Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DADOS CLAROS E PRECISOS SOBRE OS DETALHES DA OPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E USO DO CARTÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DOS EFETIVOS DESCONTOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual se efetua operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem (ao) a consumidor (a) sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e à periodicidade das prestações, como também à soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. – Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do (a) consumidor (a) fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas à autora. Tais fatos corroboram que o (a) promovente não quis pactuar operação em tal modalidade e a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, por Advogado, manejou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S/A, também qualificado. Segundo a inicial, alegou a parte autora, “Ocorre que a parte Promovente não teve a inteira liberdade de contratação por tal serviço, e mesmo assim teve descontos em sua conta bancária, uma vez que, o Réu providenciou a Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo Sobre A RMC, impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas, impossibilitando de usar sua margem consignável quando melhor lhe conviesse. Conforme o Extrato do INSS juntado, id, 104965105, foi realizado Empréstimo Sobre a RMC: e RMC: Com data de inclusão em 28/09/20, com parcela no valor de (R$ 70,60) data da exclusão: SEM DATA, contrato nº 16879098, limite R$ 1.496,00 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais) conforme extrato do INSS sob NB 548.665.971-3. Citação do banco réu efetivada. Em contestação, id, 106913310, o banco demandado suscitou preliminares e, no mérito, alegou que a autora celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular e que no ato da contratação efetuou saque. Anexou o demandado o contrato de Reserva de Margem Consignável, id, 112163039 e TED, id, 106913321, além de faturas de cartão.. Réplica pela parte autora, id, 106913321. As partes sinalizaram pela não realização da audiência de tentativa de conciliação. Intimados para informar quanto ao interesse de produzir provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e o promovido requereu a oitiva da autora em audiência, onde o pedido restou indeferido, id, 124383176, sem resistência. Autos conclusos. É o relato. Decido. Preliminares: Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Inépcia da inicial. A preliminar suscitada não merece prosperar. É que, da análise do pedido inicial bem como da prova documental encartada ao processo, verifica-se que a parte autora fez pedido e causa de pedir compatíveis com os fatos e fundamentos expostos. Ademais, a parte autora anexou com a inicial, prova documental mínima a consubstanciar os fatos alegados. Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo. Sem razão ao demandado. Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar. Decadência: Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Neste sentido, rejeito a preliminar. Mérito. Considerando que a narração dos fatos elaborados pela parte autora na exordial e os documentos acostados aos autos, tem-se de maneira incontroversa que a Promovida ofereceu serviços de empréstimo consignado ao qual fez atrelar, na verdade, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica dos débitos, vez que não havia amortização do valor das compras do cartão de crédito, mas apenas o débito do valor mínimo da fatura, fazendo com que os juros do empréstimo e da fatura do cartão não fossem amortizados e o montante aumentasse sobremaneira a ponto de nunca deixar de existir, haja vista que, o valor descontado mensalmente pela promovente se refere ao mínimo do cartão. Note-se ainda que a taxa de juros contratada para esse tipo de operação (entre 3,6% a.m. e 3,6% a.m.) e 48,67% ao ano, é até 50% maior que a tarifação costumeiramente aplicada a um mútuo consignado, o que faz com que a dívida cresça ainda mais em bases irreais para o efetivo risco aplicado aos capitais do banco Na verdade a parte Promovente tinha a intenção de contrair um empréstimo consignado e não um cartão de crédito. E assim, o Promovido a fez assinar um contrato de cartão de crédito onde não houve a correta prestação dos esclarecimentos necessários, agindo de má-fé, remetendo o consumidor a uma verdadeira arapuca financeira em que caiu a autora, pessoa idosa e de parca cultura financeira. A solução da lide, entende este julgador, é portanto bem sucinta. É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente nas ruas, praças, jornais, rádios, televisões e internet o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação. Frise-se, com indignação, que o “apetite” dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas. Na hipótese dos autos, ademais, há uma agressão explícita aos mandamentos do código consumerista, na medida em que a denominada “CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO” é, na realidade, uma forma maquiavélica e disfarçada de ludibriar o consumidor, que, atraído pelo crédito e acreditando contratar um empréstimo consignado, realiza um saque inicial no cartão de crédito e, daí por diante, fica sujeito às taxas e juros cobrados pela instituição financeira, MUITO SUPERIORES aos do empréstimo consignado, ingressando, SEM SABER, numa espiral financeira pela qual é descontado mensalmente o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão e, por conseguinte, são acrescidos ao saldo devedor as taxas, multas e juros desta operação sabidamente deficitária do ponto de vista do consumidor, findando a parte devedora num EMPRÉSTIMO SEM FIM, pois não possui condições financeiras de quitar o saldo devedor nem tampouco dispõe de crédito para outras operações. Tal ocorrência é afronta direta ao que dispõe o art. 14, 51 e 52 do CDC, pelo que entendo ilícita a conduta da empresa ré quando impõe ao consumidor tão demasiado ônus. Ressalta-se que, neste sentido, o Banco Central do Brasil emitiu a circular nº 3.549/2011 (que alterou a circular nº 3.512/2000), a qual dispõe sobre o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito e dá outras providências), equiparando o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimos consignado, “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudências da regulamentação”. Registro, desde logo, que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo. Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao requerido, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14). Dito isto, passo à análise do contrato firmado entre os litigantes, o qual noto ter sido aplicado na modalidade Cartão de Crédito Consignado. Em que pese o promovido tenha aduzido a validade da pactuação, entendo que deixou de comprovar que prestou informações claras, adequadas e precisas acerca dos termos e alcance da contratação, com base no artigo 6º, III, do CDC. Isso porque, embora o contrato acostado aos autos (id, 57169539), trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual se efetua operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e à periodicidade das prestações, como também à soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC, in verbis: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Verifica-se que o (a) consumidor (a) não teve ciência de que os pagamentos mínimos da fatura do cartão de crédito consignado redundariam em sucessivas rolagens da dívida, com pesadíssimos encargos, circunstância que lhe colocaria em mora eterna com o banco requerido, visto que a parcela consignada amortiza somente uma quantia reduzida do valor devido, garantindo, assim, lucros excessivos à instituição financeira ré, decorrentes dos refinanciamentos mensais do débito. Não obstante isso, o pacto em discussão é um verdadeiro contrato suicida com relação ao crédito da parte autora, pois ninguém faz empréstimo para ser devedor ad eternum. Logo,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804247-64.2024.8.15.0031 [Empréstimo consignado]
trata-se de contrato que coloca o consumidor em grande desvantagem econômica, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Nesse sentido, já decidiram as Cortes Pátrias: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais. Empréstimo realizado a título de rmc (reserva de margem consignada). Cartão de crédito consignado. Descontos efetuados pelo banco apelante/requerido diretamente no benefício previdenciário do autor, que é analfabeto, para pagamento do valor mínimo, em caso de não quitação. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contratação com pessoa analfabeta. Possibilidade, nos termos do art. 595 do Código Civil. Necessidade de que a assinatura do contratante seja de forma hológrafa (a rogo) e acompanhada de duas testemunhas, o que se observa no caso em comento. Contratação válida, contudo, deve ser mantida a declaração de nulidade do pacto discutido judicialmente, tendo em vista que a instituição bancária apelante/demandada não logrou êxito em demonstrar que prestou informações, nos termos do art. 6º, III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca dos termos e alcance da contratação firmada. Falha na prestação do serviço. Art. 51, IV, do CDC. Danos morais configurados. Apelante que negativou o nome do autor por contrato inválido- minoração do quantum arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (TJSE; AC 201900825875; Ac. 26674/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 24/09/2019; DJSE 27/09/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS PELO REQUERIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR DEFENDE A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. EM QUE PESE SEJA DO AUTOR A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO, CABE AO PRESTADOR DO SERVIÇO O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DO SERVIÇO OFERECIDO. ART. 6º, III, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 51, IV, DO CDC. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJSE- Apelação Cível nº 201800818177 nº único0001139-64.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 13/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA– EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EFETUADOS PELO REQUERIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6°, III DO CDC – ARGUMENTO DA DEMANDANTE DE QUE NÃO PRETENDIA REALIZAR TAL CONTRATAÇÃO - ARTIGO 51 DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DEVOLUÇÃO POR PARTE DA AUTORA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – RESTITUIÇÃO, NA SUA FORMA SIMPLES, POR PARTE DO REQUERIDO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TRANSTORNOS QUE NÃO GERARAM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL, MORMENTE PELO FATO DO CRÉDITO TER SIDO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800819806 nº único0001364-18.2017.8.25.0041 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 30/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" - RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 29-5-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. SUSCITADA EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, PESSOA HIPOSSUFICIENTE E COM PARCOS RECURSOS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O AUTOR PRETENDIA FORMALIZAR APENAS AVENÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE AJUSTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO MANTIDA INCÓLUME. IMPERATIVO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PACTO SUB EXAMINE. VALORES SACADOS INCONTROVERSOS. RECORRENTE QUE DEVE DEVOLVER O MONTANTE QUE RECEBEU, SOB PENA DE ENRIQUECER-SE INDEVIDAMENTE. FINANCEIRA QUE DEVE RESSARCIR OS DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONTRATANTE. REPETIÇÃO SIMPLES. VALORES A SEREM REEMBOLSADOS PELO BANCO QUE DEVEM SER ADITADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO, POR FORÇA DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR POR MEIO DOS SAQUES QUE DEVERÁ SER DEVOLVIDO DEVIDAMENTE CORRIGIDO, DESDE A DATA DE CADA SAQUE, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO, NA FORMA DO ART. 368, DO CC/2002. PROVIMENTO ALTERADO NO VIÉS. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INACOLHIMENTO. CABAL MATERIALIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E INOBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL. AFERIÇÃO DO ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELO AUTOR PELA ANÁLISE CONJUNTA DOS SEGUINTES ASPECTOS: (A) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA ALMEJADA PELO AUTOR, OCASIONANDO DESVANTAGEM EXAGERADA E CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS INESPERADAS; (B) DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DIMINUIÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO DISPONÍVEL AO REQUERENTE; (C) CONTEÚDO DA AVENÇA QUE NÃO PERMITIU O CONTROLE PRÉVIO DA COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR, BEM COMO A COMPREENSÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA; E (D) IMPOSIÇÃO DA QUITAÇÃO POR MEIO DE PARCELA MÍNIMA DO CARTÃO DE CRÉDITO, REDUNDANDO NA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO QUANTO À PARCELA REMANESCENTE, COM CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DÍSPARES E MAIS GRAVOSAS EM RELAÇÃO ÀQUELA QUE INICIALMENTE INTENCIONAVA O DEMANDANTE. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO MANTIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. CASA BANCÁRIA QUE PRETENDE A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENITÁRIO. INACOLHIMENTO. VALOR FIXADO NA ORIGEM ATÉ MÓDICO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEVENDO SER MANTIDO. DECISUM INALTERADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA CALIBRAGEM DA SUCUMBÊNCIA CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA DIMINUTA ALTERAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0301674-64.2018.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2020).” Inclusive, importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito da consumidora fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas à autora. Tais fatos corroboram que a promovente não quis pactuar operação em tal modalidade e a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. Dessa forma, pelos motivos acima, a declaração de nulidade do contrato foi medida que se impôs. Neste sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC/EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. No caso concreto, observa-se que o Demandante estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito. Diante da abusividade das condições contratadas e da irregularidade existente no contrato pactuado pelas partes, se impõe manter a sentença que reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda. Outrossim, nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos pela parte autora, como forma de coibir o seu enriquecimento ilícito em detrimento da Instituição Financeira. A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente mensalmente da consumidora. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB, 0801640-88.2018.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência – Nulidade do contrato, condenação em dano moral e obrigação de restituição em dobro – Irresignação – Restituição – Descabimento – Ausência de comprovação de pagamento – Provimento parcial. - Na modalidade de mútuo em discussão, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), há violação aos direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, pois os agentes bancários não explicitam a enorme diferença deste produto para o empréstimo consignado. - O empréstimo via cartão de crédito com margem consignável é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois não há indicação clara: I - do número de parcelas; II - data de início e de término das prestações. - No caso em questão, vê-se claramente que a apelada visou, sempre, um único produto, um Empréstimo Consignado, o qual, como é cediço, por apresentar risco de inadimplência reduzido, possui taxas de juros baixas e, principalmente, é pago através de prestações fixas, tendo prazo de início e de fim. - Quanto à condenação para devolver em dobro, tem-se que não ficou demonstrado nos autos se os valores descontados dos contracheques foram superiores ao valor necessário para o pagamento do crédito tomado, mesmo se tivesse sido na modalidade empréstimo consignado (como se entende ter sido o objetivo da apelada). (TJPB, 0800322-90.2017.8.15.0941, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DO ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MÍNIMO MENSAL. ACÚMULO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO NA SERASA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. — Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0800159-76.2018.8.15.0941, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. MALFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AJUSTE DO CONTRATO. ENQUADRAMENTO COMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. MINORAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. – Comprovado nos autos que o autor não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – cartão de crédito consignado – andou bem a sentença recorrida ao proceder à revisão do negócio jurídico, adequando-o a real manifestação de vontade do consumidor, qual seja, a perfectibilização de empréstimo consignado com desconto em folha, com a consequente devolução dos valores cobrados em excesso. – O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0836811-84.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019)” Nessa senda, mais uma vez reforço que, inexiste prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, supratranscrito. A respeito do dever de informação, ensina Cláudia Lima Marques que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179). Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito. Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida. A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, V supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção. Não há ainda no instrumento da avença, encartado aos autos pela própria parte promovida, a quantidade de parcelas a serem pagas, tampouco seus valores fixos, mas há a autorização do consumidor para que sejam feitos descontos direto nos seus vencimentos. Quantos descontos? Qual a data prevista para liquidação da dívida? Por todo o exposto, é que entende este juízo que devem as cláusulas contratuais tidas como abusivas serem declaradas nulas de pleno direito, in caso, todo o contrato, vez que eivado de ilegalidade, devendo as partes contratantes retornarem ao status a quo, cabendo àquela parte que causou dano prestar a devida reparação. Esta matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo TJPB: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não havendo divergência entre as cobranças e o contrato firmado entre as partes, não há que se falar em indenização por danos morais, máxime quando não se comprovou cobrança indevida, sendo impossível haver restituição de valores. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, não há valor a ser ressarcido”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00301615920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 29-08-2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de inadimplência. - Dano moral configurado. Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento. Manutenção da Sentença”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012219020158151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 25-07-2017). Assim sendo, comprovado nos autos que a cobrança de valores exacerbados a título de faturas de cartão de crédito deveu-se à falha na informação prestada pela demandada quanto aos planos que oferta, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos. Diga-se, finalmente, que não há como “equilibrar” o contrato pois integralmente despido de legalidade, onde entendo que há de ser anulado e determinada a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, bem como suspensos os descontos vincendos, imediatamente, devendo ser oficiado ao órgão pagador para tal desiderato. Daí, há de ser julgado procedente o pedido de reparação material, com a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela. Por fim, temos ainda que o demandado ao contestar os pedidos contidos na inicial, sequer comprovou a existência do contrato ou pagamento de valores, fugindo assim do ônus probandi. Da Repetição de indébito em dobro Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Entendo que diante da má fé entabulada na relação contratual, a devolução deverá ocorrer em dobro, como assim vem decidindo a jurisprudência pátria bem como esse é o entendimento firmado, ante a ausência de engano justificável pelo banco: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479, DO STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. (…) A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 14-10-2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002498420138150071, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-09-2014). APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO DA OI TNL PCS S/A. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. ( …) - A forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos em dobro, de forma solidária, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o defeito na prestação de serviço decorrente das condutas das demandadas, constitui engano injustificável, haja vista terem tomado conhecimento do equívoco ocorrido e permanecido inertes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009182020178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 28-11-2017) Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que procedeu a descontos indevidos sobre os vencimentos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: (…) Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação. A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10). (…) Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9). No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: (…) Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como o fato de a parcela mensal ora declarada indevida e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, e, por último, o fato de a autora já ter logrado o reconhecimento de várias indenizações pelo mesmo fato da vida contra outras instituições financeiras, tenho por bem fixar a indenização em R$ 7.000 (sete mil reais). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA DO DESBLOQUEIO DO CARTÃO E SUA UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO. CONTRATO NULO. 2. NECESSIDADE DE RETORNO DA SITUAÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM AQUELE RECEBIDO PELO AUTOR (CC, ART. 884). 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 7.500,00. OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (POR MAIORIA). (Recurso: 0011751-70.2017.8.16.0194 - TJPR - 17 de abril de 2020 FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR DESIGNADO). Da reconvenção. No caso dos autos, conforme pleiteado na inicial defensiva, o banco réu pugna que, declarada a nulidade contratual, a parte autora devolve-se ao demandado a quantia que fora sacada. In casu, assiste razão ao demandado. É que, reconhecida a nulidade contratual e o retorno das partes ao status quo ante, a quantia sacada pela parte autora, deverá retornar ao patrimônio do demandado e, agir de forma divergente, é causar a parte autora enriquecimento sem causa. Assim, em razão da declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a fim de garantir o retorno das partes ao status quo ante, impõe-se à parte autora a devolução, de forma simples, da quantia devidamente creditada a seu favor, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil (“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”). Referido valor também deverá ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC/IBGE, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA DO DESBLOQUEIO DO CARTÃO E SUA UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO. CONTRATO NULO. 2. NECESSIDADE DE RETORNO DA SITUAÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM AQUELE RECEBIDO PELO AUTOR (CC, ART. 884). 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 7.500,00. OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (POR MAIORIA). (Recurso: 0011751-70.2017.8.16.0194 - TJPR - 17 de abril de 2020 FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR DESIGNADO). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO nº 16879098, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), dobrados desde a data da averbação do contrato no órgão previdenciário, respeitado a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, facultando ao banco demandado a compensação do valor sacado no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa); bem como para condenar BANCO BMG S/A, a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais ), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, base do art. 85, do CPC. Oficie-se ao INSS para proceder a cessação dos descontos nos proventos da autora referente ao contrato ora anulado. Face a tutela de urgência ora deferida, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o demandado para cumprimento de forma pessoal. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, autos ao contador judicial para o cálculo das custas judiciais, e posteriormente intimada da parte promovida BANCO BMG S/A, para o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, e da obrigação de fazer arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito