Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005420-37.2015.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 46080079) iniciado pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (Exequente) contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB (Executado), visando à execução da verba honorária sucumbencial fixada no título judicial transitado em julgado. O cerne da presente execução reside na apuração e cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo BNB ao Município de Campina Grande, decorrentes da sucumbência recíproca na Ação Anulatória principal. A demanda inicial, movida pelo BNB, buscava a anulação total de multa administrativa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas culminou com a redução definitiva da multa para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) após esgotamento das instâncias recursais. O título judicial transitado em julgado, complementado por decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença (notadamente ID 98046213 e ID 114126633), estabeleceu claramente os critérios para o cálculo dos honorários devidos ao Município, definindo que a base de cálculo seria o proveito econômico obtido pelo BNB com a redução da multa (R$ 120.000,00), aplicando-se o percentual de 20% sobre essa base, e cabendo ao BNB (Executado) arcar com 40% dessa verba, em razão da distribuição recíproca da sucumbência. Em cumprimento aos parâmetros judiciais fixados na decisão de ID 114126633, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual apresentou o cálculo discriminado sob ID 114629076 (detalhe ID 114629078). A Contadoria utilizou o valor base de R$ 9.600,00 — correspondente a 40% de 20% do proveito econômico de R$ 120.000,00 — e aplicou a devida atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do trânsito em julgado (25/06/2020), além da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), decorrentes da ausência de pagamento voluntário prévio. O valor total encontrado, atualizado até 01/06/2025, perfaz R$ 25.171,29 (vinte e cinco mil, cento e setenta e um reais e vinte e nove centavos). O Exequente, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (ID 118579290), pugnando pela sua homologação e pelo prosseguimento da execução. Dessa forma, verificando-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial sob ID 114629076 está rigorosamente em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros estabelecidos por este Juízo, e havendo concordância do Exequente, a homologação é medida que se impõe, nos termos do art. 525 do CPC. DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 114629076 (detalhe ID 114629078), para fixar o montante devido pelo Executado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao Exequente, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, a título de honorários sucumbenciais, no valor total de R$ 25.171,29 (vinte e cinco mil, cento e setenta e um reais e vinte e nove centavos), atualizado até 01/06/2025, o qual deverá ser corrigido, pro rata die, até a data do efetivo pagamento. Intime-se o Executado – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor homologado, sob pena do prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas cabíveis. Cumpra-se. Campina Grande, 22 de outubro de 2025. Juiz de Direito