Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Beatriz Leite. Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº. 28729-A).
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB nº. 21740-A). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação do seguro prestamista e a legitimidade dos descontos realizados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação do seguro prestamista; (iii) determinar se a cobrança realizada é legítima e se há cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. O ônus da prova quanto à existência e validade da contratação recai sobre a instituição financeira, quando contestada a relação jurídica. A instituição financeira juntou cédula de crédito bancário e contrato de seguro proteção financeira regularmente assinados pela autora, cujas assinaturas não foram impugnadas especificamente, atraindo a presunção de autenticidade (CPC, art. 429, II). O seguro proteção financeira corresponde tecnicamente ao seguro prestamista, conforme art. 3º da Resolução CNSP nº 365/2018, diferenciando-se apenas pela nomenclatura comercial. Demonstrada a contratação válida e legítima, não há falar em inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804250-61.2024.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Beatriz Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga que, nos Autos da Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor de Bradesco Companhia de Seguros, considerando válida a contratação analisada na avença, julgou improcedentes os pedidos da Exordial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). (ID 36884409).” Inconformada com a r. sentença, a parte autora sustenta, em síntese, que a demandada não comprovou ter havido a contratação objeto da avença dos autos, porquanto os documentos colacionados pelo réu não dizem respeito à seguro prestamista, mas sim a seguro de previdência privada denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Diante disso, pugna pela reforma integral da sentença, para declarar a as tarifas insertas na inicial ilegais e abusivas, condenando a Apelada à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como, em indenização por danos morais (ID 36884410). Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 36884414). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Mérito Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra na definição de destinatário final dos serviços bancários fornecidos pela ré, nos termos do artigo 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo. Pedido de declaração de inexistência de débito Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação almejando a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que desconhece a contratação de “Seguro Prestamista”, incidente sobre seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 2,36. A ré, por sua vez, defende a legitimidade dos descontos, atento à contratação espontânea por parte da autora. Para o deslinde da controvérsia, não basta basear-se nas declarações unilaterais das respectivas partes a respeito da existência ou não da contratação, mas compreender em que medida existem elementos seguros que a contratação efetivamente ocorreu. Em situações como a presente, em que a existência do negócio jurídico é contestada, o ônus da prova incumbe à parte que alega a validade do contrato ou de cláusula específica - à Instituição Financeira -, dado que não se pode exigir que a parte que nega o vínculo contratual comprove a inexistência de um fato negativo. No caso dos autos, o banco apelado juntou a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Cheque Especial (ID 36884389 - Pág. 03), bem como Seguro Proteção Financeira Bradesco - Cheque Especial (ID 36884389 - Pág. 15), que prevê cobertura para morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física total temporária. Os referidos instrumentos encontram-se regularmente subscritos pela parte autora, e as assinaturas não foram objeto de impugnação específica por esta, seja em sede de réplica (ID 36884402); seja quando instada a produzir provas (ID 36884404); seja quando da interposição do presente recurso (ID 36884410) - circunstância que atrai a presunção de veracidade quanto à sua autenticidade (art. 429, II, do CPC) e denota sua aquiescência com os termos ali dispostos. No mais, importa consignar que, ao contrário do que sustenta a parte autora, o chamado “Seguro Proteção Financeira” corresponde, tecnicamente, ao "Seguro Prestamista", diferenciando-se apenas pela nomenclatura comercial adotada pelas instituições financeiras. A esse respeito, a Resolução CNSP nº 365/2018, em seu art. 3º, define que: “O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado” - e é exatamente essa a finalidade do “Seguro Proteção Financeira” ora analisado, o qual visa resguardar o consumidor e o próprio contrato de crédito em situações de risco, enquadrando-se, portanto, na modalidade de seguro prestamista. Assim, considerando a documentação apresentada pelo banco, a ausência de impugnação específica da autora quanto às assinaturas e a correspondência jurídica entre seguro proteção financeira e seguro prestamista, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, revelando-se legítima a cobrança efetuada. Dessa forma, não há falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença proferida. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e a Exma. Desa. Maria de Fátima Lúcia Ramalho (substituindo o Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 30 de outubro de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06