Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Advogados do(a)
APELANTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-E, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB10914-A
APELADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título executivo extrajudicial com pedido de arresto, fundada no não pagamento das custas iniciais. O processo versa sobre inadimplemento de contratos de cessão de criptoativos, com valor atualizado de R$ 139.245,98. Após intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente permaneceu inerte, resultando na certificação do decurso de prazo sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo recursal e a inércia do recorrente após intimação para recolhimento em dobro configuram deserção, acarretando o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC, devendo ser comprovado no ato de interposição. 4. O art. 1.007, § 4º, do CPC, permite a intimação do recorrente para sanar a ausência de preparo mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 5. A ausência de manifestação no prazo legal implica o reconhecimento da deserção, impedindo o conhecimento do recurso 6. Jurisprudência consolidada do STJ e TJPB confirma a obrigatoriedade do preparo e a validade da penalidade em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal é pressuposto de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso. 2. A ausência de comprovação do preparo e a inércia do recorrente após intimação para recolhimento em dobro configuram deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0001403-83.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 10.04.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0018145-78.2010.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 04.02.2019. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0806604-44.2023.8.15.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo com pedido de Cautelar de Arresto, ajuizada em face da BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA. E OUTROS, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, reduzidas e parceladas. A demanda de origem versa sobre descumprimento de contratos de cessão temporária de criptoativos (aluguel), firmados entre o apelante e os apelados, com valor locado total de R$ 139.245,98, estando os pagamentos mensais em atraso desde janeiro de 2023. Em suas razões, o apelante alega que comprovou a hipossuficiência financeira por meio de documentos e declarações constantes nos autos, sustentando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo próprio e de sua família. Invoca o princípio da primazia da decisão de mérito, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Determinada a intimação do apelante para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (ID 35373536). Certidão informando o decurso de prazo sem manifestação (ID 36018067). É o relatório. Decido. O Apelo não merece ser conhecido, pois desacompanhado do comprovante do preparo/pagamento, um dos requisitos de admissibilidade do recurso, sendo certo que pode e deve ser apreciado ex officio. Intimada a parte (art. 1.007, § 4º do CPC) para suprir a eiva deixou transcorrer in albis. Tal conduta afrontou o artigo 1.007 do CPC, resultando na incidência dos efeitos da pena de deserção1. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DOS RECORRENTES. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por 3R Engenharia Ltda e Habitacional Morumbi Spe Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados por Patrícia Ferreira de Araújo em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Os recorrentes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou decisão extra petita, requerendo, subsidiariamente, a reforma do julgado para acolhimento de preliminares ou improcedência do pedido. 2. Após intimação para regularizar o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, os recorrentes permaneceram inertes, resultando na certificação da ausência de manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo recursal e a inércia dos recorrentes após intimação para recolhimento em dobro configuram deserção, acarretando o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC/2015, devendo ser comprovado no ato de interposição. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, prevê a possibilidade de intimação do recorrente para sanar a ausência de preparo mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 6. No caso concreto, os recorrentes não comprovaram o preparo no momento da interposição do recurso e, apesar de devidamente intimados para recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, permaneceram inertes. 7. A ausência de cumprimento da ordem judicial caracteriza a deserção do recurso, inviabilizando seu conhecimento. 8. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram que o descumprimento da obrigação de recolhimento do preparo, mesmo após intimação, obsta o seguimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal é pressuposto de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso. 2. A ausência de comprovação do preparo e a inércia do recorrente após intimação para recolhimento em dobro configuram deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: 1. TJPB, Apelação Cível nº 0001403-83.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 10.04.2019. 2. TJPB, Apelação Cível nº 0018145-78.2010.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 04.02.2019. (0811750-22.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III e art. 1.007, § 4º, ambos do CPC, não conheço da Apelação face à deserção. Intime-se o apelante, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). João Pessoa, data do registro eletrônico. Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RELATORA G4 1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) [...]. Tendo em vista que o apelo especial foi interposto sem a devida comprovação do recolhimento do preparo e a parte, embora intimada na origem para sanar o vício, não o fez, resta inafastável, na espécie, o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.911.499/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022)