Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804352-66.2023.8.15.0131.
AUTOR: FREITAS DE OLIVEIRA CONVENIENCIAS LTDA - ME, JOAO PAULO FREITAS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA FREITAS DE OLIVEIRA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória proposta por FREITAS DE OLIVEIRA CONVENIENCIAS e outros em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA. Citado, o Estado da Paraíba aponta a preliminar de ilegitimidade passiva; a burla ao rito da execução fiscal. No mérito, defende a regularidade da autuação, apontando inconsistências da empresa. Passo a decidir. Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, observo não assistir razão ao réu, posto que, embora liquidada a empresa, esta encontra-se sucedida pelos seus sócios, os quais, também, figuram como autores do feito. Assim, rejeito a preliminar. A ré arguiu a burla ao rito da execução fiscal, posto que o meio de defesa próprio seriam os embargos à execução, e mesmo ciente da execução em curso, a parte autora propôs a presente ação anulatória.Pois bem. Os embargos à execução fiscal, previstos no art. 16 da Lei n. 6.830/80 (LEF), não são os únicos instrumentos legais ao combate do crédito tributário após o ajuizamento da execução fiscal; é possível ao contribuinte utilizar-se de outras ações, conforme se infere do art. 38, da referida Lei: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. De ordinário, os pedidos nos embargos e na ação anulatória são semelhantes, envolvendo a anulação do ato declarativo da dívida, provimento de eficácia desconstitutiva. Necessário esclarecer que, mesmo quando não sejam opostos embargos à execução, a ação anulatória poderá ser ajuizada durante a tramitação da execução fiscal. Portanto, no curso do processo de execução, independentemente da oposição de embargos, não há nada a impedir o ajuizamento de ação tendente a desconstituir o título embasador da execução fiscal. Em fase de especificação de provas, a autora requereu uma perícia contábil. Pois bem. Defiro o pedido e nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). Informe o perito seus honorários, dentro de dez dias, a serem custeados pela parte autora. No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito