Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0862984-38.2022.8.15.2001.
AUTOR: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS - PB30377, PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO - PB25823 PARTE PROMOVIDA: Nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA Endereço: ETELVINA MACEDO DE MENDONCA, 531, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-530 Advogados do(a)
REU: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329, MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057, OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - PB9362 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Endereço: Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DANIELE MENEZES SALVINO Endereço: R AGENTE FISCAL AMADEU DE CASTRO, 176, APTO 201, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-446 Nome: E. S. B. R. Endereço: R AGENTE FISCAL AMADEU DE CASTRO, 176, APTO 201, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-446 Advogados do(a) REPRESENTANTE: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS - PB30377, PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO - PB25823 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por E. S. B. R., menor impúbere, representado por sua genitora Daniele Menezes Salvino, em face do Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA, visando a reparação civil em razão do suposto furto de um aparelho celular ocorrido nas dependências da Promovida. A petição inicial (ID 67249652), protocolada em 13 de dezembro de 2022, narra que o autor, com 7 (sete) anos de idade à época, esteve internado no Hospital Nossa Senhora das Neves a partir de 22/10/2022 para tratamento de quadro de diarreia, vômito, febre e desidratação. Alega que, no decorrer da internação, ao ser solicitado exame de coleta urinária, o menor se dirigiu ao banheiro da Urgência Pediátrica levando consigo um aparelho celular da marca Samsung, modelo A01 Core. Segundo a narrativa, o Autor deixou o celular no local para chamar sua genitora para auxiliar na coleta e, ao retornarem, o aparelho havia desaparecido, caracterizando o furto. A representante legal do menor afirmou ter tentado resolver a situação de maneira amigável, solicitando a exibição das imagens das câmeras de segurança. Relatou que o chefe de segurança, de forma verbal, teria confirmado, após visualização, que o menor entrou com o celular e saiu sem ele, sendo que logo em seguida outra pessoa acessou e deixou o local, negando, contudo, a exibição das filmagens sem ordem judicial. Diante da frustração das tratativas extrajudiciais, que incluíram o registro de Boletim de Ocorrência Policial e o envio de Notificação Extrajudicial (ID 67249659 e ID 67249963), a parte Autora buscou a tutela jurisdicional. Alegou, ainda, que o celular possuía um valor afetivo incomensurável, pois era presente de sua avó falecida, além de ter fins educacionais e pedagógicos, sendo utilizado para atividades escolares e entretenimento, e, indiretamente, ajudando a genitora (mãe solo, autônoma vendedora de açaís) a trabalhar ao manter a criança entretida. Requereu, assim, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente ao bem subtraído (cuja nota fiscal indicava o valor de R$ 749,00, ID 67249958), e danos morais no importe sugerido de R$ 9.000,00 (nove mil reais), totalizando R$ 10.000,00 como valor da causa, além de tutelas provisórias e a inversão do ônus da prova para que o Réu apresentasse as filmagens das câmeras. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 69435945). Citado, o Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA apresentou contestação (ID 72619772), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Autor. Argumentou que, conforme os próprios documentos anexados, a nota fiscal e o comprovante de pagamento do celular estavam em nome da genitora, Daniele Menezes Salvino, e não do menor, de modo que o Autor estaria pleiteando direito alheio, o que configuraria enriquecimento sem causa em caso de eventual condenação. No mérito, sustentou a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita e o nexo causal, alegando que o suposto furto decorreu de fortuito externo causado por fato de terceiro, o que configuraria excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Por fim, impugnou a pretensão indenizatória por danos morais e materiais e requereu a improcedência total dos pedidos. Em Réplica (ID 73772719), a parte autora rechaçou a preliminar, alegando que, sendo o celular um bem móvel entregue ao menor (tradição), este adquiriu a propriedade ou pelo menos a posse legítima, afastando a tese de ilegitimidade ou enriquecimento sem causa. Reiterou a tese de responsabilidade objetiva do hospital e a falha na segurança, pleiteando a inversão do ônus da prova para determinar a juntada das imagens das câmeras de segurança que, segundo ela, comprovariam a dinâmica do furto e a culpa do Réu. As partes foram intimadas para especificar provas a produzir (ID 74276352). O Réu manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 74526719) para demonstrar a ausência de responsabilidade e esclarecer os protocolos da unidade. Foi designada audiência de instrução (ID 80624395), a qual foi realizada em 09 de novembro de 2023. Naquela ocasião, foi ouvida a funcionária Roberta Lopes Imperiano Brito na qualidade de declarante, por ser Coordenadora de Experiência do Paciente no hospital (ID 81911573 e ID 81816189). Posteriormente, verificou-se que a gravação da audiência de instrução estava sem áudio (ID 86079384), o que levou o Juízo a determinar a intimação do réu para informar se persistia o interesse na reinquirição da declarante (ID 89628368). O réu manteve-se inerte, e o Juízo considerou encerrada a instrução processual (ID 97963820), visto que a parte autora também informou não ter interesse na repetição do ato (ID 90761328). Em 18 de março de 2025, no curso do processo, este Juízo deferiu a pedido da parte autora (que vinha sendo reiterado) a determinação para que o promovido apresentasse as imagens eventualmente gravadas pelas câmeras de segurança (ID 109353434) próximas ao banheiro da urgência pediátrica. Contudo, em resposta, o réu reiterou a impossibilidade de apresentar tais imagens, explicando que o sistema de segurança promove o descarte automático das filmagens após 48 (quarenta e oito) horas da gravação, e que a solicitação da genitora ocorreu após o transcurso desse interregno temporal (ID 111125681), afastando a alegação de resistência injustificada. O Ministério Público, intervindo em razão do interesse de menor (ID 106881723), manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo o uso do bem pelo menor. No mérito, contudo, apontou que o aparelho foi esquecido em um banheiro de acesso ao público, não se tratando de local de guarda restrita. Considerando os elementos de prova até então coletados, concluiu que não haveria como responsabilizar o Réu pelo evento, pois o desaparecimento se deu em local não protegido, caracterizando fortuito externo e/ou culpa concorrente/exclusiva. O Parquet opinou pela improcedência. Parecer Ministerial posterior ratificou esta manifestação, acolhendo a justificativa do Réu sobre a indisponibilidade das imagens por descarte automático, sem prejuízo da valoração da prova pelo Juízo (ID 111515651). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Natureza da Demanda e o Regime Aplicável A relação jurídica estabelecida entre o Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA e o paciente (e seu acompanhante/representante) se enquadra como relação de consumo, estando sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacífica orientação jurisprudencial. O hospital, como fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), assume a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo sua responsabilidade, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, não dependendo de prova de culpa. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, sendo excepcionada pelo próprio diploma legal, no artigo 14, § 3º, que estabelece as excludentes da responsabilidade civil, dentre as quais se destacam a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A análise da presente controvérsia passa, fundamentalmente, pela verificação do nexo causal entre a atividade do Hospital e o sumiço do bem, e se a alegada ocorrência se insere em uma das excludentes previstas na legislação. 2. Das Questões Preliminares – Da Legitimidade Ativa Ad Causam O Réu suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do menor, representado por sua genitora, argumentando que o aparelho celular pertencia formalmente à mãe, conforme nota fiscal acostada aos autos (ID 67249958) emitida em nome de Daniele Salvino. Em que pese a pertinência formal do argumento, a preliminar deve ser afastada. O menor E. S. B. R. busca a reparação pelos danos decorrentes da subtração de um bem que estava sob sua posse e uso, e que, conforme alegado na inicial e não desconstituído, foi-lhe dado em presente por sua avó, servindo a propósitos educacionais e afetivos. Ora, a aquisição da propriedade de bens móveis se dá pela tradição, ou seja, pela simples entrega, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. Ainda que o comprovante fiscal estivesse no nome da genitora, o efetivo domínio e a fruição do aparelho foram transferidos ao Autor, tornando-o o legítimo lesado pela perda. Ademais, o direito moderno prioriza a figura do possuidor direto e do usuário prejudicado em situações de consumo, especialmente quando a vítima é uma criança, cujos interesses merecem máxima proteção (art. 6º, VI, do CDC). O dano material pleiteado decorre da perda do bem que estava na sua posse, e o dano moral está intrinsecamente ligado ao abalo emocional e pedagógico sofrido pelo próprio menor, conforme amplamente detalhado na exordial, o que ratifica sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, passando-se à análise do mérito. 3. Do Mérito – Análise da Responsabilidade Civil do Hospital por Furto de Pertences A pretensão autoral fundamenta-se na responsabilidade objetiva do Hospital, decorrente de sua alegada falha no dever de guarda e segurança, que teria permitido o furto do celular. A jurisprudência estabelece que o estabelecimento hospitalar é objetivamente responsável pela incolumidade do paciente e dos seus bens, mas essa responsabilidade possui contornos específicos, notadamente em relação aos pertences pessoais não confiados à guarda direta da instituição. No caso concreto, o fato gerador do pleito indenizatório não foi um mero desaparecimento de bens em um contexto de internação prolongada no quarto, mas sim o suposto furto de um celular deixado desacompanhado por um breve período pelo menor em um banheiro da área de urgência pediátrica (local de grande circulação de pacientes, acompanhantes e funcionários). A essência da responsabilidade civil dos hospitais em casos como este reside na delimitação do dever de guarda. O hospital oferece serviços de saúde e, embutido nesse serviço, está o dever de zelar pelos bens do consumidor quando estes são necessários ou inerentes à própria prestação dos serviços ou quando são depositados em locais de guarda específica (como o quarto de internado, o armário trancado, ou a guarda formalmente assumida pela administração). No entanto, o celular foi deixado no banheiro, um local que, em virtude de sua natureza e finalidade, é de trânsito constante e cujo acesso não está restrito aos pacientes da maneira que um quarto estaria. O esquecimento de um bem pessoal, ainda que em breve lapso temporal, em um ambiente de uso comum e irrestrito, transfere a responsabilidade pela guarda, minimamente, para o próprio titular ou seu responsável. Especificamente, a genitora, ao permitir que o menor se ausentasse do local de coleta sem o aparelho, ou ao não supervisionar a integralidade do procedimento de coleta, incorreu em uma conduta que contribuiu diretamente para o evento danoso. O celular não estava sob a vigilância ou depósito do Hospital, mas sim fora da esfera de atenção do próprio autor e de sua responsável legal. Neste cenário, a doutrina e a jurisprudência consolidada distinguem duas categorias de eventos danosos: o fortuito interno e o fortuito externo. O fortuito interno é aquele ligado à atividade empresarial desenvolvida, não excluindo o nexo causal, mesmo na responsabilidade objetiva. O fortuito externo, por outro lado, é um fato totalmente estranho à atividade do fornecedor, que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC. O furto, quando perpetrado por terceiro não ligado ao quadro de funcionários do hospital, num local de acesso franqueado e em situação de negligência na guarda pelo próprio consumidor, configura-se como um fortuito externo. O hospital não pode ser responsabilizado por uma falha de guarda que, primariamente, cabia ao paciente ou seu representante. A subtração de objeto pessoal esquecido em um ambiente de fluxo rotativo, como um banheiro, não se confunde com a falha na segurança típica de ambientes de custódia hospitalar (como a invasão de quartos ou a subtração de bens sob custódia formal). 4. Da Ausência de Provas de Falha no Serviço e do Fortuito Externo A parte Autora pugnou reiteradamente pela inversão do ônus da prova e pela determinação de que o Hospital apresentasse as filmagens das câmeras de segurança, alegando que tal prova comprovaria a autoria do furto por um terceiro que teria entrado no banheiro logo após a criança. Embora o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), esta não desonera o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem implica a impossibilidade de o fornecedor comprovar excludentes de responsabilidade. No caso, a parte Autora conseguiu demonstrar o fato (o sumiço do celular) e a relação de consumo, mas falhou em comprovar o nexo causal específico, ou seja, que a falha da segurança hospitalar seria a causa direta e eficiente do furto, e não a negligência na guarda do bem. Ademais, o Réu justificou a não apresentação das imagens com a alegação de que seu sistema realiza o descarte automático das gravações após 48 horas (ID 111125681), e a solicitação da genitora ocorreu após esse prazo. Este fato, corroborado pelo Ministério Público em sua análise (ID 111515651), demonstra que a impossibilidade de produção da prova é uma decorrência técnica e operacional, sem indícios de resistência ou má-fé do Hospital em sonegar o material probatório. A indisponibilidade das filmagens, portanto, não pode ser utilizada como presunção de veracidade da tese autoral, especialmente quando a prova mínima (o fato de o celular ter sido esquecido em um banheiro) já aponta para a ausência de guarda adequada por parte da genitora. O próprio Boletim de Ocorrência (ID 67249659, Pág. 1), documento unilateralmente elaborado pela genitora, indica que o celular foi esquecido após o menor se dirigir ao banheiro para a coleta urinária. O local e as circunstâncias do evento demonstram que a perda do bem pessoal não decorreu de um defeito no serviço de saúde prestado, nem de uma falha previsível e evitável no sistema de segurança em áreas de acesso controlado. Trata-se, inequivocamente, de um risco inerente à desatenção e falta de cautela com os próprios pertences em um ambiente público de grande circulação, o que caracteriza a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5. Da Inexistência de Dever de Guarda Sobre Pertences Pessoais Desacompanhados É fundamental reiterar a distinção entre o furto de bens que, pelo contexto da relação contratual e da situação de vulnerabilidade do paciente, deveriam ser guardados pelo hospital (como bens em quartos de repouso ou depositados formalmente), e o furto de objetos pessoais não acomodados em local seguro ou deixados em áreas comuns. O Termo de Autorização e Responsabilidade Hospitalar (ID 72619787, Pág. 3), assinado pela genitora, contém a cláusula XVIII que informa: "Declaro estar ciente que o hospital não se responsabiliza por objetos perdidos nas dependências do hospital...". Embora cláusulas que exonerem totalmente a responsabilidade em relação de consumo mereçam interpretação restritiva em favor do consumidor, esta cláusula específica, no caso, apenas reforça a noção de que os bens pessoais de valor não estão automaticamente sob a responsabilidade de guarda do Hospital, exigindo-se um mínimo de cautela do paciente ou seu acompanhante. O celular, objeto facilmente transportável, foi inadvertidamente abandonado em área de uso comum, desacompanhado e sem qualquer tipo de vigilância ou comunicação prévia ao Hospital, o que coloca a causa primária do dano na conduta do próprio consumidor ou de seu responsável (culpa da vítima), ou na ação de um terceiro pelo qual o fornecedor não tem o dever de prever ou evitar em ambientes de acesso não restrito (fortuito externo/fato de terceiro). Considerando que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é fundamentada no risco da atividade, este risco não se estende à subtração de bens decorrente de condutas omissivas do próprio consumidor dentro de áreas de trânsito livre, visto que tal fato é alheio à atividade essencialmente médica e hospitalar. O Hospital não foi negligente na prestação do serviço de saúde (atendimento e internação), mas sim se viu diante de um evento de segurança que não estava sob sua esfera de controle e que foi potencializado pela conduta dos representantes do Autor. Nesse diapasão, o sumiço do aparelho, sob as circunstâncias fáticas expostas e comprovadas nos autos, configura uma excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro, seja por culpa exclusiva da vítima ou de seu responsável, conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Da Ausência de Cabimento dos Danos Morais e Materiais Uma vez afastada a responsabilidade civil do Hospital pela ocorrência do furto, inexiste o dever de reparação, seja material, seja moral. Não há que se falar em conduta ou omissão ilícita do Réu que tenha sido a causa determinante do dano (perda do celular e o consequente abalo emocional). Embora a parte Autora tenha articulado detalhadamente o valor afetivo e pedagógico do celular, fato que toca profundamente a esfera da criança, a indenização por dano moral requer, necessariamente, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e a lesão sofrida. Não havendo responsabilidade do Hospital pela subtração, o sofrimento e o prejuízo material, embora reais, não podem ser imputados juridicamente ao Demandado. Afastado o dever de indenizar tanto na esfera material quanto na moral, a pretensão autoral se revela improcedente em sua totalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por E. S. B. R., devidamente representado por sua genitora Daniele Menezes Salvino, em face do Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (ID 69435945). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Se for interposta apelação, intime-se o apelado para, em 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL