Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS TRAJANO BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801654-45.2025.8.15.0381 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DAS GRACAS TRAJANO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, alegou ser pessoa idosa e analfabeta, titular de benefício de pensão por morte previdenciária no valor de um salário mínimo. Aduziu que o Banco Bradesco S.A. teria celebrado com ela dois contratos de empréstimo consignado, sob a denominação de "migração de contrato", identificados pelos números 016429087 e 016792444, com parcelas mensais de R$ 100,12 e R$ 19,25, respectivamente. Sustentou que tais contratos seriam indevidos, realizados sem o seu consentimento, e que os descontos em seu benefício previdenciário totalizariam, até o momento da propositura da ação, o montante de R$ 5.930,00. Requereu a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 11.860,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 18.000,00. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 113808986), levantando preliminares e a improcedência da ação no mérito. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação (ID 114196879), mas não apresentou manifestação. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito (ID 116350671). A parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos. A inércia da parte autora em impugnar a contestação e em especificar provas adicionais, após regular intimação, corrobora a desnecessidade de dilação probatória, tornando o processo apto para a prolação da sentença. Das Preliminares O réu arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo e a inépcia da inicial pela ausência de extrato bancário e depósito do valor supostamente recebido. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A resistência à pretensão da parte autora restou configurada com a apresentação da contestação pelo réu, que impugnou especificamente os pedidos formulados na exordial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De igual modo, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. A decisão de ID 112334446 já havia invertido o ônus da prova em favor da consumidora, determinando ao réu a juntada da documentação comprobatória da contratação. O réu, por sua vez, cumpriu a determinação judicial, apresentando os contratos e comprovantes de crédito, o que permitiu a análise aprofundada do mérito da demanda. A ausência de extrato bancário ou depósito do valor pela autora, embora pudesse ser relevante em outras circunstâncias, não impede o julgamento do feito, especialmente quando o réu traz aos autos elementos que, em tese, demonstram a regularidade da operação e o crédito dos valores. Do Mérito Da Nulidade Contratual A parte autora fundamentou seu pedido de nulidade contratual, em parte, na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exigiria a assinatura física em contratos de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas, e na suposta constitucionalidade dessa norma reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027. Cumpre esclarecer que a Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras e correspondentes bancários exigirem a assinatura física em contratos de empréstimos consignados celebrados com aposentados e pensionistas. Os dois contratos questionados na inicial e juntados nos Ids. 113808987 e 113808988 constam com assinatura física, não se enquandrando assim na proibição da referida lei. Superada a questão da lei estadual, a análise da validade dos contratos deve ser feita à luz da legislação federal aplicável, notadamente o Código Civil e a Lei nº 10.820/2003. O artigo 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A parte autora alegou ser analfabeta e que os contratos teriam vício de consentimento e inobservância de forma, citando o artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas para contratos de prestação de serviço quando uma das partes não souber ler ou escrever. Em cumprimento à decisão de inversão do ônus da prova (ID 112334446), o Banco Bradesco S.A. juntou aos autos os documentos descritivos de crédito (IDs 113808990 e 113808989) e as cópias dos contratos (IDs 113808988 e 113808987) referentes às operações questionadas. Tais documentos, em uma análise superficial, apresentam as assinaturas da parte autora. É fundamental destacar que, apesar da inversão do ônus da prova e da oportunidade concedida à parte autora para impugnar a contestação e especificar provas, ela permaneceu inerte. A inversão do ônus da prova, embora facilite a defesa do consumidor, não o desincumbe de apresentar indícios mínimos de suas alegações ou de impugnar especificamente as provas produzidas pela parte contrária. No presente caso, a autora não confrontou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo réu, nem requereu a produção de prova pericial grafotécnica, que seria o meio adequado para verificar a veracidade das assinaturas. A mera alegação de analfabetismo, por si só, não é suficiente para invalidar um contrato se a assinatura não é contestada e se os demais requisitos formais, conforme a legislação federal, foram observados. Ademais, o réu apresentou comprovantes de transferência (IDs 113808991 e 113808992). A efetiva disponibilização dos valores na conta da autora corrobora a existência e a concretização dos negócios jurídicos, afastando a tese de ausência de consentimento ou fraude na origem da contratação. A cessão de crédito, mencionada pelo réu e confirmada pelo extrato de empréstimo consignado da autora (ID 111983596), que indica os contratos como "Migrado do contrato", é uma prática regular no mercado financeiro, amparada pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil e pela Resolução Bacen nº 2.836/2001. Tal operação não altera as condições do contrato original e não exige a anuência do devedor, apenas sua notificação, que se presume pela continuidade dos descontos. Diante da apresentação dos contratos com pela instituição financeira, da ausência de impugnação específica da autenticidade dessas assinaturas pela parte autora e da comprovação do crédito dos valores na conta da beneficiária, conclui-se que os contratos de empréstimo consignado em questão são válidos e eficazes. Não há elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento ou inobservância de forma que justifiquem a declaração de nulidade dos negócios jurídicos. Da Improcedência dos Pedidos de Danos Materiais e Morais Com o reconhecimento da validade dos contratos de empréstimo consignado, resta afastada a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do Banco Bradesco S.A. A repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de cobrança indevida. Tendo sido demonstrada a regularidade das contratações e o efetivo crédito dos valores na conta da autora, os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legítimos e decorrem do exercício regular de um direito do credor. Assim, não há que se falar em valores a serem restituídos. Da mesma forma, a inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a conduta do banco réu foi pautada pela legalidade e pela regularidade das operações financeiras, não havendo qualquer violação a direitos da personalidade da parte autora. A mera insatisfação com a existência de um contrato válido e com os descontos dele decorrentes não configura dano moral indenizável. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé da parte autora, embora a improcedência dos pedidos seja evidente, a condenação por má-fé exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fim ilegítimo. No caso, a autora, ainda que sem sucesso, buscou a tutela jurisdicional para uma pretensão que considerava justa, não se vislumbrando, de forma inequívoca, o dolo necessário para a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 112334446). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA/PB, data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS TRAJANO BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801654-45.2025.8.15.0381 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DAS GRACAS TRAJANO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, alegou ser pessoa idosa e analfabeta, titular de benefício de pensão por morte previdenciária no valor de um salário mínimo. Aduziu que o Banco Bradesco S.A. teria celebrado com ela dois contratos de empréstimo consignado, sob a denominação de "migração de contrato", identificados pelos números 016429087 e 016792444, com parcelas mensais de R$ 100,12 e R$ 19,25, respectivamente. Sustentou que tais contratos seriam indevidos, realizados sem o seu consentimento, e que os descontos em seu benefício previdenciário totalizariam, até o momento da propositura da ação, o montante de R$ 5.930,00. Requereu a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 11.860,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 18.000,00. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 113808986), levantando preliminares e a improcedência da ação no mérito. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação (ID 114196879), mas não apresentou manifestação. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito (ID 116350671). A parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos. A inércia da parte autora em impugnar a contestação e em especificar provas adicionais, após regular intimação, corrobora a desnecessidade de dilação probatória, tornando o processo apto para a prolação da sentença. Das Preliminares O réu arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo e a inépcia da inicial pela ausência de extrato bancário e depósito do valor supostamente recebido. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A resistência à pretensão da parte autora restou configurada com a apresentação da contestação pelo réu, que impugnou especificamente os pedidos formulados na exordial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De igual modo, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. A decisão de ID 112334446 já havia invertido o ônus da prova em favor da consumidora, determinando ao réu a juntada da documentação comprobatória da contratação. O réu, por sua vez, cumpriu a determinação judicial, apresentando os contratos e comprovantes de crédito, o que permitiu a análise aprofundada do mérito da demanda. A ausência de extrato bancário ou depósito do valor pela autora, embora pudesse ser relevante em outras circunstâncias, não impede o julgamento do feito, especialmente quando o réu traz aos autos elementos que, em tese, demonstram a regularidade da operação e o crédito dos valores. Do Mérito Da Nulidade Contratual A parte autora fundamentou seu pedido de nulidade contratual, em parte, na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exigiria a assinatura física em contratos de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas, e na suposta constitucionalidade dessa norma reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027. Cumpre esclarecer que a Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras e correspondentes bancários exigirem a assinatura física em contratos de empréstimos consignados celebrados com aposentados e pensionistas. Os dois contratos questionados na inicial e juntados nos Ids. 113808987 e 113808988 constam com assinatura física, não se enquandrando assim na proibição da referida lei. Superada a questão da lei estadual, a análise da validade dos contratos deve ser feita à luz da legislação federal aplicável, notadamente o Código Civil e a Lei nº 10.820/2003. O artigo 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A parte autora alegou ser analfabeta e que os contratos teriam vício de consentimento e inobservância de forma, citando o artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas para contratos de prestação de serviço quando uma das partes não souber ler ou escrever. Em cumprimento à decisão de inversão do ônus da prova (ID 112334446), o Banco Bradesco S.A. juntou aos autos os documentos descritivos de crédito (IDs 113808990 e 113808989) e as cópias dos contratos (IDs 113808988 e 113808987) referentes às operações questionadas. Tais documentos, em uma análise superficial, apresentam as assinaturas da parte autora. É fundamental destacar que, apesar da inversão do ônus da prova e da oportunidade concedida à parte autora para impugnar a contestação e especificar provas, ela permaneceu inerte. A inversão do ônus da prova, embora facilite a defesa do consumidor, não o desincumbe de apresentar indícios mínimos de suas alegações ou de impugnar especificamente as provas produzidas pela parte contrária. No presente caso, a autora não confrontou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo réu, nem requereu a produção de prova pericial grafotécnica, que seria o meio adequado para verificar a veracidade das assinaturas. A mera alegação de analfabetismo, por si só, não é suficiente para invalidar um contrato se a assinatura não é contestada e se os demais requisitos formais, conforme a legislação federal, foram observados. Ademais, o réu apresentou comprovantes de transferência (IDs 113808991 e 113808992). A efetiva disponibilização dos valores na conta da autora corrobora a existência e a concretização dos negócios jurídicos, afastando a tese de ausência de consentimento ou fraude na origem da contratação. A cessão de crédito, mencionada pelo réu e confirmada pelo extrato de empréstimo consignado da autora (ID 111983596), que indica os contratos como "Migrado do contrato", é uma prática regular no mercado financeiro, amparada pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil e pela Resolução Bacen nº 2.836/2001. Tal operação não altera as condições do contrato original e não exige a anuência do devedor, apenas sua notificação, que se presume pela continuidade dos descontos. Diante da apresentação dos contratos com pela instituição financeira, da ausência de impugnação específica da autenticidade dessas assinaturas pela parte autora e da comprovação do crédito dos valores na conta da beneficiária, conclui-se que os contratos de empréstimo consignado em questão são válidos e eficazes. Não há elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento ou inobservância de forma que justifiquem a declaração de nulidade dos negócios jurídicos. Da Improcedência dos Pedidos de Danos Materiais e Morais Com o reconhecimento da validade dos contratos de empréstimo consignado, resta afastada a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do Banco Bradesco S.A. A repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de cobrança indevida. Tendo sido demonstrada a regularidade das contratações e o efetivo crédito dos valores na conta da autora, os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legítimos e decorrem do exercício regular de um direito do credor. Assim, não há que se falar em valores a serem restituídos. Da mesma forma, a inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a conduta do banco réu foi pautada pela legalidade e pela regularidade das operações financeiras, não havendo qualquer violação a direitos da personalidade da parte autora. A mera insatisfação com a existência de um contrato válido e com os descontos dele decorrentes não configura dano moral indenizável. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé da parte autora, embora a improcedência dos pedidos seja evidente, a condenação por má-fé exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fim ilegítimo. No caso, a autora, ainda que sem sucesso, buscou a tutela jurisdicional para uma pretensão que considerava justa, não se vislumbrando, de forma inequívoca, o dolo necessário para a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 112334446). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA/PB, data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito