Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO GILVANDRO LARANJEIRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES NA CORRETA EMISSÃO DA GUIA. CLASSE 436 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DATA DA DISTRIBUIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE. DECISÃO DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) Acerca das despesas, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Pois bem. Da análise dos autos, vislumbra-se que o valor atribuído à causa é R$ 35.333,28, devendo o preparo ser recolhido com base em tal importância. Nesse sentido, após simulação no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, constata-se que o valor do preparo totaliza R$ 2.548,80 (36 UFR), sendo R$ 2.124,00 (30 UFR) referente às custas iniciais e mais R$ 424,80 (6 UFR) referente às custas judiciais 2º Grau. Contudo, analisando a guia colacionada pela parte recorrente (id. 36084520) e o seu respectivo comprovante de pagamento (id. 36084517), vislumbra-se que foi pago apenas R$ 778,71. Constata-se, assim, a insuficiência do preparo, devendo, como consequência, não ser conhecido o Recurso Inominado, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Ressalto, ainda, que o Enunciado 80 do Fonaje dispõe: “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. 2. Não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007, § 2º do CPC. Ressalta-se que a aplicação do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais é subsidiária. 3. No caso em apreço, o recorrente comprovou tão-somente o pagamento do preparo (ID nº 2.542.627), deixando de efetuar o recolhimento das custas iniciais outrora dispensadas no primeiro grau. 4. A Lei 9.099/95 é expressa ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º). Assim, se o preparo foi insuficiente o recurso é deserto. 5. Recurso NÃO CONHECIDO. Sentença mantida. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorário advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.(TJ-DF 07003623920178070019 DF 0700362-39.2017.8.07.0019, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliente-se que constitui responsabilidade do recorrente a correta emissão da guia recursal e pagamento tempestivo, sob pena de deserção do recurso, já que resulta em condição de admissibilidade. Deserto, portanto, é o presente recurso. Sendo assim, deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0840859-08.2024.8.15.2001