Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA CIPRIANO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800831-96.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Vistos e etc. JOSEFA CIPRIANO DE OLIVEIRA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais realizou contrato que autorizasse a cobrança denominada “CESTA B. EXPRESSO”. Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede que seja julgada procedente a ação, com a condenação em danos morais e materiais, consistentes na devolução em dobro dos valores descontados. Devidamente citado, o réu contestou o feito (ID 117623557), suscitando preliminares. No mérito, aduziu que a cesta de serviços bancários foi devidamente contratada, conforme documentação inclusa, e que a autora utilizou a conta para diversas operações que extrapolam o mero recebimento de benefício previdenciário. A parte autora apresentou réplica (ID 121450457), refutando as alegações da defesa e questionando a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 121803387), enquanto a demandante requereu a realização de perícia sobre o contrato (ID 121450460). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a perícia na assinatura digital, conforme detalhado no mérito. Não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento. DAS PRELIMINARES A parte ré aventou diversas preliminares, as quais passo a analisar. Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pela autora tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. No que tange à falta de interesse de agir, a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial. Em relação à prescrição trienal, o pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, considerando que os descontos impugnados são de período recente (a partir de 2023, conforme extrato de ID 109500648) e a ação foi ajuizada em 2025, não existem parcelas prescritas. Por fim, quanto às alegações de lide temerária, fracionamento de ações e litigância de má-fé, entendo que, da forma que foram suscitadas, não conduzem ao julgamento sem resolução do mérito. Este juízo, ao identificar indícios de litigância em massa, já adotou as cautelas necessárias, determinando o comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a demanda (ID 110040996), o que foi devidamente cumprido (ID 114215612), saneando qualquer dúvida sobre a legitimidade da postulação. Assim, rejeito as preliminares arguidas. DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO” e que desconhecia o débito e os descontos. Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o Termo de Adesão (ID 117623559) e a Ficha-Proposta de Abertura de Conta (ID 117623560), ambos com assinatura eletrônica, mediante uso de senha e processo biométrico. Por tais motivos, ressalto que a perícia requerida pela demandante é desnecessária, em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos, especialmente pelos seguintes fatores: a existência de contrato específico de adesão aos serviços, a plena utilização da conta para operações diversas e a ausência de indícios concretos de fraude. A assinatura eletrônica, no contexto da massificação das relações bancárias, é meio idôneo de formalização e a negativa genérica da contratação, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova, não se sustenta diante da documentação apresentada pelo banco. Ademais, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte demandada juntou extrato bancário (ID 117623561) que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (transferências via PIX, utilização de poupança vinculada, saques e utilização de limite de crédito), como se conta-corrente fosse, não podendo a parte autora alegar pensar possuir uma conta-salário. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato e a disponibilização e utilização dos serviços, de modo que a cobrança da tarifa constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, o banco réu obrigado a reparar o dano que a parte autora alega ter sofrido. Com efeito, cabe destacar que, para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito