especificação de provas, a autora manifestou desinteresse na produção probatória (Id. 117322116). O réu juntou documentos contratuais em 06/08/2025 (Id. 117660981), incluindo demonstrativo de operações (Id. 117660988) e Cédula de Crédito Bancário (Id. 117660989). Em manifestação final (Id. 123336551), a autora confirmou que os documentos apresentados corroboram as irregularidades alegadas, requerendo procedência do pedido. É o que importa relatar. Decido. DAS PRELIMINARES 01. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 32.040,00), alegando desconformidade com o art. 292, II do CPC. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 292: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" Considerando que se trata de ação revisional com pedidos de restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas abusivas, o valor atribuído mostra-se compatível com a pretensão deduzida. Rejeita-se a preliminar. 02. Da Alegada Inépcia da Inicial O réu alegou inépcia da inicial por inobservância do art. 330, § 2º do CPC. Ocorre que a petição inicial, embora não tenha quantificado especificamente o valor incontroverso, descreveu adequadamente as cláusulas questionadas e os fundamentos da pretensão revisional. A quantificação específica pode ser apurada em liquidação de sentença, não configurando inépcia. Rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO 01 Dos Juros Remuneratórios A análise dos documentos contratuais (Id. 117660989) revela taxa de juros de 54,89% a.a. (3,71% a.m.), enquanto a Taxa Média de Mercado (TMM) do BACEN para operações de financiamento de veículos na época da contratação era de 25,95% a.a., conforme informações do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp 1.061.530/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), estabelecendo que: "A taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação." A Súmula 382 do STJ preceitua que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Contudo, a taxa praticada (54,89% a.a.) representa mais do que o dobro da taxa média de mercado (25,95% a.a.), configurando manifesta abusividade e divergência desproporcional dos padrões praticados pelas instituições financeiras. Assim, os juros remuneratórios devem ser limitados à Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN, vigente à época da contratação (25,95% a.a.). 02. Da Capitalização de Juros O contrato prevê expressamente a capitalização de juros, conforme documentação apresentada (Id. 117660989). A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, estabelece: "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." As Súmulas 539 e 541 do STJ consolidaram o entendimento: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada." "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetivamente pactuada." No presente caso, há expressa previsão contratual de capitalização, sendo a taxa anual (54,89%) superior ao duodécuplo da mensal (3,71% x 12 = 44,52%), o que caracteriza a expressa pactuação da capitalização mensal. Portanto, é lícita a capitalização mensal dos juros, devendo incidir sobre a taxa revista (25,95% a.a.). 03. Das Tarifas Bancárias A respeito das tarifas administrativas para concessão e cobrança do crédito, nominada no contrato em comento como “TAC” e “TEC”, analisando sua natureza, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado, por meio da Segunda Seção, no REsp 1251331, em julgado afeto à sua competência, proferido em 28.08.2013, sob o regime do art. 543-C do CPC, fixou as teses acerca da cobrança de tais taxas. A unanimidade dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543- do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. Ocorre que não estão presentes no contrato, nem foi comprovado, pela parte autora, a cobrança de tais encargos. O contrato prevê cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 850,00) e Registro de Contrato (R$ 94,55), conforme documentação (Id. 117660988). No que se refere ao registro, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato e com a avaliação do bem financiado, admitindo a cobrança de tais encargos desde que efetivamente demonstrada a prestação dos serviços respectivos. Já quanto a tarifa de cadastro, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)" (REsp 1251331/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013RSSTJ vol. 46 p. 97RSTJ vol. 233 p. 289). Concluiu, ainda, o STJ, que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". A respeito, a Súmula n. 566: Súmula nº 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso, o contrato foi firmados em 08.06.2019 e há previsão de tarifa de cadastro no valor de R$ 870,00, não havendo ilegalidade. Portanto, não há o que revisar. 04. Dos Seguros A documentação revela cobrança de seguros no valor total de R$ 713,00, sendo: (i) PAN Protege Proteção Financeira (R$ 513,00) e (ii) PAN Moto Assist (R$ 200,00). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I, veda ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Não restou demonstrado pelo réu que a contratação dos seguros foi facultativa ou que houve clara informação ao consumidor sobre a opcionalidade. A inclusão automática dos seguros no financiamento caracteriza venda casada, prática vedada pelo CDC. Declaro abusiva a cobrança dos seguros, devendo seus valores ser expurgados do débito. 05. Da Descaracterização da Mora Ante a abusividade das cobranças, é viável descaracterizar a mora, consoante entendimento do STJ (REsp 1061530/RS). A propósito, colaciono precedente jurisprudenciais: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] Verificada a abusividade dos encargos durante o período de normalidade, sob pena de enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação do indébito e a descaracterização da mora. [...]." (Apelação Cível, Nº 70083298166, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 28-05-2020)" 06. Da comissão de permanência e Dos Encargos Moratórios A comissão de permanência foi instituída através da Resolução nº 1.129 do CMN/BACEN, editada por permissão da Lei nº 4.595/64, portanto, nada há de errado na cobrança da comissão de permanência quando expressamente convencionada. O problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada dos institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa. Inclusive, a jurisprudência do STJ vem, reiteradamente, afastando a cobrança da comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo moratório e acabou por sumular a matéria [verbetes 30, 294, 296 e 472], neste sentido: a) Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; b) Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”; c) Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; d) Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ocorre, entretanto, que diante da análise concreta do contrato em discussão, não há sequer menção da cobrança da mencionada tarifa; nem tão pouco a parte autora comprova que houve a cobrança de tais valores, não podendo ser acolhido tal argumento. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821619-96.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FABRICIA HENRIQUE DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada (54,89% a.a.), REDUZINDO-A à Taxa Média de Mercado do BACEN vigente à época da contratação (25,95% a.a.); b) MANTER a capitalização mensal de juros, por estar expressamente pactuada, aplicando-se sobre a taxa revista; c) DECLARAR ABUSIVA a cobrança dos seguros (R$ 713,00) por configurar venda casada, EXPURGANDO-OS do débito; d) DECLARAR DESCARACTERIZADA a mora da devedora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade; e) DETERMINAR que eventuais valores pagos a maior sejam restituídos à autora, devendo ser devolvidas corrigidas monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 21:08
Julgado procedente em parte do pedido30/09/2025, 10:41
Conclusos para julgamento15/09/2025, 07:46
Juntada de Petição de petição13/09/2025, 16:41
Publicado Despacho em 05/09/2025.05/09/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABRICIA HENRIQUE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821619-96.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Nos termos do Art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito dos documentos apresentados no ID 117660981. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito04/09/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações25/08/2025, 12:03
Conclusos para julgamento13/08/2025, 08:16
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 14:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/07/2025, 10:51
Ato ordinatório praticado10/07/2025, 10:51
Juntada de Petição de réplica26/06/2025, 21:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.10/06/2025, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/06/2025, 09:56
Ato ordinatório praticado06/06/2025, 09:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 05:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/05/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 12:37
Não Concedida a Medida Liminar23/04/2025, 18:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABRICIA HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: 087.640.494-85 (AUTOR)23/04/2025, 18:02
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)23/04/2025, 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte23/04/2025, 18:02
Distribuído por sorteio17/04/2025, 13:06