Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba AGRAVADA: Josilene Francisca da Silva ADVOGADO: Jefferson Sued Lázaro da Silva Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULA SENTENÇA PELO FATO DE HAVER OFENDIDO O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. OFENSA À CONGRUÊNCIA, COM EFEITO, VERIFICADA. ACERTO DA MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno em busca de reforma da decisão monocrática, que anulou sentença por ofensa ao Princípio da Adstrição, ou Congruência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Se, com efeito, teria havido a quebra da congruência esperada pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. Pelo princípio da congruência, cabe ao Magistrado proferir a decisão nos limites delineados pelas partes, sendo-lhe defeso ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou decidir fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do art. 460 do CPC. IV. DISPOSITIVO. Agravo Interno desprovido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0815234 50 2016 815 2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (ACERVO B) RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba em face da decisão monocrática, de ID 35613955, que anulou a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que, por sua vez, julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo para Reintegração de Cargo Público c/c Cobrança de Salários e Indenização por Danos Morais, ação promovida pela agravada contra o ente público ora agravante. Através do presente Agravo Interno, se insurge o ente público recorrente com a decisão que anulou a sentença, por error in procedendo, já que não teria exaurido os pontos postos na causa pela promovente, se insurgindo o Estado/PB por entender que não houve a ofensa ao princípio da adstrição, ou congruência. Em sede de contrarrazões, o agravo foi devidamente refutado. Em Agravo Interno, eis o que importa relatar. VOTO Não vejo ser o caso de retratação, tampouco de provimento do presente Agravo Interno, interposto que foi pelo ente público demandado, também recorrido, sendo que no apelo adentrado pela autora da causa em face da sentença que não reconheceu o direito por ela posto, o em busca da anulação do Processo Administrativo Disciplinar - PAD -, que levou à demissão desta última. A sentença foi anulada por conta da quebra do Princípio da Adstrição, ou Congruência, já que não teria o Juízo da causa exaurido a análise dos pontos trazidos pela promovente/apelante na Ação Anulatória em questão. Vejamos a fundamentação da decisão ora combatida. “(...) É caso de anulação da sentença. Conforme visto acima, a autora da causa alegou em sua defesa, dentre os tantos pontos mais, o vício existente no processo administrativo em questão, eiva consubstanciada pela falta de publicação das portarias de prorrogação do PAD e das sindicâncias. E disso não constou do provimento prolatado, ou melhor, não foi enfrentado pelo Juízo da causa, ainda tendo sido o processo desfechado com a sentença em desfavor da promovente. Ora, a autora da causa pediu um pronunciamento judicial sobre a questão acima, porém tendo-se quedado inerte quanto a isso o Juízo sentenciante. Com relação à matéria, vige em nosso ordenamento jurídico pátrio a regra segundo a qual o autor fixa, em sua pretensão inaugural, os limites da lide, cabendo ao magistrado, única e exclusivamente, decidir a demanda de acordo com as balizas ali fixadas. De outro modo, equivale a dizer que ao juiz é vedado proferir decisão fora, ou aquém, do pedido concatenado na causa. Concretizada tal hipótese, a sentença estará viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente. Registro o teor do art. 141, do Código de Processo Civil - CPC, que nos diz: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Já o art. 492, do mesmo Codex legal, por sua vez, nos diz ser vedado ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: “na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 5ª ed,, Salvador: JusPODIVM, 2010, pág. 319). No caso dos presentes autos, conforme visto acima, o Juízo de origem não exauriu o direito posto na causa pela autora, tendo deixado de se pronunciar a respeito da possível eiva contida nas inexistências de publicações sustentadas pela promovente. E considera-se decisão citra petita ou infra petita aquela que não decide todos os pleitos, que deixa de analisar causa de pedir ou alegação de defesa do promovido, ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais. Em tal sentido, vejamos: (...) De maneira que, no caso dos presentes autos, com efeito, o Juízo sentenciante se afastou do que posto na causa pelo polo ativo da demanda, em evidente prejuízo da parte, concluindo-se que a sentença foi proferida com fundamentação genérica acerca do real conteúdo do Direito posto, o que configura nítida ofensa à norma constitucional constante, como vimos, no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, do CPC, por não haver fundamentação suficiente para embasá-la. Válido lembrar que, o não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador, afasta a devida tutela da prestação jurisdicional do Estado, ferindo de morte a regra estatuída no texto normativo, que diz sobre o juiz dever se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. Portanto, ao meu ver, a providência não é outra, senão a de anular prontamente a sentença ora apelada, a fim de que outra seja prolatada, desta feita, com a correção do vício, acima, que entendo exsurgido, momento em que restando ainda afastada a supressão de instância, com a devolução dos autos ao Juízo da causa, preservando o direito da parte de, inclusive, ter eventualmente o julgado reapreciado pela instância revisora, sendo que uma vez tendo sido sanada a omissão ora detectada. DISPOSITIVO Pelo exposto, liminarmente, portanto, de ofício, dado ao fato de sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A SENTENÇA ORA APELADA, a fim de que outra seja prolatada pelo Juízo da causa, respeitando seu livre convencimento, mas com a observância do exaurimento da matéria posta como direito de defesa, e, aí, sim, sendo prolatada nova decisão, restando, portanto, PREJUDICADO O APELO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. (...)” O agravante diz que ofensa ao consagrado Princípio da adstrição foi só o que não houve. Pois bem. Penso de modo diverso. Veja-se que, no caso dos presentes autos, a autora da causa alegou em sua defesa, dentre os tantos pontos mais, o vício existente no processo administrativo em questão, eiva consubstanciada pela falta de publicação das portarias de prorrogação do PAD e das sindicâncias. E disso não constou do provimento prolatado, ou melhor, não foi enfrentado pelo Juízo da causa, ainda tendo sido o processo desfechado com a sentença em desfavor da promovente. Ora, a autora da causa pediu um pronunciamento judicial sobre a questão acima, porém tendo-se quedado inerte quanto a isso o Juízo sentenciante. Com relação à matéria, bem sabemos ser nula a sentença citra petita, que é aquela que não analisa todas as questões postas em juízo pelas partes, aqui considerando-se os pedidos formulados na peça inicial bem como os fatos modificativos alegados pelo demandado. De modo que, entendo não ser o caso do exercício do juízo de retratação, tampouco o de provimento do Agravo Interno em disceptação. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator