Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MBM Previdência Complementar Advogados: Eric Lins – OAB/BA 21.975; Julianna Ferreira da Silva Torres – OAB/PB 25.091 Recorrida: Rivani Fernandes de Farias Advogados: Hildebrando Diniz Araújo – OAB/PB 4593; Diego Martins Diniz – OAB/PB 19185; Hildebrando Diniz Araújo Júnior – OAB/PB 17617
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0800354-60.2023.8.15.0141 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MBM Previdência Complementar, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão recorrido (ID 35227884) deu provimento à apelação da autora, reformando a sentença de primeiro grau para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem comprovação da contratação. Nas razões recursais (ID 35824070), a recorrente aponta violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Alega que o desconto, por envolver valor ínfimo, não configura dano moral in re ipsa, sendo no máximo mero aborrecimento. Questiona, ainda, o valor da indenização, considerando-o excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pede a reforma do acórdão para afastar a condenação ou, alternativamente, reduzir o valor fixado. A parte recorrida foi regularmente intimada (ID 35923544), mas não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 36448370. A Procuradoria-Geral de Justiça, ao ser instada, manifestou-se (ID 37315394) pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Verifico que o recurso atende aos requisitos formais de admissibilidade: é tempestivo, há legitimidade e interesse recursal, e não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. O preparo foi devidamente comprovado (IDs 35824077, 35824076, 35824075 e 35824073). Contudo, além desses pressupostos, o recurso especial deve atender aos critérios de cabimento estabelecidos no art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. No caso, o apelo não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade. A controvérsia gira em torno da configuração do dano moral e da adequação do valor fixado. A recorrente sustenta que, por se tratar de quantia pequena, os descontos não ultrapassam o campo dos dissabores do cotidiano e não ensejariam indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que o desconto atingiu verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da autora, presumindo-se, portanto, o dano moral. Destacou ainda que os descontos indevidos em folha, por si só, configuram prova suficiente para ensejar reparação. Considerou também a condição de pessoa idosa da autora, ressaltando sua vulnerabilidade. Para acolher a tese da recorrente de que não houve dano moral, seria necessário reexaminar os fatos, especialmente as circunstâncias dos descontos e seus impactos na vida da autora. Tal análise encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever as conclusões do tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.889.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Quanto ao valor da indenização fixado (R$ 3.000,00), a jurisprudência admite sua revisão apenas quando claramente irrisório ou exorbitante. No caso, considerando o desconto indevido em verba alimentar e a condição da autora como idosa, o montante arbitrado pelo Tribunal local não se mostra desproporcional ou desarrazoado. A pretensão de sua redução também esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC.. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DOS AUTORES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. (...) 5. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, diante de suas especificidades, pois, levando-se em consideração a aflição experimentada pelos autores diante da gravidade dos prejuízos imateriais por eles suportados, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 3 (três) dos autores e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para um deles. (...) (AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Por fim, ante o óbice constatado, não se conhece do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba