Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PEDRO RONEI BARDO Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783-A, JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR - PB18804-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. REGIME DE PLANTÃO. JORNADA ESPECIAL NÃO AFASTA O DIREITO À VERBA. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL PLEITEADO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidor público estadual, ocupante do cargo de policial penal, visando a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Estado da Paraíba à implementação do adicional noturno no percentual de 25% e ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes às horas trabalhadas entre 22h e 5h, inclusive em regime de plantão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual, ainda que submetido a regime de plantão, tem direito à percepção do adicional noturno previsto no art. 77 da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos o direito à remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, conforme disposto no art. 7º, IX, da CF/88. A Constituição do Estado da Paraíba reitera a garantia de pagamento do adicional noturno aos servidores públicos estaduais (art. 33, IV). A Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, em seu art. 77, estabelece o adicional noturno no percentual de 25% para o serviço prestado entre 22h e 5h, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, aplicável inclusive em regime de plantão. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1292335/RO) e a Súmula nº 213 do STF reconhecem expressamente que o adicional noturno é devido mesmo em regime de plantão ou revezamento. Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba adota entendimento pacificado de que o regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno, conforme precedentes da Corte (Remessa Necessária nº 0820425-62.2016.8.15.0001). Por fim, ressalta-se que o adicional noturno possui natureza compensatória, voltado a mitigar os danos físicos, emocionais e sociais causados pelo labor noturno, sendo indevida sua exclusão com base na modalidade do regime de trabalho. Portanto, o exercício da função em regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno, uma vez que a compensação de horários por meio de escalas diferenciadas não elimina o labor em horário noturno, o qual é o fundamento jurídico do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para determinar a implementação do Adicional Noturno na remuneração da parte autora, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas e não quitadas a título de adicional noturno, em valores retroativos, respeitado o prazo prescricional, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal não quitada e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Tese de julgamento: O servidor público estadual tem direito ao adicional noturno, nos termos do art. 77 da LC/PB nº 58/2003, mesmo quando submetido a regime de plantão. A negativa do pagamento do adicional noturno, sob o argumento do regime de trabalho, afronta a Constituição Federal, a Constituição Estadual da Paraíba e a jurisprudência consolidada do STJ e STF. O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, de caráter compensatório, cuja implementação independe de requerimento administrativo prévio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, § 3º; Constituição do Estado da Paraíba, art. 33, IV; LC/PB n.º 58/2003, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1292335/RO; STF, Súmula nº 213; TJ-PB, 0870050-35.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 28/08/2025; TJPB, 0809043-76.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0848394-85.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-09. Juiz Fabrício Meira Macedo - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital