Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Energisa Paraíba ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800
APELADO: JOSE EDERALDO DANTAS DE ALMEIDA ADVOGADO: José Bruno da Silva Nascimento – OAB/PB 25.492 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Recuperação de consumo de energia elétrica. Desvio de energia antes do medidor. Regularidade do procedimento. Desnecessidade de perícia. Ausência de danos morais. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de inexistência de débito. A apelante defende a regularidade da cobrança de recuperação de consumo de energia por desvio antes do medidor, a desnecessidade de perícia e a inexistência de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de recuperação de consumo realizado pela distribuidora de energia obedeceu aos trâmites legais; e (ii) estabelecer se houve necessidade de perícia técnica para comprovação da irregularidade e se há fundamento para a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O procedimento adotado pela concessionária, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, está correto, pois não houve violação ao medidor, mas sim desvio de energia no ramal de entrada, antes da medição. 4. A perícia é desnecessária, conforme art. 590, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, visto que a irregularidade ocorreu antes do medidor e a parte apelada não solicitou a perícia. 5. O desvio de energia antes do medidor permite a recuperação do consumo não medido pela concessionária, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sendo desnecessário envio do medidor para aferição quando não adulterado. 6. A documentação juntada aos autos, incluindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), demonstra de forma clara a irregularidade cometida pela parte apelada e a correção do procedimento de cobrança pela distribuidora. 7. A cobrança de recuperação de consumo foi feita conforme os critérios estabelecidos pelo art. 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com base na média dos três maiores valores de consumo disponíveis. 8. A condenação por danos morais não se justifica, pois não houve ato ilícito por parte da distribuidora e a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizada dentro dos parâmetros normativos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. O desvio de energia antes do medidor autoriza a concessionária de energia elétrica a proceder à recuperação do consumo não medido, com base nos critérios da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 2. A perícia técnica é desnecessária quando a irregularidade ocorre fora do medidor de energia e a distribuidora de energia seguiu os trâmites estabelecidos na normativa aplicável.” _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 595. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 699; TJPB, Apelação Cível nº 0800921-73.2021.8.15.0881, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22.02.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800032-69.2025.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou em parte procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSÉ EDERALDO DANTAS DE ALMEIDA em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Nas razões de seu inconformismo, a parte promovida, ora apelante, defende a regularidade do procedimento de recuperação de energia, a desnecessidade de perícia e a inexistência de danos morais. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão cinge-se a saber se a cobrança efetuada pela Energisa, a título de recuperação de consumo por desvio de energia, obedeceu aos trâmites legais. No presente caso, a parte apelante seguiu o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Veja-se: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Inicialmente, mister se faz destacar que não era necessária a perícia, pois não houve violação ao medidor, mas sim desvio de energia antes do medidor (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA), conforme prova o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de ID Num. 37611748 - Pág. 31, tendo o consumidor se recusado a assinar (id. Num. 37611748 - Pág. 53), embora tenha recebido o documento. Ademais, conforme estabelece o art. 590, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a perícia constitui uma faculdade da distribuidora de energia, como também não foi requerida pela parte consumidora. Se a irregularidade verificada for no medidor, a concessionária retira o referido medidor, lacra-o, faz a substituição por outro para que a unidade consumidora continue a receber o fornecimento de energia, e envia o medidor retirado para aferição técnica, notificando o consumidor, neste ato, acerca do dia e hora em que será realizada a perícia técnica para que este, querendo, acompanhe o ato. Se a irregularidade verificada for na medição (hipótese dos autos), o medidor, via de regra, não é adulterado (já que a irregularidade é externa). Se for esta a hipótese, a ENERGISA sana a irregularidade (elimina o desvio), sendo desnecessário o envio do medidor para aferição, já que este não foi adulterado. O desvio parcial de energia antes do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa. A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter antissocial da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral. O desvio de energia prejudica todos os consumidores, pois o custo da energia elétrica furtada pelo conjunto de consumidores fraudadores onera tanto os demais consumidores (seja através do aumento de suas contas de energia, seja através da menor qualidade de energia que lhes é fornecida) quanto às concessionárias de distribuição. Os critérios para o arbitramento pela concessionária de energia elétrica para recuperação de consumo não medido, em razão de irregularidade no medidor, são os fixados pela ANEEL, a saber: “Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.” O débito de recuperação do consumo de energia elétrica foi apurado segundo prevê o art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Isto porque o desvio de energia foi antes do medidor, não sendo, portanto, necessária perícia. Aplica-se o inciso I do art. 595 da referida resolução desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam violados e quando detectada por medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos. Aplica-se o inciso II na hipótese de os selos e lacres, a tampa e a base estejam do medidor estejam intactos, usando para o cômputo do quantum devido o desvio constatado no medidor por perícia técnica. Na hipótese de irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica por causa externa ao medidor de consumo (que é o presente caso) aplica-se o inciso III quando possível extrair estimativa do consumo, através da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica. Outrossim, a prova documental, que inclui fotografias, histórico de consumo e outros documentos (ID Num. 37611748 - Pág. 01/61), demonstra que a parte apelada, de fato, praticou desvio de energia elétrica. Inclusive, a Energisa seguiu a regra do art. 590, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual, ao se constatar irregularidade, a concessionária deve realizar a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade na presença do consumidor ou daquele que acompanhe a inspeção em seu nome. Portanto, a documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade no medidor e o faturamento a menor em relação ao consumo real. Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA PROCEDENTE. RECORRENTE QUE ALEGA TER SEGUIDO AS REGRAS DISPOSTAS NAS RESOLUÇÕES DA ANEEL. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA POR NÃO TER SIDO LEVADO O MEDIDOR PARA ANÁLISE. CONCESSIONÁRIA QUE SEGUIU A REGRA DO ART.129, §§ 1º, I, e 2º, E ART.130, III, DA RESOLUÇÃO nº 414/2010 DA ANEEL. PROVIMENTO. O desvio parcial de energia antes do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Na hipótese de irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica por causa externa ao medidor de consumo aplica-se o inciso III quando possível extrair estimativa do consumo, através da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica. No presente caso, não era necessária a perícia, pois não houve violação ao medidor, mas sim desvio de energia antes do medidor, tendo a apelante seguido a regra do art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter antissocial da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral. O desvio de energia prejudica todos os consumidores, pois o custo da energia elétrica furtada pelo conjunto de consumidores fraudadores onera tanto os demais consumidores (seja através do aumento de suas contas de energia, seja através da menor qualidade de energia que lhes é fornecida) quanto às concessionárias de distribuição. (0800921-73.2021.8.15.0881, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) Outrossim, a sentença está em desarmonia com o Tema 699 do STJ. Confira-se: Tema Repetitivo 699/STJ - Tese Firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Assim, ante a ausência de ato ilícito por parte da distribuidora de energia, a improcedência dos danos morais é medida que se impõe. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Inverto os ônus sucumbenciais, e condeno o demandante ao pagamento de custa e honorários advocatícios, arbitrando estes na extensão de 15% do valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora