Decorrido prazo de HARMONIZHHAR CONSULTORIA E GESTAO DA SAUDE LTDA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 00:14
Publicado Intimação em 28/01/2026.
28/01/2026, 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/01/2026, 11:22
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2026, 11:29
Conclusos para despacho
18/12/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 11:28
Publicado Decisão em 24/11/2025.
24/11/2025, 02:05
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2025, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0873134-10.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com 1.232 processos conclusos. Apesar da petição retro, verifica-se que o réu, embora tenha acostado procuração com poderes para receber citação, requereu a habilitação no ID 109116534. Ato contínuo, no ID 114121454, este Juízo, ao tempo que deferiu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, deferiu a habilitação e determinou a citação do executado. Neste ponto, indefiro o pedido de penhora online, uma vez que, quando o réu se habilitou nos autos, sequer havia sido deferida a conversão em Execução de Título Extrajudicial. Assim, procedo à retificação da classe processual para 'Execução de Título Extrajudicial'. Diante da juntada de procuração com poderes para receber citação, cite-se a parte executada, através do seu advogado, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos, ambos os prazos contados da efetivação da citação (arts. 829 e 231, do CPC). Cientifique-se o executado de que, havendo o pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária que, desde já, fixo em 10% do valor do débito, será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º, CPC). Após a citação e não efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito