Determinada diligência13/03/2026, 14:08
Proferido despacho de mero expediente13/03/2026, 14:08
Conclusos para decisão13/03/2026, 12:43
Decorrido prazo de CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:54
Publicado Decisão em 15/10/2025.15/10/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA, CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N. 0802661-09.2024.8.15.0381 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALE COMBUSTÍVEIS S/A em face de CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA e CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA, por meio da qual busca a satisfação de crédito oriundo de duplicatas mercantis não adimplidas, no valor atualizado de R$ 78.728,64 (setenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). A exequente narrou que, nos dias 25/06/2024 e 28/06/2024, firmou com a primeira executada negócios jurídicos de compra e venda de combustíveis, devidamente comprovados por notas fiscais e duplicatas mercantis aceitas. Apontou que as mercadorias foram regularmente entregues, conforme canhotos de recebimento assinados por prepostos da executada, porém os títulos não foram pagos nos respectivos vencimentos. Posteriormente, os executados apresentaram peça processual intitulada "Embargos à Execução" nos próprios autos da execução, alegando excesso de execução, vícios de qualidade nas mercadorias entregues e exceção do contrato não cumprido. Requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos. A exequente apresentou impugnação aos embargos à execução, suscitando preliminares de nulidade do procedimento por inobservância do artigo 914, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, na forma do artigo 917, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal. No mérito, sustentou a inexistência de excesso de execução e a plena exigibilidade dos títulos executivos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos e as manifestações das partes, constato que os embargos à execução apresentados pelos executados não merecem processamento, impondo-se sua rejeição liminar. O artigo 917, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil estabelece requisito formal essencial quando o embargante alega excesso de execução fundado em cobrança de quantia superior à do título executivo. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
Trata-se de imposição legal que tem por finalidade viabilizar o efetivo contraditório, permitindo à parte exequente conhecer com precisão os fundamentos da alegação de excesso e os valores que o executado entende como corretos, possibilitando defesa adequada e específica. A consequência do descumprimento desse ônus processual está expressamente prevista no parágrafo quarto do mesmo artigo: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso dos autos, verifica-se que os executados limitaram-se a afirmar genericamente que haveria excesso de execução em razão de supostas irregularidades na aplicação de correção monetária e juros, sem, contudo, indicar qual seria o valor que entendem como correto e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo que respaldasse suas alegações. A ausência de tais elementos inviabiliza o exercício pleno do contraditório pela parte exequente, que fica impedida de apresentar defesa específica e fundamentada quanto aos supostos erros de cálculo apontados de forma genérica pelos embargantes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme no sentido de que a apresentação do demonstrativo de cálculo constitui ônus processual que deve ser cumprido independentemente de qualquer outro requerimento, não se admitindo a alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor correto e da respectiva memória de cálculo: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-PB - AC: 08805397320198152001, Relator: Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Ademais, compulsando os autos, observo que a exequente apresentou demonstrativo detalhado dos valores executados, discriminando com clareza o débito principal, as datas de vencimento, a aplicação de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, tudo em consonância com as disposições legais aplicáveis. Além da alegação de excesso de execução, os embargantes suscitaram a existência de vícios de qualidade nas mercadorias e a aplicação da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil. Ocorre que tais alegações foram formuladas de maneira absolutamente genérica, desprovidas de qualquer elemento probatório mínimo que lhes conferisse plausibilidade. Os embargos foram opostos sem a juntada de qualquer documentação que os instruísse, não havendo nos autos laudos técnicos, notificações extrajudiciais, reclamações formais ou qualquer outro documento que evidenciasse a alegada existência de vícios nos produtos fornecidos. Da mesma forma, não foi apresentada qualquer prova de pagamento parcial que pudesse respaldar a tese de adimplemento substancial do contrato ou de exceção do contrato não cumprido. O ônus da prova dos fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente incumbe ao embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência absoluta de elementos probatórios que emprestem suporte às alegações formuladas impede que sejam consideradas como fundamento apto a embasar os embargos à execução.
Diante do exposto, constata-se que os embargos à execução apresentados pelos executados não atendem aos requisitos legais mínimos para seu processamento. A alegação de excesso de execução veio desacompanhada da indicação do valor que os embargantes entendem como correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, em flagrante desrespeito ao disposto no artigo 917, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. As demais alegações, referentes a vícios de qualidade e exceção do contrato não cumprido, foram apresentadas de forma genérica e abstrata, sem qualquer início de prova documental que lhes conferisse credibilidade, em violação ao princípio da distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do artigo 917, parágrafo quarto, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de fundamento juridicamente adequado para seu processamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 917, parágrafo quarto, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução apresentados por CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA e CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA, sem resolução de mérito. Decorrido o prazo de manifestação, prossiga-se com a execução, apreciando-se o pedido de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD formulado pela exequente. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA, CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N. 0802661-09.2024.8.15.0381 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALE COMBUSTÍVEIS S/A em face de CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA e CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA, por meio da qual busca a satisfação de crédito oriundo de duplicatas mercantis não adimplidas, no valor atualizado de R$ 78.728,64 (setenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). A exequente narrou que, nos dias 25/06/2024 e 28/06/2024, firmou com a primeira executada negócios jurídicos de compra e venda de combustíveis, devidamente comprovados por notas fiscais e duplicatas mercantis aceitas. Apontou que as mercadorias foram regularmente entregues, conforme canhotos de recebimento assinados por prepostos da executada, porém os títulos não foram pagos nos respectivos vencimentos. Posteriormente, os executados apresentaram peça processual intitulada "Embargos à Execução" nos próprios autos da execução, alegando excesso de execução, vícios de qualidade nas mercadorias entregues e exceção do contrato não cumprido. Requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos. A exequente apresentou impugnação aos embargos à execução, suscitando preliminares de nulidade do procedimento por inobservância do artigo 914, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, na forma do artigo 917, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal. No mérito, sustentou a inexistência de excesso de execução e a plena exigibilidade dos títulos executivos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos e as manifestações das partes, constato que os embargos à execução apresentados pelos executados não merecem processamento, impondo-se sua rejeição liminar. O artigo 917, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil estabelece requisito formal essencial quando o embargante alega excesso de execução fundado em cobrança de quantia superior à do título executivo. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
Trata-se de imposição legal que tem por finalidade viabilizar o efetivo contraditório, permitindo à parte exequente conhecer com precisão os fundamentos da alegação de excesso e os valores que o executado entende como corretos, possibilitando defesa adequada e específica. A consequência do descumprimento desse ônus processual está expressamente prevista no parágrafo quarto do mesmo artigo: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso dos autos, verifica-se que os executados limitaram-se a afirmar genericamente que haveria excesso de execução em razão de supostas irregularidades na aplicação de correção monetária e juros, sem, contudo, indicar qual seria o valor que entendem como correto e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo que respaldasse suas alegações. A ausência de tais elementos inviabiliza o exercício pleno do contraditório pela parte exequente, que fica impedida de apresentar defesa específica e fundamentada quanto aos supostos erros de cálculo apontados de forma genérica pelos embargantes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme no sentido de que a apresentação do demonstrativo de cálculo constitui ônus processual que deve ser cumprido independentemente de qualquer outro requerimento, não se admitindo a alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor correto e da respectiva memória de cálculo: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-PB - AC: 08805397320198152001, Relator: Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Ademais, compulsando os autos, observo que a exequente apresentou demonstrativo detalhado dos valores executados, discriminando com clareza o débito principal, as datas de vencimento, a aplicação de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, tudo em consonância com as disposições legais aplicáveis. Além da alegação de excesso de execução, os embargantes suscitaram a existência de vícios de qualidade nas mercadorias e a aplicação da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil. Ocorre que tais alegações foram formuladas de maneira absolutamente genérica, desprovidas de qualquer elemento probatório mínimo que lhes conferisse plausibilidade. Os embargos foram opostos sem a juntada de qualquer documentação que os instruísse, não havendo nos autos laudos técnicos, notificações extrajudiciais, reclamações formais ou qualquer outro documento que evidenciasse a alegada existência de vícios nos produtos fornecidos. Da mesma forma, não foi apresentada qualquer prova de pagamento parcial que pudesse respaldar a tese de adimplemento substancial do contrato ou de exceção do contrato não cumprido. O ônus da prova dos fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente incumbe ao embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência absoluta de elementos probatórios que emprestem suporte às alegações formuladas impede que sejam consideradas como fundamento apto a embasar os embargos à execução.
Diante do exposto, constata-se que os embargos à execução apresentados pelos executados não atendem aos requisitos legais mínimos para seu processamento. A alegação de excesso de execução veio desacompanhada da indicação do valor que os embargantes entendem como correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, em flagrante desrespeito ao disposto no artigo 917, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. As demais alegações, referentes a vícios de qualidade e exceção do contrato não cumprido, foram apresentadas de forma genérica e abstrata, sem qualquer início de prova documental que lhes conferisse credibilidade, em violação ao princípio da distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do artigo 917, parágrafo quarto, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de fundamento juridicamente adequado para seu processamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 917, parágrafo quarto, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução apresentados por CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA e CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA, sem resolução de mérito. Decorrido o prazo de manifestação, prossiga-se com a execução, apreciando-se o pedido de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD formulado pela exequente. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA, CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N. 0802661-09.2024.8.15.0381 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALE COMBUSTÍVEIS S/A em face de CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA e CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA, por meio da qual busca a satisfação de crédito oriundo de duplicatas mercantis não adimplidas, no valor atualizado de R$ 78.728,64 (setenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). A exequente narrou que, nos dias 25/06/2024 e 28/06/2024, firmou com a primeira executada negócios jurídicos de compra e venda de combustíveis, devidamente comprovados por notas fiscais e duplicatas mercantis aceitas. Apontou que as mercadorias foram regularmente entregues, conforme canhotos de recebimento assinados por prepostos da executada, porém os títulos não foram pagos nos respectivos vencimentos. Posteriormente, os executados apresentaram peça processual intitulada "Embargos à Execução" nos próprios autos da execução, alegando excesso de execução, vícios de qualidade nas mercadorias entregues e exceção do contrato não cumprido. Requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos. A exequente apresentou impugnação aos embargos à execução, suscitando preliminares de nulidade do procedimento por inobservância do artigo 914, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, na forma do artigo 917, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal. No mérito, sustentou a inexistência de excesso de execução e a plena exigibilidade dos títulos executivos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos e as manifestações das partes, constato que os embargos à execução apresentados pelos executados não merecem processamento, impondo-se sua rejeição liminar. O artigo 917, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil estabelece requisito formal essencial quando o embargante alega excesso de execução fundado em cobrança de quantia superior à do título executivo. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
Trata-se de imposição legal que tem por finalidade viabilizar o efetivo contraditório, permitindo à parte exequente conhecer com precisão os fundamentos da alegação de excesso e os valores que o executado entende como corretos, possibilitando defesa adequada e específica. A consequência do descumprimento desse ônus processual está expressamente prevista no parágrafo quarto do mesmo artigo: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso dos autos, verifica-se que os executados limitaram-se a afirmar genericamente que haveria excesso de execução em razão de supostas irregularidades na aplicação de correção monetária e juros, sem, contudo, indicar qual seria o valor que entendem como correto e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo que respaldasse suas alegações. A ausência de tais elementos inviabiliza o exercício pleno do contraditório pela parte exequente, que fica impedida de apresentar defesa específica e fundamentada quanto aos supostos erros de cálculo apontados de forma genérica pelos embargantes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme no sentido de que a apresentação do demonstrativo de cálculo constitui ônus processual que deve ser cumprido independentemente de qualquer outro requerimento, não se admitindo a alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor correto e da respectiva memória de cálculo: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-PB - AC: 08805397320198152001, Relator: Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Ademais, compulsando os autos, observo que a exequente apresentou demonstrativo detalhado dos valores executados, discriminando com clareza o débito principal, as datas de vencimento, a aplicação de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, tudo em consonância com as disposições legais aplicáveis. Além da alegação de excesso de execução, os embargantes suscitaram a existência de vícios de qualidade nas mercadorias e a aplicação da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil. Ocorre que tais alegações foram formuladas de maneira absolutamente genérica, desprovidas de qualquer elemento probatório mínimo que lhes conferisse plausibilidade. Os embargos foram opostos sem a juntada de qualquer documentação que os instruísse, não havendo nos autos laudos técnicos, notificações extrajudiciais, reclamações formais ou qualquer outro documento que evidenciasse a alegada existência de vícios nos produtos fornecidos. Da mesma forma, não foi apresentada qualquer prova de pagamento parcial que pudesse respaldar a tese de adimplemento substancial do contrato ou de exceção do contrato não cumprido. O ônus da prova dos fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente incumbe ao embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência absoluta de elementos probatórios que emprestem suporte às alegações formuladas impede que sejam consideradas como fundamento apto a embasar os embargos à execução.
Diante do exposto, constata-se que os embargos à execução apresentados pelos executados não atendem aos requisitos legais mínimos para seu processamento. A alegação de excesso de execução veio desacompanhada da indicação do valor que os embargantes entendem como correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, em flagrante desrespeito ao disposto no artigo 917, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. As demais alegações, referentes a vícios de qualidade e exceção do contrato não cumprido, foram apresentadas de forma genérica e abstrata, sem qualquer início de prova documental que lhes conferisse credibilidade, em violação ao princípio da distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do artigo 917, parágrafo quarto, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de fundamento juridicamente adequado para seu processamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 917, parágrafo quarto, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução apresentados por CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA e CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA, sem resolução de mérito. Decorrido o prazo de manifestação, prossiga-se com a execução, apreciando-se o pedido de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD formulado pela exequente. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Indeferido o pedido de CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA - CPF: 078.509.904-20 (EXECUTADO)13/10/2025, 17:03
Determinada diligência13/10/2025, 17:03
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 17:03
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:21
Conclusos para decisão07/07/2025, 10:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos02/07/2025, 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.11/06/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802661-09.2024.8.15.0381.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. PROMOVIDO:
EXECUTADO: CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA, CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA De acordo com as prescrições do art. 349 e segu
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROVOVENTE:10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado09/06/2025, 10:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença06/06/2025, 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/06/2025, 14:11
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 15:32
Juntada de Petição de diligência17/05/2025, 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2025, 10:18
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:04
Expedição de Mandado.04/02/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/12/2024, 11:31
Juntada de Petição de diligência27/12/2024, 11:31
Expedição de Mandado.27/11/2024, 14:21
Determinada diligência19/09/2024, 12:01
Determinada a emenda à inicial19/09/2024, 12:01
Proferido despacho de mero expediente19/09/2024, 12:01
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 17:42
Distribuído por sorteio29/08/2024, 21:23