Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISAURA MARIA.
EXECUTADO: LUIZ FABIO GOMES. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária, bem como determinando a emenda da inicial para correção do valor da causa, considerando a prescrição quinquenal, bem como a juntada de planilha de débitos atualizada. Petição da parte exequente apresentando nova planilha e retificando o valor da causa para R$ 37.004,48. É o que importa relatar. Decido. Da Prescrição parcial Conforme dispõe o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 949 do STJ: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. Cumpre ressaltar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, sendo dever do órgão julgador o seu reconhecimento, independentemente de manifestação das partes. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 20/05/2025, sendo que a planilha apresentada, após a determinação da emenda, indica como primeira obrigação inadimplida a taxa com vencimento em 10/05/2019. Assim, resta evidente a prescrição desta e de todas as cotas anteriores a 20/05/2020, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos entre o vencimento e o ajuizamento da demanda. Posto isso, reconheço, de ofício, a prescrição das cotas vencidas até 19/05/2020 e determino: 1 - Intime a exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresentar nova planilha de débitos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, anteriores a 20/05/2020, sob pena de extinção por indeferimento da petição inicial; Silente ou não atendida a determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2 - Apresentada nova planilha nos termos da presente decisão, cite o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC). Consigne-se no mandado/carta, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os devedores poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC); 3 - Não havendo pagamento da dívida executada, fica desde já cientificado o executado da possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. 4 - Infrutífera a diligência, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar novo endereço e recolher as diligências, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse. Parte exequente intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0803196-82.2025.8.15.2003 [Despesas Condominiais].