Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: BR CAMINHOES LTDA ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA CALADO - PE30006
RECORRIDO: MARIA CAROLINA ALMEIDA LOPES, NIVALDO JUNIO DOS SANTOS CABRAL ADVOGADO: SUELY SOARES DA SILVA - PB17248-A SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE - PB12509-A ARETUSA FREITAS NOLETO - PB15165-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DESPACHO RECURSO ESPECIAL Nº 0802492-57.2016.8.15.0751 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc. O recurso especial em exame veio acompanhado, tão somente, com o recolhimento das custas de preparo referentes ao Tribunal de Justiça, tendo a recorrente deixado de recolher o emolumento previsto em ato normativo interno do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, é descabido falar em deserção antes de se oportunizar à parte recorrente a complementação da importância devida. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO do recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas da instância superior (STJ). João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.