Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA VICTOR
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801457-23.2019.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA AUXILIADORA VICTOR em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que sucedeu por incorporação o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. I. Relatório A autora alegou ter sido surpreendida, em maio de 2019, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado (contrato nº 850608707-41) que nunca solicitou ou utilizou. Sustentou que esses descontos, no valor de R$ 44,00 mensais, totalizando 8 parcelas (R$ 547,24), impactaram sua única fonte de renda, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos (totalizando R$ 1.094,48) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 113552470), arguindo preliminares de ausência de interesse processual por falta de tentativa de resolução administrativa e prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a autora teve plena ciência e utilização do produto, com a efetiva disponibilização dos valores e realização de compras. Juntou aos autos o termo de adesão ao cartão e supostas faturas e extratos de uso. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, de hipossuficiência técnica da autora, de danos materiais (afastando a repetição em dobro) e morais, e pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e da Súmula 479 do STJ. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a compensação dos valores creditados à autora. A autora apresentou impugnação à contestação (ID.115865991), rebatendo as preliminares e reforçando seus argumentos, especialmente a questão do termo a quo da prescrição, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a pertinência da inversão do ônus da prova. Insistiu na tese de venda casada e na falta de comprovação do uso do cartão para compras, indicando que as faturas juntadas pelo réu demonstram apenas encargos e juros rotativos, configurando uma "dívida eterna". II. Fundamentação 1. Das Preliminares 1.1. Da Inocorrência de Tentativa de Solução Extrajudicial: Afasto a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), e a lei não exige o esgotamento das vias administrativas para a propositura de uma ação judicial. A pretensão resistida pode ser configurada pela própria contestação do réu. 1.2. Da Prescrição: Rejeito a preliminar de prescrição.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O termo inicial para a contagem desse prazo, em casos de cobranças indevidas ou fraude, é o momento em que o consumidor toma conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria. Conforme alegado pela autora e corroborado pela jurisprudência, a ciência da fraude ocorreu em meados de 2019, com a obtenção do extrato do INSS. Tendo a ação sido proposta em fevereiro de 2019 conforme processo eletrônico, o lapso temporal entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo prescricional. II. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu, no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). A controvérsia central reside na validade e na natureza do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). O réu apresentou um termo de adesão assinado pela autora (ID.113552477). Após análise detida dos autos, verifica-se que o referido termo de adesão, além de conter a assinatura da autora, apresenta disposição clara e em destaque (letras garrafais) indicando tratar-se de um "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)". Tal disposição demonstra o cumprimento do dever de informação adequada e clara por parte do fornecedor, nos termos do art. 6º, III, do CDC. A alegação da autora de que nunca solicitou ou utilizou o cartão de crédito e de que foi vítima de "venda casada" ou de um produto não compreendido não se sustenta diante da prova documental apresentada pelo réu. O termo de adesão assinado pela autora é o principal elemento que corrobora a manifestação de vontade em contratar o serviço específico de cartão de crédito consignado. Ademais, as faturas juntadas pelo réu (ID. 113552480) demonstram não apenas descontos e encargos, mas também a disponibilização e utilização do limite de crédito, ainda que de forma rotativa. A ausência de compras detalhadas na modalidade crédito não invalida a contratação em si, especialmente quando há indícios de utilização do limite para saques ou outras transações que geram os encargos e juros rotativos inerentes a um cartão de crédito. A peculiaridade da modalidade RMC, com o pagamento mínimo descontado diretamente do benefício, foi explicitada no contrato, e a autora, ao assiná-lo, assumiu os riscos inerentes a essa modalidade de crédito. Não se vislumbra, no presente caso, vício de consentimento que macule a validade da transação. A presença da assinatura da autora em um contrato que explicita, de forma destacada, a natureza do produto como "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" afasta a alegação de que a consumidora acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional. A boa-fé contratual da instituição financeira, ao disponibilizar o contrato com as informações essenciais destacadas, é presumida. Nesse cenário, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não se mostra pertinente, uma vez que o réu se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da contratação e a ciência da autora sobre a natureza do produto, mediante a apresentação do termo de adesão devidamente assinado e com as informações essenciais em destaque. Competia à autora comprovar o vício de consentimento ou a fraude alegada, ônus do qual não se desincumbiu. Do Dano Material: Considerando a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a ausência de ato ilícito por parte do réu, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são devidos. Não havendo cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, pois os valores descontados correspondem a encargos de um serviço validamente contratado e disponibilizado. Do Dano Moral: Da mesma forma, não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do réu, não há fundamento para a condenação por danos morais. Os aborrecimentos enfrentados pela autora decorrem da sua própria liberalidade em contratar um produto com características específicas, devidamente informadas no termo de adesão. A mera existência de uma dívida regularmente contraída não configura dano moral indenizável. III. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA VICTOR
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801457-23.2019.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA AUXILIADORA VICTOR em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que sucedeu por incorporação o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. I. Relatório A autora alegou ter sido surpreendida, em maio de 2019, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado (contrato nº 850608707-41) que nunca solicitou ou utilizou. Sustentou que esses descontos, no valor de R$ 44,00 mensais, totalizando 8 parcelas (R$ 547,24), impactaram sua única fonte de renda, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos (totalizando R$ 1.094,48) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 113552470), arguindo preliminares de ausência de interesse processual por falta de tentativa de resolução administrativa e prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a autora teve plena ciência e utilização do produto, com a efetiva disponibilização dos valores e realização de compras. Juntou aos autos o termo de adesão ao cartão e supostas faturas e extratos de uso. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, de hipossuficiência técnica da autora, de danos materiais (afastando a repetição em dobro) e morais, e pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e da Súmula 479 do STJ. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a compensação dos valores creditados à autora. A autora apresentou impugnação à contestação (ID.115865991), rebatendo as preliminares e reforçando seus argumentos, especialmente a questão do termo a quo da prescrição, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a pertinência da inversão do ônus da prova. Insistiu na tese de venda casada e na falta de comprovação do uso do cartão para compras, indicando que as faturas juntadas pelo réu demonstram apenas encargos e juros rotativos, configurando uma "dívida eterna". II. Fundamentação 1. Das Preliminares 1.1. Da Inocorrência de Tentativa de Solução Extrajudicial: Afasto a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), e a lei não exige o esgotamento das vias administrativas para a propositura de uma ação judicial. A pretensão resistida pode ser configurada pela própria contestação do réu. 1.2. Da Prescrição: Rejeito a preliminar de prescrição.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O termo inicial para a contagem desse prazo, em casos de cobranças indevidas ou fraude, é o momento em que o consumidor toma conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria. Conforme alegado pela autora e corroborado pela jurisprudência, a ciência da fraude ocorreu em meados de 2019, com a obtenção do extrato do INSS. Tendo a ação sido proposta em fevereiro de 2019 conforme processo eletrônico, o lapso temporal entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo prescricional. II. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu, no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). A controvérsia central reside na validade e na natureza do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). O réu apresentou um termo de adesão assinado pela autora (ID.113552477). Após análise detida dos autos, verifica-se que o referido termo de adesão, além de conter a assinatura da autora, apresenta disposição clara e em destaque (letras garrafais) indicando tratar-se de um "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)". Tal disposição demonstra o cumprimento do dever de informação adequada e clara por parte do fornecedor, nos termos do art. 6º, III, do CDC. A alegação da autora de que nunca solicitou ou utilizou o cartão de crédito e de que foi vítima de "venda casada" ou de um produto não compreendido não se sustenta diante da prova documental apresentada pelo réu. O termo de adesão assinado pela autora é o principal elemento que corrobora a manifestação de vontade em contratar o serviço específico de cartão de crédito consignado. Ademais, as faturas juntadas pelo réu (ID. 113552480) demonstram não apenas descontos e encargos, mas também a disponibilização e utilização do limite de crédito, ainda que de forma rotativa. A ausência de compras detalhadas na modalidade crédito não invalida a contratação em si, especialmente quando há indícios de utilização do limite para saques ou outras transações que geram os encargos e juros rotativos inerentes a um cartão de crédito. A peculiaridade da modalidade RMC, com o pagamento mínimo descontado diretamente do benefício, foi explicitada no contrato, e a autora, ao assiná-lo, assumiu os riscos inerentes a essa modalidade de crédito. Não se vislumbra, no presente caso, vício de consentimento que macule a validade da transação. A presença da assinatura da autora em um contrato que explicita, de forma destacada, a natureza do produto como "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" afasta a alegação de que a consumidora acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional. A boa-fé contratual da instituição financeira, ao disponibilizar o contrato com as informações essenciais destacadas, é presumida. Nesse cenário, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não se mostra pertinente, uma vez que o réu se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da contratação e a ciência da autora sobre a natureza do produto, mediante a apresentação do termo de adesão devidamente assinado e com as informações essenciais em destaque. Competia à autora comprovar o vício de consentimento ou a fraude alegada, ônus do qual não se desincumbiu. Do Dano Material: Considerando a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a ausência de ato ilícito por parte do réu, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são devidos. Não havendo cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, pois os valores descontados correspondem a encargos de um serviço validamente contratado e disponibilizado. Do Dano Moral: Da mesma forma, não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do réu, não há fundamento para a condenação por danos morais. Os aborrecimentos enfrentados pela autora decorrem da sua própria liberalidade em contratar um produto com características específicas, devidamente informadas no termo de adesão. A mera existência de uma dívida regularmente contraída não configura dano moral indenizável. III. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito