Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800954-13.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. SATISFAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO. I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de processo em fase de cumprimento de sentença. Foi apresentada minuta de acordo, na qual foi expressamente firmado pelas partes que renunciavam prazo recursal, sendo requerido o imediato trânsito em julgado. O banco réu comprovou o cumprimento das suas obrigações, de fazer e de pagar, e o acordo foi homologado em id. 124560874, sendo certificado o imediato trânsito em julgado. Ato contínuo, a autora juntou recurso de apelação. Banco juntou petição em id. 126138346 comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, além do pagamento de R$ 7.700,00 firmado em acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a apelação apresentada, destaco que essa fora intempestiva e incabível, tendo em vista que o trânsito em julgado já havia sido certificado, além da própria parte ter renunciado o direito de recorrer em minuta de acordo firmada voluntariamente pela própria parte autora. Assim, reconheço a sua intempestividade. A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável a cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Expeçam-se os alvarás. Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: CECILIA ANTONIA DA SILVA Endereço: SÍTIO BREJINHO, S/N, ZONA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo – Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800954-13.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. SATISFAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO. I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de processo em fase de cumprimento de sentença. Foi apresentada minuta de acordo, na qual foi expressamente firmado pelas partes que renunciavam prazo recursal, sendo requerido o imediato trânsito em julgado. O banco réu comprovou o cumprimento das suas obrigações, de fazer e de pagar, e o acordo foi homologado em id. 124560874, sendo certificado o imediato trânsito em julgado. Ato contínuo, a autora juntou recurso de apelação. Banco juntou petição em id. 126138346 comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, além do pagamento de R$ 7.700,00 firmado em acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a apelação apresentada, destaco que essa fora intempestiva e incabível, tendo em vista que o trânsito em julgado já havia sido certificado, além da própria parte ter renunciado o direito de recorrer em minuta de acordo firmada voluntariamente pela própria parte autora. Assim, reconheço a sua intempestividade. A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável a cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Expeçam-se os alvarás. Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: CECILIA ANTONIA DA SILVA Endereço: SÍTIO BREJINHO, S/N, ZONA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo – Juiz de Direito em Substituição