Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n º 0801053-29.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO MANUEL PAULO DA COSTA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandado, que utiliza para percepção de seus benefícios previdenciários, e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa denominada de “Cesta B.Expresso1”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, o promovente pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do promovido a pagar indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, na qual levantou preliminar(es). No mérito, sustentou, em resumo, que a tarifa exigida é legal, pois se refere ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado pelo promovente. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e apresentou pedido contraposto. O demandante apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados. As partes manifestaram não ter interesse em produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a desnecessidade de produzir outras provas, encontrando-se os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a decisão da controvérsia. DAS PRELIMINARES DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Verifica-se, por análise dos autos, que a questão da gratuidade da justiça foi objeto de recurso (Agravo de Instrumento nº 0815146-83.2025.8.15.0000), tendo sido o benefício concedido integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em decisão monocrática nos autos (ID 119343285). Portanto, em face da decisão superior constante nos autos, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo promovido, mantendo-se o benefício concedido ao demandante. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PRÉVIO REQUERIMENTO) O requerimento administrativo prévio ao ingresso da demanda não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É a Constituição Federal que garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa. Ademais, o demandado ofereceu contestação de mérito, configurando a pretensão resistida. Logo, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. DA IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO A preliminar de insuficiência da procuração, sob a alegação de ser genérica e de não especificar o objeto da outorga em face do demandado, não prospera. Conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, conferida mediante cláusula ad judicia et extra, outorga poderes amplos aos advogados para a prática de todos os atos do processo, sendo o mandato judicial regulado primordialmente pelas normas processuais e, apenas supletivamente, pelas disposições do Código Civil relativas ao mandato. O instrumento procuratório acostado aos autos (ID 114113617) atende integralmente aos comandos legais e processuais, identificando claramente a parte outorgante, o outorgado, contemplando a cláusula ad judicia e o objetivo de defender os direitos do constituinte em juízo, conferindo plenitude de representação ao patrono para o ajuizamento da presente demanda contra a instituição financeira específica, superando a necessidade de uma enumeração minuciosa dos atos que seriam praticados ou da natureza da ação que seria proposta, na medida em que a representação decorre da própria finalidade de defesa dos direitos do consumidor em face de cobranças que o autor relata serem indevidas. DA CONEXÃO A preliminar de conexão, suscitada pelo réu para fins de extinção ou reunião dos feitos, carece de fundamentos técnicos adequados à luz do art. 55 do CPC. O réu argumenta que o autor ajuizou outra ação contra o Bradesco (mencionando o processo 0801054-14.2025.8.15.0061), mas falha em demonstrar a identidade de pedidos ou de causa de pedir. Contudo, as pretensões se baseiam em relações contratuais/serviços distintos. Embora as partes sejam as mesmas, a causa petendi é nitidamente diferente, afastando o risco de decisões conflitantes ou a necessidade de julgamento conjunto que justificaria a reunião processual. DO FRACIONAMENTO DE AÇÕES/LIDE AGRESSORA/PREDATÓRIA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte ré sustentou que a presente demanda se configuraria como "lide agressora" e advocacia predatória. Contudo, o reconhecimento da alegada má-fé processual exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judicial ou obter vantagem indevida, o que não foi demonstrado de forma cabal. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo advogado e contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso do direito de ação. A generalização da conduta alegada pela parte ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar de forma a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual a rejeito. DA DECADÊNCIA A arguição de decadência, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso em tela, notadamente porque a pretensão autoral não se funda em um vício aparente ou de fácil constatação do serviço que caducaria em noventa dias, mas sim no suposto fato do serviço, materializado nos descontos contínuos e não autorizados que a parte reputa ilegais. A distinção crucial reside na natureza da lesão: enquanto o art. 26 do CDC trata do decaimento do direito de reclamar pela inadequação do produto ou serviço (vício), o caso sob análise envolve a reparação de danos decorrentes de uma falha na prestação do serviço que causou prejuízo patrimonial (fato do serviço/ato ilícito de trato sucessivo). Conforme entendimento consolidado, a pretensão de reparação pelos danos causados por defeito do serviço é regida pelo prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, e não pela decadência. Portanto, a natureza continuada da cobrança alegadamente indevida afasta a aplicação do instituto da decadência, razão pela qual a preliminar deve ser integralmente rejeitada. DA PRESCRIÇÃO Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do autor diz respeito a falha na prestação de serviços por parte do réu. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir de cada desconto indevido, e a pretensão alcança as parcelas não atingidas pelo lustro prescricional. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nestes autos deve ocorrer à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o promovente e o banco promovido é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, § 2º do CDC. É o que preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suma, alega o demandante que a instituição financeira, em relação à conta bancária mantida, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Cesta B.Expresso1”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. No caso concreto, extrai-se dos autos que o autor é titular de conta bancária administrada pelo réu, utilizada para percepção de benefício previdenciário (fls. 4, 86-119). Resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, e o réu não impugnou a existência da cobrança. Na hipótese em apreço, o promovido não anexou provas robustas da solicitação subjacente por parte do consumidor (assinatura no termo de adesão, aceitação expressa e clara no momento da contratação da conta, etc.). O suplicado limitou-se a argumentar que a cobrança se refere à contraprestação pelo uso e manutenção da conta bancária, supostamente de maneira voluntária. Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da tarifa em alusão, providência da qual, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pelo promovente do serviço remunerado mediante “Cesta B.Expresso1”, ou que demonstrem a ciência do demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. DA RESTITUIÇÃO No tocante à forma de restituição da tarifa em discussão, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que a restituição em dobro somente é cabível quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No presente caso, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo na conduta do promovido, não se podendo presumi-los. Vale destacar que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do suplicante, observada a prescrição quinquenal. O montante será apurado em cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS Para a caracterização do dano moral, é imperioso que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação. Deve-se refletir em uma perturbação do estado de espírito, um desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no prosseguimento da vida e no relacionamento social do indivíduo. Nesse sentido, a cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, sem outros desdobramentos prejudiciais ao consumidor (como inscrição em cadastros restritivos de crédito ou protesto), não configura dano moral, mas mero dissabor, insuficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial. Na situação retratada nos autos, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome ou honrabilidade. A situação descrita nos autos provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor, porquanto não houve cobrança vexatória ou inscrição indevida. Logo, o pedido de indenização extrapatrimonial é improcedente. PEDIDO CONTRAPOSTO O réu formulou pedido contraposto visando o pagamento ou compensação pelas tarifas individuais dos serviços supostamente utilizados pelo demandante. Conforme o art. 39, inc. III e parágrafo único do CDC, o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento por parte do consumidor. Considerando que o banco promovido não se desincumbiu do ônus de provar a contratação expressa da cesta de serviços, tampouco pode exigir o pagamento retroativo pelas tarifas individuais, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, já que ele próprio falhou em comprovar a anuência quanto ao uso oneroso dos serviços disponibilizados. Sendo assim, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança realizada a título de “Cesta B.Expresso1”, DETERMINAR ao demandado que cesse a exigência aludida. Ainda, para CONDENAR o promovido a pagar de forma simples ao promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “Cesta B.Expresso1”, desde que as deduções estejam comprovadas nos autos, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 06/06/2020). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar de cada pagamento, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo promovido. Havendo sucumbência recíproca, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O autor, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária concedida. Se interposta APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) interessado(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito