Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802218-78.2025.8.15.0751 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora reiterou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas, sem prejuízo do cumprimento de compromissos. Apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais, sendo crível, portanto, que através dessas medidas o promovente terá condições de recolher as custas. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e, ainda, parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento. Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte o desenvolvimento regular de suas atividades. Na quadra presente, tenho que a redução e parcelamento das custas atende ao interesse da parte autora, notadamente por não prejudicar suas atividades. Destarte, reduzo o valor das custas em 60% (sessenta por cento), bem assim autorizo o seu pagamento em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento. Comprovado o pagamento da primeira parcela, Assim, presentes os requisitos legais dos arts. 700 e 701 do CPC, defiro a expedição de mandado de pagamento, defiro a expedição de mandado de pagamento, condicionada ao prévio recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e das despesas com diligência, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do quantum debeatur, além de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando a parte promovida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (pagamento do débito) no prazo lhe concedido. Consigne-se no mandado que a parte promovida dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo, e que na hipótese de não haver o devido pagamento do débito, e tampouco oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Consigne-se, por fim, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916). João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição