Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSIANE RODRIGUES SILVA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PIX REALIZADOS COM A UTILIZAÇÃO DE CHAVE E SENHA PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista. RELATÓRIO MARIA ROSIANE RODRIGUES SILVA, devidamente qualificada, por seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de NU PAGAMENTOS S.A, onde afirma a parte autora que recebeu ligações através de chamada de c chamadas, bem como, mensagens de preposto do Banco Nubank para resolver um estorno de uma compra realizada na Loja Magazine Luiza. Momento em que efetuou o pagamento no valor de R$ 16.249,00 (dezesseis mil duzentos e quarenta e nove reais), via pix para as chaves indicadas. Que realizou os pagamentos e transferências para chaves PIX indicadas, e que após, percebeu que havia sido vitima de um golpe, e, ao entrar em contato com os prepostos da promovida não obteve resposta. Que tal situação causou prejuízos de ordem moral e material a Autora, tendo em vista os valores transferidos e o tempo dispendido em busca de solucionar seu problema. Ao final requer a reparação por danos materiais e morais. Recebida a inicial, fora deferida a justiça gratuita, oportunidade na qual determinou-se a citação do réu (103276694). Citado, o banco apresentou contestação (Id 110635035) momento em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à demandante bem como suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que cumpriu o dever de informação para que seus clientes não caiam em golpes, bem como que não houve ato ilícito que enseje reparação. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação, rebateu as preliminares e ratificou a inicial (Id 112036783) As partes não manifestaram o desejo de produzir provas e postularam pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido: FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. Registre-se que a apreciação da matéria discutida, deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e a suplicada é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar as preliminares arguidas. Da Indevida Concessão do Benefício de Gratuidade da Justiça. O art. 98 do CPC/15 que, por sua vez, assegura a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios o direito à gratuidade judiciária. Neste diapasão, vislumbro a hipossuficiência da parte demandante, razão pela qual mantenho a gratuidade concedida à autora, indeferindo, por sua vez, a revogação pleiteada. Da ilegitimidade passiva ad causam Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando entre autora e réu existe relação contratual (banco/cliente) e os fatos delineados na inicial ocorreram dentro dessa relação de contrato. Rejeito a preliminar. Do Mérito Da narrativa autoral é possível observar que a fraude não decorreu do comportamento da instituição financeira demandada, mas por culpa exclusiva de terceiro, que induziu a autora em erro, levando à quebra do nexo de causalidade, o que exime o banco requerido da responsabilidade civil. Digo isto, porque a demandante admitiu que realizou as transações financeiras e que tão somente depois disso, entrou em contato com funcionário da ré, de modo a ter, portanto, auxiliado o estelionatário em sua conduta ao deixar de adotar as cautelas exigidas do homem médio. Ademais, pelas provas carreadas aos autos, evento, 100568777, as conversas com o terceiro fraudador, se desenvolveram por mais de um dia, o que remete que logo no dia anterior, a parte deveria ter desconfiado do golpe que afirma ter sofrido. Não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem sempre ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor. Por sua vez, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, as instituições financeiras não têm o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). Nesse sentido, já tem se posicionado os Tribunais, em casos semelhantes: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de improcedência Golpe do boleto - Irresignação da autora Insubsistência - Boleto falso para suposta quitação de contrato de financiamento que lhe foi encaminhado por meio de aplicativo de mensagens Pagamento que foi direcionado a terceiro Autora que não tomou as cautelas necessárias Beneficiário diverso da instituição financeira ré - Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu Ausência de nexo causal Excludente de responsabilidade Art. 14, § 3º, II, do CPC Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (Apelação Cível nº1054914-30.2019.8.26.0002, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. em 27/07/2020). Apelação. Ação de indenização por dano material. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Ilegitimidade passiva afastada. Relação de insumo. Mérito. Responsabilidade do réu afastada. Pagamento de boleto adulterado mediante fraude perpetrada por terceiro. Recebimento de boleto falso por meio de aplicativo Whatsapp, alegadamente enviado pela credora. Falha na prestação de serviços não verificada. Ausência de prova de que tal boleto tenha sido gerado no âmbito do banco destinatário ou que os fraudadores tenham obtido dados junto ao réu. Inexiste nexo causal entre a condutado banco réu, que figura apenas como interposto do pagamento de boleto falso, e o prejuízo sofrido pela autora. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1013608-05.2019.8.26.0577, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. em 21/08/2019) Repise-se que os relatos da própria autora durante a realização do registro da ocorrência e do narrado em sua exordial, demonstram que foi ela própria quem realizou as transferências bancárias ao golpista, resultando em seu prejuízo. Desta forma, foi a conduta da autora, somada a de terceiro fraudador, que deu causa ao evento, de modo que é forçoso reconhecer que não pode ser imputada à instituição financeira requerida qualquer falha na prestação de serviço que pudesse ter induzido em erro a autora. Neste sentido, já decidiu a Corte Paraibana de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS MEDIANTE ENGAJAMENTO DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais decorrente de transações fraudulentas via PIX. A autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por falsário que se passou por funcionário da instituição financeira NU Pagamentos S/A, solicitando informações sensíveis que permitiram a realização de transferências bancárias no total de R$ 6.696,86(seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Pleiteou a restituição dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e reconheceu a culpa exclusiva da consumidora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude decorre de falha na segurança do sistema bancário, caracterizando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) apurar se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelas falhas na prestação dos serviços, exceto quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). 4.As transações bancárias impugnadas foram realizadas mediante uso de dispositivo móvel pessoal da autora, previamente habilitado junto ao banco, com utilização de mecanismos de autenticação como senha pessoal e reconhecimento facial. 5.A autora forneceu voluntariamente dados sensíveis a terceiros, agindo sem a devida cautela ao seguir instruções de suposto atendente sem verificação da autenticidade do contato, o que configura culpa exclusiva da vítima. 6.Não se identificou nos autos qualquer indício de falha no sistema de segurança da instituição financeira, tampouco movimentações com características excepcionais que pudessem gerar dever de bloqueio automático pela ré. 7.A jurisprudência do STJ admite afastar a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a culpa exclusiva da vítima em golpes aplicados por terceiros, como no caso dos autos (REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi). 8.Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, golpes praticados mediante engenharia social, em que a vítima consente com a transação por meios legítimos, afastam a responsabilidade da instituição financeira por ausência de defeito na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O fornecedor de serviços bancários não responde por transações fraudulentas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, fornece dados sensíveis a terceiros. 2.A utilização de dispositivo habilitado e autenticação por senha e biometria descaracteriza falha no sistema bancário. 3.A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada a ausência de falha e a culpa exclusiva do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, §1º e §3º, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023, DJe 15/09/2023; TJPB, ApCiv nº 0800171-34.2024.8.15.0051, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06/03/2025; TJPB, ApCiv nº 0849576-43.2023.8.15.2001, rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0829536-89.2024.8.15.0001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 17/06/2025 Por fim, afastada qualquer responsabilidade do requerido, improcede também o pedido de indenização por dano material ou moral. Por outro lado, nada impede que, a despeito da fraude perpetrada, a autora se volte contra os estelionatários, principalmente o beneficiário das contas bancárias que claramente recebeu a quantia em enriquecimento sem causa. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803199-70.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, e sem maiores digressões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorário advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC/15, em favor de cada réu, cuja cobrança ficará suspensa, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC/15. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Alagoa Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito