Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001620-82.2000.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DAMIÃO BERNARDO MARINHO, igualmente qualificado, com base em cédula de crédito comercial acostada à inicial. Devidamente citado, o executado, embora ainda dentro do prazo legal para a interposição de embargos à execução, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do título executivo. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação ao incidente processual. É o relatório. Passo à decisão. A exceção de pré-executividade é meio de defesa utilizado pelo devedor, manejado nos próprios autos da execução forçada, independentemente da prévia segurança do juízo, quando a matéria atacada envolve a ausência de pressupostos processuais ou a falta de condições da ação executiva. Somente matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juízo, podem ser arguídas nessa via. Questões de mérito ou que exijam dilação probatória devem ser deduzidas em embargos à execução, com prévia garantia do juízo. O art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, consagrou a possibilidade de arguição de nulidades da execução (como inexistência de título, falta de citação válida ou ausência de termo ou condição) mediante simples petição, sem necessidade de embargos, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício. No caso em exame, o executado sustenta a inexigibilidade do título executivo, questionando encargos e cláusulas contratuais. Tais alegações, entretanto, demandam análise probatória e revisão de cláusulas do contrato de financiamento, o que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Ressalte-se que o executado encontra-se no prazo legal para interposição de embargos à execução, meio adequado para discutir eventual excesso de execução ou revisão de encargos, não havendo justificativa para o manejo da presente exceção, a qual se revela inadequada e com nítido caráter protelatório. Quanto à impugnação apresentada pelo exequente em relação ao laudo de avaliação, não procede o pleito, pois o trabalho foi realizado por oficial de justiça, detentor de fé pública, e não se verificam elementos que demonstrem erro material ou necessidade de avaliação técnica especializada. A petição da exequente carece de especificidade técnica capaz de infirmar o valor atribuído ao bem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada, bem como INDEFIRO a impugnação da exequente quanto ao laudo de avaliação, mantendo-o válido e eficaz, e consequentemente, HOMOLOGO a avaliação realizada pelo oficial de justiça (ID. 73180774). Determino ainda, o regular prosseguimento da execução, com a prática dos atos executivos necessários à satisfação do crédito, inclusive alienação judicial do bem avaliado. Intime-se o exequente para requerer o que bem entender de direito no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito