Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ SERGIO DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804109-97.2024.8.15.0031 [Empréstimo consignado]
Vistos. MARIA DA PAZ SERGIO DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificada, por Advogada, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificado, pelos fatos expostos na inicial. Alegada na inicial que sofre descontos em seus proventos de aposentadoria para pagamento de empréstimo que afirma não ter pactuado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do (a) autor (a); e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou provas com a inicial. Deferido o pedido de Justiça Gratuita, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regular contratação do empréstimo consignado e pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Impugnação a contestação. Intimados para informar quanto ao interesse de produzir provas, as partes, de comum acordo postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Preliminar - Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de dívida relacionada a contrato de empréstimo consignado. Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual assinado pela parte autora, inexistindo nos autos qualquer prova no sentido de que a manifestação de vontade se deu de forma presencial ou pela via eletrônica, pois, o documento acostado aos autos, evento, 110501486, se refere ao quadro resumo do contrato, sem assinatura das partes.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com o cancelamento dos respectivos descontos. Em sua defesa buscando demonstrar a licitude dos descontos efetivados nos proventos da parte autora, o demandado fundamentou que realizou contrato de empréstimo com a parte autora o que deu origem aos descontos em conta bancária decorrente das ações dos créditos consignados. Todavia, o banco réu não apresentou prova mínima de todo esse procedimento eletrônico, visto que não juntou o log, contendo os dados digitais da operação, tampouco a série numérica gerada com a assinatura eletrônica do contrato de forma válida, pois, a constante do documento anexado. Ademais, o promovido sequer juntou comprovante de TED, anexando apenas um contrato preenchido com todos os dados da autora, porém, ao final, sem qualquer assinatura. Assim, é fato que o promovido não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que torna ilícitas as cobranças inseridas em seu contracheque previdenciário. Destarte, como a relação havia entre as partes é de natureza consumerista, e considerando que a instituição financeira atua como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3.º e 14 do CDC. Neste sentido, em caso semelhante, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A tese defensiva, segundo a qual o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado por via eletrônica carece de prova mínima, a exemplo da juntada do log contendo os dados digitais da operação, troca de mensagens de e-mail, SMS ou código numérico gerado com a assinatura digital do contrato, documentos que o banco réu não trouxe ao processo. - A cobrança ilegítima, quando debitada diretamente no contracheque do consumidor, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa), ante a natureza alimentar da verba subtraída. - Não cabe majoração dos danos morais, nem sua redução quando a indenização arbitrada for suficiente a, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0809162-83.2021.8.15.0251 - Relator: Des. Marcos William de Oliveira (aposentado) - Data de juntada: 07/02/2023). Da repetição de indébito Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em contrapartida, a parte promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos nos contracheques da parte autora que comprometeram consideravelmente seus rendimentos, causando-lhe dificuldades financeiras, prejudicando a sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade. O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA). (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo; e (iv) Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe foi indevidamente creditada em virtude do empréstimo fraudulento, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois os requisitos do art. 300 do NCPC: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na redução do poder aquisitivo da parte autora decorrente da manutenção dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se houver a sua posterior reforma pelas instâncias jurisdicionais superiores, a dívida poderá ser cobrada normalmente pela empresa. Dessa forma, a obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, deverá ser cumprida num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da ré acerca desta decisão. Fixo como valor para multa diária em caso de descumprimento, o equivalente a R$ 200,00 até o teto de R$ 30.000,00. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José JACKSON Guimarães - Juiz de Direito