Juntada de Petição de petição14/04/2026, 09:05
Declarada incompetência13/04/2026, 14:06
Determinada a redistribuição dos autos13/04/2026, 14:06
Conclusos para despacho27/03/2026, 08:51
Processo Desarquivado27/03/2026, 08:51
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:16
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 09:01
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DA SILVA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:51
Decorrido prazo de JOSE SILVA FERREIRA DA SILVA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:51
Decorrido prazo de JOSELITA FERREIRA DA SILVA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:51
Arquivado Definitivamente21/01/2026, 08:56
Juntada de Outros documentos21/01/2026, 08:56
Juntada de Outros documentos21/01/2026, 08:55
Juntada de Petição de petição22/12/2025, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:30
Publicado Sentença em 02/12/2025.02/12/2025, 00:30
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI FERREIRA DA SILVA, MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, JOSE SILVA FERREIRA DA SILVA, JOSELITA FERREIRA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032842-80.2005.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente, opostos por Valter de Melo, advogado dos autores, em face da sentença proferida em 06/05/2025, que homologou o pedido de habilitação dos herdeiros de Valdeci Ferreira da Silva e determinou comunicação à Gerência de Precatórios. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, por não ter constado expressamente o direito aos honorários contratuais fixados em 30% (trinta por cento) sobre o crédito dos herdeiros, conforme formal de partilha homologado no Juízo da Sucessão (Id n.º 102101641 e 102101639). Requer, assim, o saneamento da omissão, para que conste expressamente o direito do advogado ao recebimento de seus honorários contratuais, com a devida habilitação junto à Gerência de Precatórios, em conjunto com os herdeiros. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo juízo. Na hipótese, a sentença proferida em 06/05/2025 limitou-se a homologar o pedido de habilitação dos sucessores, determinando a comunicação à Gerência de Precatórios, sem mencionar expressamente os honorários contratuais do advogado constituído, os quais foram deferidos no Juízo da Sucessão e constam do formal de partilha. Trata-se, portanto, de omissão material, sanável por meio dos presentes embargos, uma vez que o reconhecimento do crédito advocatício não altera o mérito da sentença, mas apenas complementa sua execução, assegurando o cumprimento integral do decidido no processo sucessório. Os honorários contratuais têm natureza alimentar e podem ser destacados do crédito principal, devendo o advogado ser habilitado perante o setor de precatórios, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão existente na sentença, a qual passa a constar: “Reconheço o direito do advogado Bel. Valter de Melo (OAB/PB 7994) aos honorários contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o crédito dos herdeiros, conforme formal de partilha homologado no Juízo da Sucessão (Id n.º 102101641 e 102101639)), devendo o mesmo ser habilitado junto à Gerência de Precatórios, para reserva e pagamento autônomo de seu crédito alimentar.” Determino ainda que comunique-se à Gerência de Precatórios para cumprimento desta decisão, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e do advogado quanto aos respectivos créditos e após as comunicações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI FERREIRA DA SILVA, MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, JOSE SILVA FERREIRA DA SILVA, JOSELITA FERREIRA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032842-80.2005.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente, opostos por Valter de Melo, advogado dos autores, em face da sentença proferida em 06/05/2025, que homologou o pedido de habilitação dos herdeiros de Valdeci Ferreira da Silva e determinou comunicação à Gerência de Precatórios. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, por não ter constado expressamente o direito aos honorários contratuais fixados em 30% (trinta por cento) sobre o crédito dos herdeiros, conforme formal de partilha homologado no Juízo da Sucessão (Id n.º 102101641 e 102101639). Requer, assim, o saneamento da omissão, para que conste expressamente o direito do advogado ao recebimento de seus honorários contratuais, com a devida habilitação junto à Gerência de Precatórios, em conjunto com os herdeiros. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo juízo. Na hipótese, a sentença proferida em 06/05/2025 limitou-se a homologar o pedido de habilitação dos sucessores, determinando a comunicação à Gerência de Precatórios, sem mencionar expressamente os honorários contratuais do advogado constituído, os quais foram deferidos no Juízo da Sucessão e constam do formal de partilha. Trata-se, portanto, de omissão material, sanável por meio dos presentes embargos, uma vez que o reconhecimento do crédito advocatício não altera o mérito da sentença, mas apenas complementa sua execução, assegurando o cumprimento integral do decidido no processo sucessório. Os honorários contratuais têm natureza alimentar e podem ser destacados do crédito principal, devendo o advogado ser habilitado perante o setor de precatórios, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão existente na sentença, a qual passa a constar: “Reconheço o direito do advogado Bel. Valter de Melo (OAB/PB 7994) aos honorários contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o crédito dos herdeiros, conforme formal de partilha homologado no Juízo da Sucessão (Id n.º 102101641 e 102101639)), devendo o mesmo ser habilitado junto à Gerência de Precatórios, para reserva e pagamento autônomo de seu crédito alimentar.” Determino ainda que comunique-se à Gerência de Precatórios para cumprimento desta decisão, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e do advogado quanto aos respectivos créditos e após as comunicações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: VALDECI FERREIRA DA SILVA, MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, JOSE SILVA FERREIRA DA SILVA, JOSELITA FERREIRA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032842-80.2005.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente, opostos por Valter de Melo, advogado dos autores, em face da sentença proferida em 06/05/2025, que homologou o pedido de habilitação dos herdeiros de Valdeci Ferreira da Silva e determinou comunicação à Gerência de Precatórios. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, por não ter constado expressamente o direito aos honorários contratuais fixados em 30% (trinta por cento) sobre o crédito dos herdeiros, conforme formal de partilha homologado no Juízo da Sucessão (Id n.º 102101641 e 102101639). Requer, assim, o saneamento da omissão, para que conste expressamente o direito do advogado ao recebimento de seus honorários contratuais, com a devida habilitação junto à Gerência de Precatórios, em conjunto com os herdeiros. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo juízo. Na hipótese, a sentença proferida em 06/05/2025 limitou-se a homologar o pedido de habilitação dos sucessores, determinando a comunicação à Gerência de Precatórios, sem mencionar expressamente os honorários contratuais do advogado constituído, os quais foram deferidos no Juízo da Sucessão e constam do formal de partilha. Trata-se, portanto, de omissão material, sanável por meio dos presentes embargos, uma vez que o reconhecimento do crédito advocatício não altera o mérito da sentença, mas apenas complementa sua execução, assegurando o cumprimento integral do decidido no processo sucessório. Os honorários contratuais têm natureza alimentar e podem ser destacados do crédito principal, devendo o advogado ser habilitado perante o setor de precatórios, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão existente na sentença, a qual passa a constar: “Reconheço o direito do advogado Bel. Valter de Melo (OAB/PB 7994) aos honorários contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o crédito dos herdeiros, conforme formal de partilha homologado no Juízo da Sucessão (Id n.º 102101641 e 102101639)), devendo o mesmo ser habilitado junto à Gerência de Precatórios, para reserva e pagamento autônomo de seu crédito alimentar.” Determino ainda que comunique-se à Gerência de Precatórios para cumprimento desta decisão, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e do advogado quanto aos respectivos créditos e após as comunicações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: VALDECI FERREIRA DA SILVA, MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, JOSE SILVA FERREIRA DA SILVA, JOSELITA FERREIRA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032842-80.2005.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente, opostos por Valter de Melo, advogado dos autores, em face da sentença proferida em 06/05/2025, que homologou o pedido de habilitação dos herdeiros de Valdeci Ferreira da Silva e determinou comunicação à Gerência de Precatórios. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, por não ter constado expressamente o direito aos honorários contratuais fixados em 30% (trinta por cento) sobre o crédito dos herdeiros, conforme formal de partilha homologado no Juízo da Sucessão (Id n.º 102101641 e 102101639). Requer, assim, o saneamento da omissão, para que conste expressamente o direito do advogado ao recebimento de seus honorários contratuais, com a devida habilitação junto à Gerência de Precatórios, em conjunto com os herdeiros. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo juízo. Na hipótese, a sentença proferida em 06/05/2025 limitou-se a homologar o pedido de habilitação dos sucessores, determinando a comunicação à Gerência de Precatórios, sem mencionar expressamente os honorários contratuais do advogado constituído, os quais foram deferidos no Juízo da Sucessão e constam do formal de partilha. Trata-se, portanto, de omissão material, sanável por meio dos presentes embargos, uma vez que o reconhecimento do crédito advocatício não altera o mérito da sentença, mas apenas complementa sua execução, assegurando o cumprimento integral do decidido no processo sucessório. Os honorários contratuais têm natureza alimentar e podem ser destacados do crédito principal, devendo o advogado ser habilitado perante o setor de precatórios, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão existente na sentença, a qual passa a constar: “Reconheço o direito do advogado Bel. Valter de Melo (OAB/PB 7994) aos honorários contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o crédito dos herdeiros, conforme formal de partilha homologado no Juízo da Sucessão (Id n.º 102101641 e 102101639)), devendo o mesmo ser habilitado junto à Gerência de Precatórios, para reserva e pagamento autônomo de seu crédito alimentar.” Determino ainda que comunique-se à Gerência de Precatórios para cumprimento desta decisão, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e do advogado quanto aos respectivos créditos e após as comunicações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 06:57
Embargos de Declaração Acolhidos27/11/2025, 17:18
Conclusos para decisão12/09/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 14:26
Juntada de Petição de comunicações11/08/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 11:15
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 00:10
Publicado Expediente em 11/06/2025.11/06/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 00:10
Publicado Expediente em 11/06/2025.11/06/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 00:10
Publicado Expediente em 11/06/2025.11/06/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 00:10
Publicado Expediente em 11/06/2025.11/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI FERREIRA DA SILVA, MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, JOSE SILVA FERREIRA DA SILVA, JOSELITA FERREIRA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CITAÇÃO EFETIVADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Maria Cristina Ferreira da Silva, José Silva Ferreira da Silva e Joselita Ferreira da Silva requereram habilitação como
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032842-80.2005.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI FERREIRA DA SILVA, MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, JOSE SILVA FERREIRA DA SILVA, JOSELITA FERREIRA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CITAÇÃO EFETIVADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Maria Cristina Ferreira da Silva, José Silva Ferreira da Silva e Joselita Ferreira da Silva requereram habilitação como
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032842-80.2005.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]10/06/2025, 00:00
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AUTOR: VALDECI FERREIRA DA SILVA, MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, JOSE SILVA FERREIRA DA SILVA, JOSELITA FERREIRA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CITAÇÃO EFETIVADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Maria Cristina Ferreira da Silva, José Silva Ferreira da Silva e Joselita Ferreira da Silva requereram habilitação como
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032842-80.2005.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]10/06/2025, 00:00
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AUTOR: VALDECI FERREIRA DA SILVA, MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, JOSE SILVA FERREIRA DA SILVA, JOSELITA FERREIRA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CITAÇÃO EFETIVADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Maria Cristina Ferreira da Silva, José Silva Ferreira da Silva e Joselita Ferreira da Silva requereram habilitação como
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032842-80.2005.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]10/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 07:32
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 07:32
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 07:32
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 07:32
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 07:32
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 09:33
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 14:57
Homologado o pedido06/05/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 15:59
Juntada de Petição de comunicações09/04/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 09:37
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:56
Conclusos para decisão12/03/2025, 12:16
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 08:32
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 09:14
Proferido despacho de mero expediente30/10/2024, 16:39
Processo suspenso em razão de expedição de precatório30/10/2024, 16:39
Conclusos para decisão30/10/2024, 08:27
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 14:28
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 15:26
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 10:24
Ato ordinatório praticado22/10/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 11:21
Processo migrado para o PJe15/10/2024, 15:10
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2024 NF 10/2410/10/2024, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2024 MIGRACAO P/PJE10/10/2024, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 10: 10/2024 12:55 TJEJPE110/10/2024, 00:00
Mov. [394] - PROCESSO BAIXADO EM 01092009 TJEJPF1 14:5401/09/2009, 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 0109200901/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3108200901/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2508200925/08/2009, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 0308200925/08/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0508200905/06/2009, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0506200905/06/2009, 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 2705200927/05/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2605200926/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2505200926/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2205200922/05/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1105200911/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0805200908/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0705200907/05/2009, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0705200907/05/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0603200906/03/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0503200906/03/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0303200903/03/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1401200915/01/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2010200820/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1710200817/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1610200816/10/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2509200803/10/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2509200825/09/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24092008 011140PB24/09/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1509200815/09/2008, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 1509200815/09/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1209200812/09/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1009200810/09/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1206200801/07/2008, 00:00
Mov. [1083] - PRECATORIO ENVIADO AO TJ 2904200829/04/2008, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1004200810/04/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0904200810/04/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0104200801/04/2008, 00:00
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Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 3010200630/10/2006, 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 3010200630/10/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2410200630/10/2006, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 2410200505/10/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0410200505/10/2005, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 0310200503/10/2005, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 2309200503/10/2005, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 1409200514/09/2005, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 09092005 006126PB09/09/2005, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 2410200524/08/2005, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2508200524/08/2005, 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 2408200524/08/2005, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1608200517/08/2005, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040820051PBPREV04/08/2005, 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 2206200522/06/2005, 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 2206200522/06/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2106200522/06/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2106200521/06/2005, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2006200521/06/2005, 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 09062005 JPDL09/06/2005, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 09062005 JPDL09/06/2005, 00:00
Distribuído por sorteio09/06/2005, 00:00