Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800125-53.2025.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por EDMILSON GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o Autor, qualificado como idoso e aposentado, pleiteia a declaração de inexigibilidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO 5”, bem como a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados a esse título (R$ 6.935,40) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Autor alegou que o desconto da tarifa bancária é ilegal e abusivo, notadamente porque jamais contratou o pacote de serviços, negando expressamente a autoria da assinatura no instrumento contratual apresentado pelo banco. A petição inicial (ID 106178003) foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (ID 106319789). O Réu apresentou Contestação (ID 108845735), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, conexão, fracionamento de ações e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, comprovada pela juntada do Termo de Adesão (ID 108845740), que conteria a assinatura do Autor, demonstrando a voluntariedade na contratação do pacote de serviços. Em Réplica (ID 109525369), o Autor refutou as preliminares e, de forma veemente, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Adesão apresentado pelo banco, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Em Decisão Saneadora (ID 113751567), foi determinado o custeio da perícia pelo Réu, conforme a distribuição estática do ônus da prova (Tema 1061/STJ), sendo nomeado o perito Felipe Queiroga Gadelha, que apresentou proposta de honorários (ID 114121018). Após impugnação da proposta pelo Réu e confirmação do valor pelo Juízo (IDs 114773677 e 115756688), a parte requerida efetuou o depósito do valor em juízo, após determinação de bloqueio via SISBAJUD (IDs 117460110 e 119237012). O perito aceitou o encargo e, após realização dos exames, apresentou o Laudo Pericial em 12/10/2025 (ID 125030720), oportunidade em que concluiu que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal do Autor. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (ID 125056164), o Réu reiterou o pedido de improcedência e solicitou a condenação do Autor por litigância de má-fé (ID 126330320). O Autor não se manifestou no prazo legal (ID 127232737). Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares As preliminares suscitadas pelo Réu relativas à ausência de interesse de agir, à conexão e ao fracionamento indevido de ações (Recomendação CNJ 159/2024) restam prejudicadas pela imediata análise do mérito. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça é rejeitada, uma vez que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não foi ilidida por prova robusta que demonstrasse capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, mormente considerando o perfil do Autor (idoso e aposentado com baixa renda). Assim, ultrapassada a fase preliminar, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia central do presente feito reside na alegação do Autor de que nunca anuiu ou contratou o pacote de serviços denominado "CESTA B. EXPRESSO 5", tendo a parte Ré, por sua vez, apresentado o Termo de Adesão e o Contrato nos quais constaria a assinatura do Autor, defendendo a legalidade da cobrança. Diante da negativa de autoria da assinatura pelo consumidor, a instrução processual foi focada na produção da prova pericial grafotécnica, cujo ônus recaiu sobre a instituição financeira, de acordo com as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova em casos deste jaez. O laudo pericial (ID 125030720), produzido por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, é conclusivo e enfático em atestar a autenticidade das firmas. Conforme a seção "Conclusão" do Laudo Pericial (ID 125030720 - Pág. 14): "As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor." A prova pericial demonstrou que a assinatura aposta no Termo de Adesão ao Pacote de Serviços (ID 108850752), contestada pelo Autor, emanou de seu próprio punho. Uma vez comprovada a autenticidade da manifestação de vontade, resta superada a alegação de contratação inexistente ou imposta unilateralmente. A conclusão pericial demonstra a existência de relação jurídica contratual válida entre as partes para a cobrança da tarifa bancária de pacote de serviços. Ressalte-se que a contratação de pacotes de serviços pelos clientes, desde que mediante prévia e expressa anuência, conforme demonstrado no caso concreto, é prática regulamentada pelo Banco Central do Brasil, não configurando, por si só, ilegalidade ou abusividade que enseje a anulação do negócio jurídico. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Negativa de contratação. Perícia grafotécnica que constatou a autenticidade das assinaturas, comprovando a relação jurídica entre as partes. Restituição indevida. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10079114020198260597 SP 1007911-40.2019.8.26.0597, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 09/06/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) Comprovada a contratação válida e regular, a cobrança da tarifa pelo Réu constitui exercício regular de um direito reconhecido (artigo 188, I, do Código Civil), descaracterizando o ato ilícito necessário para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, seja na modalidade de restituição de indébito (dano material) ou de reparação por abalo extrapatrimonial (dano moral). Desse modo, a pretensão autoral, fundada na alegação de ausência de contratação e falsidade da assinatura, está em manifesta contradição com o conjunto probatório, impondo-se a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Da Litigância de Má-Fé O Réu pleiteou a condenação da parte Autora por litigância de má-fé, fundamentando-se na alteração da verdade dos fatos e no uso do processo para obter objetivo ilegal. Com efeito, o Autor negou expressa e terminantemente a autoria da assinatura no contrato, tese que foi o fundamento principal para o pedido de nulidade e que forçou a oneração do processo com a realização de prova pericial de alto custo (R$ 1.500,00). O laudo pericial, contudo, é categórico ao indicar que o Autor foi o signatário do contrato. A conduta de negar a própria assinatura, sabendo-a verdadeira, configura alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se no disposto no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste cenário, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé não é apenas uma faculdade, mas um dever do Juízo, visando preservar a boa-fé e a lealdade processual, conforme preceitua o artigo 81 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando a condição de hipossuficiência econômica e a idade avançada do Autor, a multa deve ser fixada em patamar proporcional, para cumprir seu caráter pedagógico e punitivo sem comprometer excessivamente a subsistência do litigante. Fixo a multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra suficiente e razoável para a repreensão da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa para a parte adversa. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Por consequência, resolvo o mérito da lide, com fulcro na autenticidade da contratação comprovada por meio de perícia grafotécnica. Condeno o Autor, EDMILSON GOMES DA SILVA, em decorrência da litigância de má-fé, ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Réu (art. 81, CPC). Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da anterior concessão da justiça gratuita. Fica dispensado o recolhimento do valor correspondente à multa por litigância de má-fé enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800125-53.2025.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por EDMILSON GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o Autor, qualificado como idoso e aposentado, pleiteia a declaração de inexigibilidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO 5”, bem como a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados a esse título (R$ 6.935,40) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Autor alegou que o desconto da tarifa bancária é ilegal e abusivo, notadamente porque jamais contratou o pacote de serviços, negando expressamente a autoria da assinatura no instrumento contratual apresentado pelo banco. A petição inicial (ID 106178003) foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (ID 106319789). O Réu apresentou Contestação (ID 108845735), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, conexão, fracionamento de ações e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, comprovada pela juntada do Termo de Adesão (ID 108845740), que conteria a assinatura do Autor, demonstrando a voluntariedade na contratação do pacote de serviços. Em Réplica (ID 109525369), o Autor refutou as preliminares e, de forma veemente, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Adesão apresentado pelo banco, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Em Decisão Saneadora (ID 113751567), foi determinado o custeio da perícia pelo Réu, conforme a distribuição estática do ônus da prova (Tema 1061/STJ), sendo nomeado o perito Felipe Queiroga Gadelha, que apresentou proposta de honorários (ID 114121018). Após impugnação da proposta pelo Réu e confirmação do valor pelo Juízo (IDs 114773677 e 115756688), a parte requerida efetuou o depósito do valor em juízo, após determinação de bloqueio via SISBAJUD (IDs 117460110 e 119237012). O perito aceitou o encargo e, após realização dos exames, apresentou o Laudo Pericial em 12/10/2025 (ID 125030720), oportunidade em que concluiu que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal do Autor. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (ID 125056164), o Réu reiterou o pedido de improcedência e solicitou a condenação do Autor por litigância de má-fé (ID 126330320). O Autor não se manifestou no prazo legal (ID 127232737). Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares As preliminares suscitadas pelo Réu relativas à ausência de interesse de agir, à conexão e ao fracionamento indevido de ações (Recomendação CNJ 159/2024) restam prejudicadas pela imediata análise do mérito. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça é rejeitada, uma vez que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não foi ilidida por prova robusta que demonstrasse capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, mormente considerando o perfil do Autor (idoso e aposentado com baixa renda). Assim, ultrapassada a fase preliminar, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia central do presente feito reside na alegação do Autor de que nunca anuiu ou contratou o pacote de serviços denominado "CESTA B. EXPRESSO 5", tendo a parte Ré, por sua vez, apresentado o Termo de Adesão e o Contrato nos quais constaria a assinatura do Autor, defendendo a legalidade da cobrança. Diante da negativa de autoria da assinatura pelo consumidor, a instrução processual foi focada na produção da prova pericial grafotécnica, cujo ônus recaiu sobre a instituição financeira, de acordo com as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova em casos deste jaez. O laudo pericial (ID 125030720), produzido por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, é conclusivo e enfático em atestar a autenticidade das firmas. Conforme a seção "Conclusão" do Laudo Pericial (ID 125030720 - Pág. 14): "As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor." A prova pericial demonstrou que a assinatura aposta no Termo de Adesão ao Pacote de Serviços (ID 108850752), contestada pelo Autor, emanou de seu próprio punho. Uma vez comprovada a autenticidade da manifestação de vontade, resta superada a alegação de contratação inexistente ou imposta unilateralmente. A conclusão pericial demonstra a existência de relação jurídica contratual válida entre as partes para a cobrança da tarifa bancária de pacote de serviços. Ressalte-se que a contratação de pacotes de serviços pelos clientes, desde que mediante prévia e expressa anuência, conforme demonstrado no caso concreto, é prática regulamentada pelo Banco Central do Brasil, não configurando, por si só, ilegalidade ou abusividade que enseje a anulação do negócio jurídico. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Negativa de contratação. Perícia grafotécnica que constatou a autenticidade das assinaturas, comprovando a relação jurídica entre as partes. Restituição indevida. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10079114020198260597 SP 1007911-40.2019.8.26.0597, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 09/06/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) Comprovada a contratação válida e regular, a cobrança da tarifa pelo Réu constitui exercício regular de um direito reconhecido (artigo 188, I, do Código Civil), descaracterizando o ato ilícito necessário para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, seja na modalidade de restituição de indébito (dano material) ou de reparação por abalo extrapatrimonial (dano moral). Desse modo, a pretensão autoral, fundada na alegação de ausência de contratação e falsidade da assinatura, está em manifesta contradição com o conjunto probatório, impondo-se a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Da Litigância de Má-Fé O Réu pleiteou a condenação da parte Autora por litigância de má-fé, fundamentando-se na alteração da verdade dos fatos e no uso do processo para obter objetivo ilegal. Com efeito, o Autor negou expressa e terminantemente a autoria da assinatura no contrato, tese que foi o fundamento principal para o pedido de nulidade e que forçou a oneração do processo com a realização de prova pericial de alto custo (R$ 1.500,00). O laudo pericial, contudo, é categórico ao indicar que o Autor foi o signatário do contrato. A conduta de negar a própria assinatura, sabendo-a verdadeira, configura alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se no disposto no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste cenário, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé não é apenas uma faculdade, mas um dever do Juízo, visando preservar a boa-fé e a lealdade processual, conforme preceitua o artigo 81 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando a condição de hipossuficiência econômica e a idade avançada do Autor, a multa deve ser fixada em patamar proporcional, para cumprir seu caráter pedagógico e punitivo sem comprometer excessivamente a subsistência do litigante. Fixo a multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra suficiente e razoável para a repreensão da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa para a parte adversa. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Por consequência, resolvo o mérito da lide, com fulcro na autenticidade da contratação comprovada por meio de perícia grafotécnica. Condeno o Autor, EDMILSON GOMES DA SILVA, em decorrência da litigância de má-fé, ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Réu (art. 81, CPC). Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da anterior concessão da justiça gratuita. Fica dispensado o recolhimento do valor correspondente à multa por litigância de má-fé enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)