Juntada de Petição de petição13/05/2026, 00:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte30/04/2026, 19:21
Conclusos para julgamento29/04/2026, 15:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/03/2026 23:59.06/03/2026, 04:05
Juntada de Petição de contrarrazões19/02/2026, 08:08
Expedição de Outros documentos.13/02/2026, 13:01
Ato ordinatório praticado13/02/2026, 12:58
Juntada de Petição de cota10/02/2026, 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração16/01/2026, 11:26
Juntada de Petição de petição06/01/2026, 13:34
Publicado Sentença em 19/12/2025.19/12/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. P. L. D. F., MARIA JOSE LOURENCO
REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC E RCC) FIRMADOS EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828714-80.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de RMC e Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais ajuizada por RUAN PEDRO LOURENÇO DE FREITAS, menor impúbere, nascido em 13/02/2014, representado por sua genitora, MARIA JOSÉ LOURENÇO, em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 113183029), a parte autora narra que, ao consultar seu extrato de créditos do INSS (DOC 4 - ID 113183033), constatou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de Cartão de Crédito Consignado nas modalidades RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão de Crédito), identificados pelos números 768357703-0 e 768357950-7, respectivamente, ambos averbados em 27/12/2022. Alega que jamais contratou qualquer cartão de crédito com a instituição ré, tampouco recebeu o cartão físico, faturas ou qualquer informação mínima sobre os débitos. Sustenta que os descontos, que totalizam R$ 893,06 para o contrato RMC e R$ 992,41 para o contrato RCC, incidem apenas sobre o valor mínimo da suposta fatura, gerando encargos abusivos e perpetuando uma dívida interminável, sem amortização do saldo devedor principal. Diante da surpresa com os descontos, a autora registrou Boletim de Ocorrência (DOC 5 - ID 113183034), temendo ter sido vítima de fraude. A parte autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e a antecipação de tutela para suspender imediatamente os descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos e inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.770,94, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Subsidiariamente, caso reconhecida a validade do contrato, requereu a conversão para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa de juros da época da contratação e afastamento de cláusulas abusivas. No ID 114134053 deferiu-se o requerimento da justiça gratuita, mas se indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não se mostrava plausível em um primeiro momento, demandando dilação probatória. A audiência de conciliação foi postergada para momento oportuno, e o réu foi citado para apresentar contestação. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 115362671), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, em razão da antiguidade dos contratos e da ausência de reclamação administrativa prévia, e de ausência de documento indispensável, referente ao comprovante de domicílio da parte autora. No mérito, defendeu a validade das contratações, alegando que foram realizadas de forma legítima, mediante aceite eletrônico e reconhecimento facial (biometria facial), com apresentação de documentação pessoal e geolocalização, em 27/12/2022. Afirmou que a contratação foi feita pela genitora da autora, Maria José Lourenço, e que o sistema de contratação digital do Banco PAN é robusto e seguro, com mecanismos antifraude. Sustentou que a parte autora recebeu os valores referentes aos contratos, especificamente um saque de R$ 1.166,00 para cada cartão consignado, e que as faturas eram enviadas para o endereço da parte autora. Juntou aos autos os supostos Termos de Adesão e Solicitação de Saque (ID 115362673 e ID 115362672), extratos evolutivos (ID 115362674 e ID 115362675), faturas (ID 115362678 e ID 115362677) e o Regulamento do Cartão de Crédito e Consignado (ID 115362679). Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela parte autora, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 121195067), refutando as preliminares e reiterando a ausência de consentimento livre e esclarecido, bem como o vício de consentimento, argumentando que a mera captura de uma selfie e a geolocalização não equivalem à manifestação de vontade inequívoca, especialmente para um menor. Negou ter recebido ou utilizado os valores, ou ter tido acesso às faturas, e destacou a hipossuficiência e hipervulnerabilidade da parte autora. Reiterou os pedidos de inversão do ônus da prova, produção de provas (perícia grafotécnica e digital, oitiva da genitora, expedição de ofício ao INSS) e procedência dos pedidos iniciais. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou os pedidos de produção de provas (ID 123614381), incluindo documentos originais de contratação, comprovantes de renda e extrato bancário integral, comprovante de residência válido, perícia grafotécnica e digital, oitiva da genitora e expedição de ofício ao INSS; a ré, por sua vez, manifestou-se (ID 124684433) reiterando a validade da contratação e a ausência de impugnação específica da falsidade, mas solicitou, subsidiariamente, a abertura de incidente de falsidade e perícia digital, além da expedição de ofício ao banco onde os valores teriam sido creditados. Os autos foram conclusos ao Ministério Público (ID 126370790), que exarou parecer (ID 126677486) opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. O Parquet destacou que a instituição financeira aceitou termo de adesão contratual firmado em nome de uma criança, mediante reconhecimento facial de uma mulher (a genitora), sem que houvesse prova de autorização judicial para os empréstimos consignados. Fundamentou sua manifestação no artigo 1.691 do Código Civil, que exige prévia autorização judicial para que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. Concluiu pela nulidade dos contratos, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 127289519). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Banco PAN S.A. em sua contestação. Da Falta de Interesse de Agir – Contrato Antigo e Ausência de Reclamação Administrativa Prévia O réu alega a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que a ação foi interposta dois anos após o primeiro desconto, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e pela ausência de comprovação de tentativas de resolução administrativa. Tal preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade e adequação da via eleita, é evidente. A demora na percepção dos descontos ou na busca por solução judicial não implica, por si só, anuência com a contratação ou ausência de interesse processual, especialmente em se tratando de relação consumerista, onde a hipossuficiência do consumidor é presumida. A parte autora, um menor impúbere, representado por sua genitora, pode ter tido dificuldades em identificar a natureza dos descontos ou em buscar os meios adequados para sua cessação. Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao acesso à jurisdição, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Ausência de Documento Indispensável – Comprovante de Domicílio O réu sustenta que não foi juntado comprovante de domicílio válido em nome da parte autora, o que configuraria tentativa de burlar as regras de competência. A petição inicial (ID 113183029) indica o endereço da parte autora como Rua Cidade Pedra Lavrada, 17 B - Mumbaba, João Pessoa - Paraíba, CEP 58083-583. Embora o comprovante de residência (ID 121195072) possa estar em nome de terceiro, a parte autora é um menor impúbere e reside com sua genitora, Maria José Lourenço, que o representa legalmente. O endereço fornecido na inicial e nas faturas apresentadas pelo próprio réu (ID 115362678 e ID 115362677) é o mesmo, o que demonstra a regularidade da informação e a ausência de qualquer tentativa de fraude processual ou burla à competência. A residência do menor é, por presunção legal, a de seus pais ou representante legal. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável. Do Mérito A controvérsia central dos autos reside na validade da contratação de dois cartões de crédito consignado (RMC e RCC) em nome do autor, menor impúbere, e na legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. É inconteste a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso em tela. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e o Banco PAN S.A. no de fornecedor, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é, inclusive, consolidada pela Súmula 479 do STJ. A hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à instituição financeira é manifesta. O acesso aos documentos originais da contratação, aos registros de aceite digital e aos extratos detalhados das operações é de domínio exclusivo do réu. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, que nega a contratação e o recebimento dos valores, e de sua condição de consumidor hipervulnerável (menor impúbere), a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC. Incumbia, portanto, ao Banco PAN S.A. comprovar a regularidade da contratação, a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do consumidor (ou de seu representante legal, com as devidas formalidades), a entrega do cartão, o recebimento dos valores e a clareza das informações prestadas. Nesse último ponto, inclusive, poderá ocorrer compensação em fase de execução caso se evidencie o recebimento. O ponto nodal da presente demanda, e que foi decisivamente abordado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 126677486), reside na condição de menor impúbere do autor, RUAN PEDRO LOURENÇO DE FREITAS, à época da suposta contratação (27/12/2022). Conforme os documentos apresentados pelo próprio réu (ID 115362673, p. 3, e ID 115362672, p. 1), o autor nasceu em 13/02/2014. Isso significa que, em 27/12/2022, data da alegada contratação, o autor contava com apenas 8 (oito) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Mesmo sob a égide da legislação atual, que considera absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, o autor se enquadrava nessa categoria à época dos fatos. A representação legal do menor é exercida por sua genitora, MARIA JOSÉ LOURENÇO. Contudo, o Código Civil estabelece limites claros para a atuação dos pais na administração dos bens dos filhos. O art. 1.691 do Código Civil é categórico ao dispor que: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. No caso em apreço, a contratação de dois cartões de crédito consignado, com a realização de saques que totalizam R$ 2.332,00 (R$ 1.166,00 para cada cartão, conforme ID 115362673, p. 8, e ID 115362672, p. 9), e a consequente averbação de margem consignável no benefício previdenciário do menor, configuram, indubitavelmente, a contração de obrigações que ultrapassam os limites da simples administração. Tais operações representam um gravame sobre o benefício de natureza alimentar do menor, comprometendo sua subsistência futura e seu patrimônio, sem qualquer demonstração de necessidade ou evidente interesse da prole, e, o que é mais grave, sem a indispensável autorização judicial prévia. A documentação apresentada pelo réu, que inclui "Termos de Adesão" e "Solicitação de Saque" (ID 115362673 e ID 115362672), embora contenha registros de "aceite digital" e "biometria facial", não afasta a nulidade. O "reconhecimento facial de uma mulher" (conforme observado pelo MP - ID 126677486) é, presumivelmente, da genitora. Ainda que a genitora tenha realizado o procedimento, sua atuação, sem a chancela judicial, é inválida para atos que excedem a mera administração do patrimônio do filho. A idade do autor à época dos fatos (8 anos) torna impossível que ele próprio tenha manifestado qualquer consentimento válido, seja físico ou digital. A ausência de autorização judicial para a contratação de tais obrigações em nome do menor impúbere macula os negócios jurídicos na sua origem, tornando-os nulos de pleno direito, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, que estabelece a nulidade do negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC). No presente caso, o requisito da capacidade do agente, em sua plenitude para o ato praticado, foi flagrantemente desrespeitado. A jurisprudência é uníssona nesse sentido, conforme os precedentes citados pelo Ministério Público (ID 126677486): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. -Consabido que o curador pode transigir em nome do curatelado apenas mediante prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.748, III, do CC/02, o que não foi observado na hipótese em comento, nulas são as referidas negociações. Aliás, nem mesmo com a permissão do parágrafo único do mesmo dispositivo, que prevê a aprovação ulterior do juiz, em casos urgentes justificados pelo risco ao patrimônio do curatelado, a então curadora assim procedeu. -Portanto, merecem declaração de nulidade os contratos de empréstimos firmados entre as partes, com o retorno ao "status quo ante", devendo os réus restituírem aos curatelados todos os valores por eles adimplidos, não se caracterizando tal determinação enriquecimento sem causa. (TJ-MT 10027723420178110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR GUARDIÃ PARA SER DESCONTADO EM PROVENTOS DE PENSÃO DA APELADA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (…) 3- Da análise do caso em apreço, nota-se que o Apelante colaborou com a conduta da guardiã ao permitir que fosse efetuado os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado, celebrado entre a guardiã e o banco apelante, diretamente nos proventos da pensão da Apelada, sem a devida autorização judicial, ferindo o que dispõe o art. 1691 do Código Civil. 4- Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo. 5- A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6- Observada as circunstâncias do caso concreto, a conduta das partes, a extensão do dano, a capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito violado, entendo que o quantum fixado, na origem, a título de danos morais, com esteio no binômio reparação/prevenção, e ante o princípio da razoabilidade, revela-se proporcional à realidade fática dos autos, nos termos do 5 artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. 7- Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00371035920168070018 DF 0037103-59.2016.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2017). A instituição financeira, ao celebrar contratos de crédito consignado com um menor impúbere, sem a devida autorização judicial, agiu com manifesta negligência e em desrespeito à legislação civil e consumerista. O dever de cautela e a boa-fé objetiva exigiam que o Banco PAN S.A. verificasse a capacidade do contratante e a regularidade da representação legal para a prática de atos que oneram o patrimônio do menor. A alegação de que o contrato foi assinado por biometria facial da genitora não convalida o ato, pois a forma de consentimento, por mais moderna que seja, não pode suprir a ausência de um requisito legal essencial para a validade do negócio jurídico. Portanto, os contratos de cartão de crédito consignado (RMC nº 768357703-0 e RCC nº 768357950-7) são nulos de pleno direito, o que implica a declaração de inexistência dos débitos a eles vinculados. Da Restituição em Dobro dos Valores Indevidamente Descontados Declarada a nulidade dos contratos, os valores descontados do benefício previdenciário do autor foram realizados indevidamente. A parte autora pleiteia a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, a conduta do Banco PAN S.A. em celebrar contratos de crédito consignado com um menor impúbere, sem a necessária autorização judicial, e efetuar descontos em seu benefício previdenciário, não pode ser caracterizada como engano justificável. A instituição financeira, por sua expertise e capacidade técnica, tinha o dever de conhecer e observar as normas de capacidade civil e de representação legal, bem como as exigências específicas para a contratação de crédito consignado com beneficiários do INSS, especialmente quando se trata de menor. A falha é grave e denota má-fé, ou, no mínimo, culpa grave, que se equipara à má-fé para fins de aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os extratos do INSS (ID 113183033) e as faturas apresentadas pelo réu (ID 115362678) demonstram os descontos contínuos no benefício do autor. A parte autora quantificou os valores já descontados e estes valores, atualizados desde a data de cada desconto, deverá ser restituído em dobro. Destaco, porém, que a restituição dos valores pelo autor será condicionada à comprovação inequívoca de que o menor, ou sua representante legal, efetivamente se beneficiou de tais quantias, o que pode ser demonstrado na fase de execução. Da Indenização por Danos Morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, em nome de um menor impúbere, sem sua anuência ou a devida autorização judicial, configuram dano moral in re ipsa. A situação de ter seus proventos, essenciais para sua subsistência e desenvolvimento, onerados por uma contratação fraudulenta ou nula, gera angústia, insegurança e constrangimento que extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano. A vulnerabilidade do menor, que depende integralmente de seu benefício, agrava a ilicitude da conduta do réu. O dano moral, neste contexto, é presumido, não necessitando de prova de sua ocorrência, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo causal. A conduta do Banco PAN S.A. em desrespeitar as normas de proteção ao incapaz e ao consumidor, efetuando descontos em benefício de natureza alimentar, é suficiente para configurar o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A parte autora sugeriu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a gravidade da conduta do réu, a natureza alimentar do benefício e a condição de menor impúbere do autor, entendo que o valor pleiteado é razoável e adequado para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Da Litigância de Má-fé O réu requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para fins ilegais. Contudo, as alegações da parte autora, conforme exaustivamente demonstrado, encontram amparo na legislação e na prova dos autos, sendo corroboradas pelo parecer ministerial. A busca pela tutela jurisdicional para proteger um menor impúbere de descontos indevidos em seu benefício não configura má-fé, mas sim o exercício legítimo do direito de ação. Assim, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Embora a tutela de urgência tenha sido indeferida em sede liminar (ID 114134053), aprofundada a instrução processual e com a análise do parecer ministerial, restou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, consubstanciado nos descontos contínuos em benefício de natureza alimentar. Assim, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, devendo ser concedida a tutela de urgência neste momento processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, reexaminando o pedido liminar, CONCEDER a tutela de urgência, determinando que o réu, BANCO PAN S.A., se abstenha imediatamente de realizar quaisquer descontos referentes aos contratos de Cartão de Crédito Consignado RMC nº 768357703-0 e RCC nº 768357950-7 no benefício previdenciário do autor, RUAN PEDRO LOURENÇO DE FREITAS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); DECLARAR A NULIDADE dos contratos de Cartão de Crédito Consignado RMC nº 768357703-0 e RCC nº 768357950-7, celebrados em nome do menor, por ausência de autorização judicial e vício de consentimento, nos termos do art. 1.691 c/c art. 166, I, do Código Civil; CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, referentes aos contratos nulos. O montante a ser restituído deverá ser apurado em execução até a efetiva suspensão. Sobre o valor total apurado, incidirá correção monetária a partir de cada desconto indevido pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal ao mês (art.406,CC) a partir da citação; CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença pelo IPCA (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal ao mês a partir da citação (Art. 406, § 1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, CONDENO o réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. P. L. D. F., MARIA JOSE LOURENCO
REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC E RCC) FIRMADOS EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828714-80.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de RMC e Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais ajuizada por RUAN PEDRO LOURENÇO DE FREITAS, menor impúbere, nascido em 13/02/2014, representado por sua genitora, MARIA JOSÉ LOURENÇO, em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 113183029), a parte autora narra que, ao consultar seu extrato de créditos do INSS (DOC 4 - ID 113183033), constatou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de Cartão de Crédito Consignado nas modalidades RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão de Crédito), identificados pelos números 768357703-0 e 768357950-7, respectivamente, ambos averbados em 27/12/2022. Alega que jamais contratou qualquer cartão de crédito com a instituição ré, tampouco recebeu o cartão físico, faturas ou qualquer informação mínima sobre os débitos. Sustenta que os descontos, que totalizam R$ 893,06 para o contrato RMC e R$ 992,41 para o contrato RCC, incidem apenas sobre o valor mínimo da suposta fatura, gerando encargos abusivos e perpetuando uma dívida interminável, sem amortização do saldo devedor principal. Diante da surpresa com os descontos, a autora registrou Boletim de Ocorrência (DOC 5 - ID 113183034), temendo ter sido vítima de fraude. A parte autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e a antecipação de tutela para suspender imediatamente os descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos e inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.770,94, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Subsidiariamente, caso reconhecida a validade do contrato, requereu a conversão para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa de juros da época da contratação e afastamento de cláusulas abusivas. No ID 114134053 deferiu-se o requerimento da justiça gratuita, mas se indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não se mostrava plausível em um primeiro momento, demandando dilação probatória. A audiência de conciliação foi postergada para momento oportuno, e o réu foi citado para apresentar contestação. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 115362671), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, em razão da antiguidade dos contratos e da ausência de reclamação administrativa prévia, e de ausência de documento indispensável, referente ao comprovante de domicílio da parte autora. No mérito, defendeu a validade das contratações, alegando que foram realizadas de forma legítima, mediante aceite eletrônico e reconhecimento facial (biometria facial), com apresentação de documentação pessoal e geolocalização, em 27/12/2022. Afirmou que a contratação foi feita pela genitora da autora, Maria José Lourenço, e que o sistema de contratação digital do Banco PAN é robusto e seguro, com mecanismos antifraude. Sustentou que a parte autora recebeu os valores referentes aos contratos, especificamente um saque de R$ 1.166,00 para cada cartão consignado, e que as faturas eram enviadas para o endereço da parte autora. Juntou aos autos os supostos Termos de Adesão e Solicitação de Saque (ID 115362673 e ID 115362672), extratos evolutivos (ID 115362674 e ID 115362675), faturas (ID 115362678 e ID 115362677) e o Regulamento do Cartão de Crédito e Consignado (ID 115362679). Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela parte autora, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 121195067), refutando as preliminares e reiterando a ausência de consentimento livre e esclarecido, bem como o vício de consentimento, argumentando que a mera captura de uma selfie e a geolocalização não equivalem à manifestação de vontade inequívoca, especialmente para um menor. Negou ter recebido ou utilizado os valores, ou ter tido acesso às faturas, e destacou a hipossuficiência e hipervulnerabilidade da parte autora. Reiterou os pedidos de inversão do ônus da prova, produção de provas (perícia grafotécnica e digital, oitiva da genitora, expedição de ofício ao INSS) e procedência dos pedidos iniciais. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou os pedidos de produção de provas (ID 123614381), incluindo documentos originais de contratação, comprovantes de renda e extrato bancário integral, comprovante de residência válido, perícia grafotécnica e digital, oitiva da genitora e expedição de ofício ao INSS; a ré, por sua vez, manifestou-se (ID 124684433) reiterando a validade da contratação e a ausência de impugnação específica da falsidade, mas solicitou, subsidiariamente, a abertura de incidente de falsidade e perícia digital, além da expedição de ofício ao banco onde os valores teriam sido creditados. Os autos foram conclusos ao Ministério Público (ID 126370790), que exarou parecer (ID 126677486) opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. O Parquet destacou que a instituição financeira aceitou termo de adesão contratual firmado em nome de uma criança, mediante reconhecimento facial de uma mulher (a genitora), sem que houvesse prova de autorização judicial para os empréstimos consignados. Fundamentou sua manifestação no artigo 1.691 do Código Civil, que exige prévia autorização judicial para que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. Concluiu pela nulidade dos contratos, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 127289519). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Banco PAN S.A. em sua contestação. Da Falta de Interesse de Agir – Contrato Antigo e Ausência de Reclamação Administrativa Prévia O réu alega a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que a ação foi interposta dois anos após o primeiro desconto, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e pela ausência de comprovação de tentativas de resolução administrativa. Tal preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade e adequação da via eleita, é evidente. A demora na percepção dos descontos ou na busca por solução judicial não implica, por si só, anuência com a contratação ou ausência de interesse processual, especialmente em se tratando de relação consumerista, onde a hipossuficiência do consumidor é presumida. A parte autora, um menor impúbere, representado por sua genitora, pode ter tido dificuldades em identificar a natureza dos descontos ou em buscar os meios adequados para sua cessação. Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao acesso à jurisdição, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Ausência de Documento Indispensável – Comprovante de Domicílio O réu sustenta que não foi juntado comprovante de domicílio válido em nome da parte autora, o que configuraria tentativa de burlar as regras de competência. A petição inicial (ID 113183029) indica o endereço da parte autora como Rua Cidade Pedra Lavrada, 17 B - Mumbaba, João Pessoa - Paraíba, CEP 58083-583. Embora o comprovante de residência (ID 121195072) possa estar em nome de terceiro, a parte autora é um menor impúbere e reside com sua genitora, Maria José Lourenço, que o representa legalmente. O endereço fornecido na inicial e nas faturas apresentadas pelo próprio réu (ID 115362678 e ID 115362677) é o mesmo, o que demonstra a regularidade da informação e a ausência de qualquer tentativa de fraude processual ou burla à competência. A residência do menor é, por presunção legal, a de seus pais ou representante legal. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável. Do Mérito A controvérsia central dos autos reside na validade da contratação de dois cartões de crédito consignado (RMC e RCC) em nome do autor, menor impúbere, e na legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. É inconteste a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso em tela. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e o Banco PAN S.A. no de fornecedor, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é, inclusive, consolidada pela Súmula 479 do STJ. A hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à instituição financeira é manifesta. O acesso aos documentos originais da contratação, aos registros de aceite digital e aos extratos detalhados das operações é de domínio exclusivo do réu. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, que nega a contratação e o recebimento dos valores, e de sua condição de consumidor hipervulnerável (menor impúbere), a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC. Incumbia, portanto, ao Banco PAN S.A. comprovar a regularidade da contratação, a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do consumidor (ou de seu representante legal, com as devidas formalidades), a entrega do cartão, o recebimento dos valores e a clareza das informações prestadas. Nesse último ponto, inclusive, poderá ocorrer compensação em fase de execução caso se evidencie o recebimento. O ponto nodal da presente demanda, e que foi decisivamente abordado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 126677486), reside na condição de menor impúbere do autor, RUAN PEDRO LOURENÇO DE FREITAS, à época da suposta contratação (27/12/2022). Conforme os documentos apresentados pelo próprio réu (ID 115362673, p. 3, e ID 115362672, p. 1), o autor nasceu em 13/02/2014. Isso significa que, em 27/12/2022, data da alegada contratação, o autor contava com apenas 8 (oito) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Mesmo sob a égide da legislação atual, que considera absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, o autor se enquadrava nessa categoria à época dos fatos. A representação legal do menor é exercida por sua genitora, MARIA JOSÉ LOURENÇO. Contudo, o Código Civil estabelece limites claros para a atuação dos pais na administração dos bens dos filhos. O art. 1.691 do Código Civil é categórico ao dispor que: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. No caso em apreço, a contratação de dois cartões de crédito consignado, com a realização de saques que totalizam R$ 2.332,00 (R$ 1.166,00 para cada cartão, conforme ID 115362673, p. 8, e ID 115362672, p. 9), e a consequente averbação de margem consignável no benefício previdenciário do menor, configuram, indubitavelmente, a contração de obrigações que ultrapassam os limites da simples administração. Tais operações representam um gravame sobre o benefício de natureza alimentar do menor, comprometendo sua subsistência futura e seu patrimônio, sem qualquer demonstração de necessidade ou evidente interesse da prole, e, o que é mais grave, sem a indispensável autorização judicial prévia. A documentação apresentada pelo réu, que inclui "Termos de Adesão" e "Solicitação de Saque" (ID 115362673 e ID 115362672), embora contenha registros de "aceite digital" e "biometria facial", não afasta a nulidade. O "reconhecimento facial de uma mulher" (conforme observado pelo MP - ID 126677486) é, presumivelmente, da genitora. Ainda que a genitora tenha realizado o procedimento, sua atuação, sem a chancela judicial, é inválida para atos que excedem a mera administração do patrimônio do filho. A idade do autor à época dos fatos (8 anos) torna impossível que ele próprio tenha manifestado qualquer consentimento válido, seja físico ou digital. A ausência de autorização judicial para a contratação de tais obrigações em nome do menor impúbere macula os negócios jurídicos na sua origem, tornando-os nulos de pleno direito, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, que estabelece a nulidade do negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC). No presente caso, o requisito da capacidade do agente, em sua plenitude para o ato praticado, foi flagrantemente desrespeitado. A jurisprudência é uníssona nesse sentido, conforme os precedentes citados pelo Ministério Público (ID 126677486): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. -Consabido que o curador pode transigir em nome do curatelado apenas mediante prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.748, III, do CC/02, o que não foi observado na hipótese em comento, nulas são as referidas negociações. Aliás, nem mesmo com a permissão do parágrafo único do mesmo dispositivo, que prevê a aprovação ulterior do juiz, em casos urgentes justificados pelo risco ao patrimônio do curatelado, a então curadora assim procedeu. -Portanto, merecem declaração de nulidade os contratos de empréstimos firmados entre as partes, com o retorno ao "status quo ante", devendo os réus restituírem aos curatelados todos os valores por eles adimplidos, não se caracterizando tal determinação enriquecimento sem causa. (TJ-MT 10027723420178110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR GUARDIÃ PARA SER DESCONTADO EM PROVENTOS DE PENSÃO DA APELADA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (…) 3- Da análise do caso em apreço, nota-se que o Apelante colaborou com a conduta da guardiã ao permitir que fosse efetuado os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado, celebrado entre a guardiã e o banco apelante, diretamente nos proventos da pensão da Apelada, sem a devida autorização judicial, ferindo o que dispõe o art. 1691 do Código Civil. 4- Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo. 5- A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6- Observada as circunstâncias do caso concreto, a conduta das partes, a extensão do dano, a capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito violado, entendo que o quantum fixado, na origem, a título de danos morais, com esteio no binômio reparação/prevenção, e ante o princípio da razoabilidade, revela-se proporcional à realidade fática dos autos, nos termos do 5 artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. 7- Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00371035920168070018 DF 0037103-59.2016.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2017). A instituição financeira, ao celebrar contratos de crédito consignado com um menor impúbere, sem a devida autorização judicial, agiu com manifesta negligência e em desrespeito à legislação civil e consumerista. O dever de cautela e a boa-fé objetiva exigiam que o Banco PAN S.A. verificasse a capacidade do contratante e a regularidade da representação legal para a prática de atos que oneram o patrimônio do menor. A alegação de que o contrato foi assinado por biometria facial da genitora não convalida o ato, pois a forma de consentimento, por mais moderna que seja, não pode suprir a ausência de um requisito legal essencial para a validade do negócio jurídico. Portanto, os contratos de cartão de crédito consignado (RMC nº 768357703-0 e RCC nº 768357950-7) são nulos de pleno direito, o que implica a declaração de inexistência dos débitos a eles vinculados. Da Restituição em Dobro dos Valores Indevidamente Descontados Declarada a nulidade dos contratos, os valores descontados do benefício previdenciário do autor foram realizados indevidamente. A parte autora pleiteia a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, a conduta do Banco PAN S.A. em celebrar contratos de crédito consignado com um menor impúbere, sem a necessária autorização judicial, e efetuar descontos em seu benefício previdenciário, não pode ser caracterizada como engano justificável. A instituição financeira, por sua expertise e capacidade técnica, tinha o dever de conhecer e observar as normas de capacidade civil e de representação legal, bem como as exigências específicas para a contratação de crédito consignado com beneficiários do INSS, especialmente quando se trata de menor. A falha é grave e denota má-fé, ou, no mínimo, culpa grave, que se equipara à má-fé para fins de aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os extratos do INSS (ID 113183033) e as faturas apresentadas pelo réu (ID 115362678) demonstram os descontos contínuos no benefício do autor. A parte autora quantificou os valores já descontados e estes valores, atualizados desde a data de cada desconto, deverá ser restituído em dobro. Destaco, porém, que a restituição dos valores pelo autor será condicionada à comprovação inequívoca de que o menor, ou sua representante legal, efetivamente se beneficiou de tais quantias, o que pode ser demonstrado na fase de execução. Da Indenização por Danos Morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, em nome de um menor impúbere, sem sua anuência ou a devida autorização judicial, configuram dano moral in re ipsa. A situação de ter seus proventos, essenciais para sua subsistência e desenvolvimento, onerados por uma contratação fraudulenta ou nula, gera angústia, insegurança e constrangimento que extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano. A vulnerabilidade do menor, que depende integralmente de seu benefício, agrava a ilicitude da conduta do réu. O dano moral, neste contexto, é presumido, não necessitando de prova de sua ocorrência, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo causal. A conduta do Banco PAN S.A. em desrespeitar as normas de proteção ao incapaz e ao consumidor, efetuando descontos em benefício de natureza alimentar, é suficiente para configurar o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A parte autora sugeriu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a gravidade da conduta do réu, a natureza alimentar do benefício e a condição de menor impúbere do autor, entendo que o valor pleiteado é razoável e adequado para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Da Litigância de Má-fé O réu requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para fins ilegais. Contudo, as alegações da parte autora, conforme exaustivamente demonstrado, encontram amparo na legislação e na prova dos autos, sendo corroboradas pelo parecer ministerial. A busca pela tutela jurisdicional para proteger um menor impúbere de descontos indevidos em seu benefício não configura má-fé, mas sim o exercício legítimo do direito de ação. Assim, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Embora a tutela de urgência tenha sido indeferida em sede liminar (ID 114134053), aprofundada a instrução processual e com a análise do parecer ministerial, restou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, consubstanciado nos descontos contínuos em benefício de natureza alimentar. Assim, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, devendo ser concedida a tutela de urgência neste momento processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, reexaminando o pedido liminar, CONCEDER a tutela de urgência, determinando que o réu, BANCO PAN S.A., se abstenha imediatamente de realizar quaisquer descontos referentes aos contratos de Cartão de Crédito Consignado RMC nº 768357703-0 e RCC nº 768357950-7 no benefício previdenciário do autor, RUAN PEDRO LOURENÇO DE FREITAS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); DECLARAR A NULIDADE dos contratos de Cartão de Crédito Consignado RMC nº 768357703-0 e RCC nº 768357950-7, celebrados em nome do menor, por ausência de autorização judicial e vício de consentimento, nos termos do art. 1.691 c/c art. 166, I, do Código Civil; CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, referentes aos contratos nulos. O montante a ser restituído deverá ser apurado em execução até a efetiva suspensão. Sobre o valor total apurado, incidirá correção monetária a partir de cada desconto indevido pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal ao mês (art.406,CC) a partir da citação; CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença pelo IPCA (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal ao mês a partir da citação (Art. 406, § 1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, CONDENO o réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. P. L. D. F., MARIA JOSE LOURENCO
REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC E RCC) FIRMADOS EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828714-80.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de RMC e Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais ajuizada por RUAN PEDRO LOURENÇO DE FREITAS, menor impúbere, nascido em 13/02/2014, representado por sua genitora, MARIA JOSÉ LOURENÇO, em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 113183029), a parte autora narra que, ao consultar seu extrato de créditos do INSS (DOC 4 - ID 113183033), constatou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de Cartão de Crédito Consignado nas modalidades RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão de Crédito), identificados pelos números 768357703-0 e 768357950-7, respectivamente, ambos averbados em 27/12/2022. Alega que jamais contratou qualquer cartão de crédito com a instituição ré, tampouco recebeu o cartão físico, faturas ou qualquer informação mínima sobre os débitos. Sustenta que os descontos, que totalizam R$ 893,06 para o contrato RMC e R$ 992,41 para o contrato RCC, incidem apenas sobre o valor mínimo da suposta fatura, gerando encargos abusivos e perpetuando uma dívida interminável, sem amortização do saldo devedor principal. Diante da surpresa com os descontos, a autora registrou Boletim de Ocorrência (DOC 5 - ID 113183034), temendo ter sido vítima de fraude. A parte autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e a antecipação de tutela para suspender imediatamente os descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos e inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.770,94, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Subsidiariamente, caso reconhecida a validade do contrato, requereu a conversão para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa de juros da época da contratação e afastamento de cláusulas abusivas. No ID 114134053 deferiu-se o requerimento da justiça gratuita, mas se indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não se mostrava plausível em um primeiro momento, demandando dilação probatória. A audiência de conciliação foi postergada para momento oportuno, e o réu foi citado para apresentar contestação. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 115362671), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, em razão da antiguidade dos contratos e da ausência de reclamação administrativa prévia, e de ausência de documento indispensável, referente ao comprovante de domicílio da parte autora. No mérito, defendeu a validade das contratações, alegando que foram realizadas de forma legítima, mediante aceite eletrônico e reconhecimento facial (biometria facial), com apresentação de documentação pessoal e geolocalização, em 27/12/2022. Afirmou que a contratação foi feita pela genitora da autora, Maria José Lourenço, e que o sistema de contratação digital do Banco PAN é robusto e seguro, com mecanismos antifraude. Sustentou que a parte autora recebeu os valores referentes aos contratos, especificamente um saque de R$ 1.166,00 para cada cartão consignado, e que as faturas eram enviadas para o endereço da parte autora. Juntou aos autos os supostos Termos de Adesão e Solicitação de Saque (ID 115362673 e ID 115362672), extratos evolutivos (ID 115362674 e ID 115362675), faturas (ID 115362678 e ID 115362677) e o Regulamento do Cartão de Crédito e Consignado (ID 115362679). Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela parte autora, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 121195067), refutando as preliminares e reiterando a ausência de consentimento livre e esclarecido, bem como o vício de consentimento, argumentando que a mera captura de uma selfie e a geolocalização não equivalem à manifestação de vontade inequívoca, especialmente para um menor. Negou ter recebido ou utilizado os valores, ou ter tido acesso às faturas, e destacou a hipossuficiência e hipervulnerabilidade da parte autora. Reiterou os pedidos de inversão do ônus da prova, produção de provas (perícia grafotécnica e digital, oitiva da genitora, expedição de ofício ao INSS) e procedência dos pedidos iniciais. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou os pedidos de produção de provas (ID 123614381), incluindo documentos originais de contratação, comprovantes de renda e extrato bancário integral, comprovante de residência válido, perícia grafotécnica e digital, oitiva da genitora e expedição de ofício ao INSS; a ré, por sua vez, manifestou-se (ID 124684433) reiterando a validade da contratação e a ausência de impugnação específica da falsidade, mas solicitou, subsidiariamente, a abertura de incidente de falsidade e perícia digital, além da expedição de ofício ao banco onde os valores teriam sido creditados. Os autos foram conclusos ao Ministério Público (ID 126370790), que exarou parecer (ID 126677486) opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. O Parquet destacou que a instituição financeira aceitou termo de adesão contratual firmado em nome de uma criança, mediante reconhecimento facial de uma mulher (a genitora), sem que houvesse prova de autorização judicial para os empréstimos consignados. Fundamentou sua manifestação no artigo 1.691 do Código Civil, que exige prévia autorização judicial para que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. Concluiu pela nulidade dos contratos, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 127289519). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Banco PAN S.A. em sua contestação. Da Falta de Interesse de Agir – Contrato Antigo e Ausência de Reclamação Administrativa Prévia O réu alega a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que a ação foi interposta dois anos após o primeiro desconto, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e pela ausência de comprovação de tentativas de resolução administrativa. Tal preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade e adequação da via eleita, é evidente. A demora na percepção dos descontos ou na busca por solução judicial não implica, por si só, anuência com a contratação ou ausência de interesse processual, especialmente em se tratando de relação consumerista, onde a hipossuficiência do consumidor é presumida. A parte autora, um menor impúbere, representado por sua genitora, pode ter tido dificuldades em identificar a natureza dos descontos ou em buscar os meios adequados para sua cessação. Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao acesso à jurisdição, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Ausência de Documento Indispensável – Comprovante de Domicílio O réu sustenta que não foi juntado comprovante de domicílio válido em nome da parte autora, o que configuraria tentativa de burlar as regras de competência. A petição inicial (ID 113183029) indica o endereço da parte autora como Rua Cidade Pedra Lavrada, 17 B - Mumbaba, João Pessoa - Paraíba, CEP 58083-583. Embora o comprovante de residência (ID 121195072) possa estar em nome de terceiro, a parte autora é um menor impúbere e reside com sua genitora, Maria José Lourenço, que o representa legalmente. O endereço fornecido na inicial e nas faturas apresentadas pelo próprio réu (ID 115362678 e ID 115362677) é o mesmo, o que demonstra a regularidade da informação e a ausência de qualquer tentativa de fraude processual ou burla à competência. A residência do menor é, por presunção legal, a de seus pais ou representante legal. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável. Do Mérito A controvérsia central dos autos reside na validade da contratação de dois cartões de crédito consignado (RMC e RCC) em nome do autor, menor impúbere, e na legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. É inconteste a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso em tela. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e o Banco PAN S.A. no de fornecedor, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é, inclusive, consolidada pela Súmula 479 do STJ. A hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à instituição financeira é manifesta. O acesso aos documentos originais da contratação, aos registros de aceite digital e aos extratos detalhados das operações é de domínio exclusivo do réu. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, que nega a contratação e o recebimento dos valores, e de sua condição de consumidor hipervulnerável (menor impúbere), a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC. Incumbia, portanto, ao Banco PAN S.A. comprovar a regularidade da contratação, a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do consumidor (ou de seu representante legal, com as devidas formalidades), a entrega do cartão, o recebimento dos valores e a clareza das informações prestadas. Nesse último ponto, inclusive, poderá ocorrer compensação em fase de execução caso se evidencie o recebimento. O ponto nodal da presente demanda, e que foi decisivamente abordado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 126677486), reside na condição de menor impúbere do autor, RUAN PEDRO LOURENÇO DE FREITAS, à época da suposta contratação (27/12/2022). Conforme os documentos apresentados pelo próprio réu (ID 115362673, p. 3, e ID 115362672, p. 1), o autor nasceu em 13/02/2014. Isso significa que, em 27/12/2022, data da alegada contratação, o autor contava com apenas 8 (oito) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Mesmo sob a égide da legislação atual, que considera absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, o autor se enquadrava nessa categoria à época dos fatos. A representação legal do menor é exercida por sua genitora, MARIA JOSÉ LOURENÇO. Contudo, o Código Civil estabelece limites claros para a atuação dos pais na administração dos bens dos filhos. O art. 1.691 do Código Civil é categórico ao dispor que: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. No caso em apreço, a contratação de dois cartões de crédito consignado, com a realização de saques que totalizam R$ 2.332,00 (R$ 1.166,00 para cada cartão, conforme ID 115362673, p. 8, e ID 115362672, p. 9), e a consequente averbação de margem consignável no benefício previdenciário do menor, configuram, indubitavelmente, a contração de obrigações que ultrapassam os limites da simples administração. Tais operações representam um gravame sobre o benefício de natureza alimentar do menor, comprometendo sua subsistência futura e seu patrimônio, sem qualquer demonstração de necessidade ou evidente interesse da prole, e, o que é mais grave, sem a indispensável autorização judicial prévia. A documentação apresentada pelo réu, que inclui "Termos de Adesão" e "Solicitação de Saque" (ID 115362673 e ID 115362672), embora contenha registros de "aceite digital" e "biometria facial", não afasta a nulidade. O "reconhecimento facial de uma mulher" (conforme observado pelo MP - ID 126677486) é, presumivelmente, da genitora. Ainda que a genitora tenha realizado o procedimento, sua atuação, sem a chancela judicial, é inválida para atos que excedem a mera administração do patrimônio do filho. A idade do autor à época dos fatos (8 anos) torna impossível que ele próprio tenha manifestado qualquer consentimento válido, seja físico ou digital. A ausência de autorização judicial para a contratação de tais obrigações em nome do menor impúbere macula os negócios jurídicos na sua origem, tornando-os nulos de pleno direito, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, que estabelece a nulidade do negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC). No presente caso, o requisito da capacidade do agente, em sua plenitude para o ato praticado, foi flagrantemente desrespeitado. A jurisprudência é uníssona nesse sentido, conforme os precedentes citados pelo Ministério Público (ID 126677486): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. -Consabido que o curador pode transigir em nome do curatelado apenas mediante prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.748, III, do CC/02, o que não foi observado na hipótese em comento, nulas são as referidas negociações. Aliás, nem mesmo com a permissão do parágrafo único do mesmo dispositivo, que prevê a aprovação ulterior do juiz, em casos urgentes justificados pelo risco ao patrimônio do curatelado, a então curadora assim procedeu. -Portanto, merecem declaração de nulidade os contratos de empréstimos firmados entre as partes, com o retorno ao "status quo ante", devendo os réus restituírem aos curatelados todos os valores por eles adimplidos, não se caracterizando tal determinação enriquecimento sem causa. (TJ-MT 10027723420178110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR GUARDIÃ PARA SER DESCONTADO EM PROVENTOS DE PENSÃO DA APELADA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (…) 3- Da análise do caso em apreço, nota-se que o Apelante colaborou com a conduta da guardiã ao permitir que fosse efetuado os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado, celebrado entre a guardiã e o banco apelante, diretamente nos proventos da pensão da Apelada, sem a devida autorização judicial, ferindo o que dispõe o art. 1691 do Código Civil. 4- Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo. 5- A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6- Observada as circunstâncias do caso concreto, a conduta das partes, a extensão do dano, a capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito violado, entendo que o quantum fixado, na origem, a título de danos morais, com esteio no binômio reparação/prevenção, e ante o princípio da razoabilidade, revela-se proporcional à realidade fática dos autos, nos termos do 5 artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. 7- Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00371035920168070018 DF 0037103-59.2016.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2017). A instituição financeira, ao celebrar contratos de crédito consignado com um menor impúbere, sem a devida autorização judicial, agiu com manifesta negligência e em desrespeito à legislação civil e consumerista. O dever de cautela e a boa-fé objetiva exigiam que o Banco PAN S.A. verificasse a capacidade do contratante e a regularidade da representação legal para a prática de atos que oneram o patrimônio do menor. A alegação de que o contrato foi assinado por biometria facial da genitora não convalida o ato, pois a forma de consentimento, por mais moderna que seja, não pode suprir a ausência de um requisito legal essencial para a validade do negócio jurídico. Portanto, os contratos de cartão de crédito consignado (RMC nº 768357703-0 e RCC nº 768357950-7) são nulos de pleno direito, o que implica a declaração de inexistência dos débitos a eles vinculados. Da Restituição em Dobro dos Valores Indevidamente Descontados Declarada a nulidade dos contratos, os valores descontados do benefício previdenciário do autor foram realizados indevidamente. A parte autora pleiteia a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, a conduta do Banco PAN S.A. em celebrar contratos de crédito consignado com um menor impúbere, sem a necessária autorização judicial, e efetuar descontos em seu benefício previdenciário, não pode ser caracterizada como engano justificável. A instituição financeira, por sua expertise e capacidade técnica, tinha o dever de conhecer e observar as normas de capacidade civil e de representação legal, bem como as exigências específicas para a contratação de crédito consignado com beneficiários do INSS, especialmente quando se trata de menor. A falha é grave e denota má-fé, ou, no mínimo, culpa grave, que se equipara à má-fé para fins de aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os extratos do INSS (ID 113183033) e as faturas apresentadas pelo réu (ID 115362678) demonstram os descontos contínuos no benefício do autor. A parte autora quantificou os valores já descontados e estes valores, atualizados desde a data de cada desconto, deverá ser restituído em dobro. Destaco, porém, que a restituição dos valores pelo autor será condicionada à comprovação inequívoca de que o menor, ou sua representante legal, efetivamente se beneficiou de tais quantias, o que pode ser demonstrado na fase de execução. Da Indenização por Danos Morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, em nome de um menor impúbere, sem sua anuência ou a devida autorização judicial, configuram dano moral in re ipsa. A situação de ter seus proventos, essenciais para sua subsistência e desenvolvimento, onerados por uma contratação fraudulenta ou nula, gera angústia, insegurança e constrangimento que extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano. A vulnerabilidade do menor, que depende integralmente de seu benefício, agrava a ilicitude da conduta do réu. O dano moral, neste contexto, é presumido, não necessitando de prova de sua ocorrência, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo causal. A conduta do Banco PAN S.A. em desrespeitar as normas de proteção ao incapaz e ao consumidor, efetuando descontos em benefício de natureza alimentar, é suficiente para configurar o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A parte autora sugeriu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a gravidade da conduta do réu, a natureza alimentar do benefício e a condição de menor impúbere do autor, entendo que o valor pleiteado é razoável e adequado para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Da Litigância de Má-fé O réu requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para fins ilegais. Contudo, as alegações da parte autora, conforme exaustivamente demonstrado, encontram amparo na legislação e na prova dos autos, sendo corroboradas pelo parecer ministerial. A busca pela tutela jurisdicional para proteger um menor impúbere de descontos indevidos em seu benefício não configura má-fé, mas sim o exercício legítimo do direito de ação. Assim, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Embora a tutela de urgência tenha sido indeferida em sede liminar (ID 114134053), aprofundada a instrução processual e com a análise do parecer ministerial, restou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, consubstanciado nos descontos contínuos em benefício de natureza alimentar. Assim, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, devendo ser concedida a tutela de urgência neste momento processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, reexaminando o pedido liminar, CONCEDER a tutela de urgência, determinando que o réu, BANCO PAN S.A., se abstenha imediatamente de realizar quaisquer descontos referentes aos contratos de Cartão de Crédito Consignado RMC nº 768357703-0 e RCC nº 768357950-7 no benefício previdenciário do autor, RUAN PEDRO LOURENÇO DE FREITAS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); DECLARAR A NULIDADE dos contratos de Cartão de Crédito Consignado RMC nº 768357703-0 e RCC nº 768357950-7, celebrados em nome do menor, por ausência de autorização judicial e vício de consentimento, nos termos do art. 1.691 c/c art. 166, I, do Código Civil; CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, referentes aos contratos nulos. O montante a ser restituído deverá ser apurado em execução até a efetiva suspensão. Sobre o valor total apurado, incidirá correção monetária a partir de cada desconto indevido pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal ao mês (art.406,CC) a partir da citação; CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença pelo IPCA (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal ao mês a partir da citação (Art. 406, § 1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, CONDENO o réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/12/2025, 09:27
Julgado procedente o pedido15/12/2025, 18:02
Conclusos para despacho13/11/2025, 16:34
Juntada de informação13/11/2025, 16:34
Juntada de Petição de manifestação10/11/2025, 17:16
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/11/2025, 08:04
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 14:58
Conclusos para decisão08/10/2025, 08:49
Juntada de informação08/10/2025, 08:49
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 18:17
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:41
Publicado Intimação em 18/09/2025.18/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0828714-80.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário17/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0828714-80.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário17/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0828714-80.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2025, 09:37
Ato ordinatório praticado16/09/2025, 09:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:50
Juntada de Petição de réplica20/08/2025, 10:25
Decorrido prazo de RUAN PEDRO LOURENCO DE FREITAS em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOURENCO em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:35
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 15:31
Ato ordinatório praticado04/07/2025, 15:29
Juntada de Petição de contestação30/06/2025, 15:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.11/06/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828714-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: R. P. L. D. F., MARIA JOSE LOURENCO
REU: BANCO PAN DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. R. P. L. D. F., representado por MARIA JOSE LOURENÇO, ajuizou ação em face do BANCO PAN S.A. objetivando a declaração de inexistência de dívida decorrente da contratação de dois cartões consignados em seu benefíci10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828714-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: R. P. L. D. F., MARIA JOSE LOURENCO
REU: BANCO PAN DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. R. P. L. D. F., representado por MARIA JOSE LOURENÇO, ajuizou ação em face do BANCO PAN S.A. objetivando a declaração de inexistência de dívida decorrente da contratação de dois cartões consignados em seu benefíci10/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/06/2025, 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/06/2025, 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. P. L. D. F. - CPF: 156.496.224-50 (AUTOR).09/06/2025, 10:48
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)09/06/2025, 10:48
Não Concedida a Medida Liminar09/06/2025, 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/05/2025, 13:10
Distribuído por sorteio23/05/2025, 13:10