Arquivado Definitivamente26/09/2025, 05:35
Transitado em Julgado em 25/09/202526/09/2025, 05:35
Decorrido prazo de LA BEAUTE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:23
Decorrido prazo de EDR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:23
Publicado Sentença em 11/09/2025.11/09/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELLE SAMPAIO DA COSTA DAMASCENO - PE46605, PEDRO DA SILVEIRA FERNANDES - PE31501
EXECUTADO: LA BEAUTE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA SUSANA DE SOUSA GALVAO - PB23106 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Embargante: a exploração do ponto comercial por empresa diversa da locatária contratual, com faturamento/recebimento direcionados a terceiro. Finaliza dizendo que a sentença limitou-se a afastar confusão patrimonial com base na “coincidência de sócios”, sem analisar o núcleo fático-probatório: quem opera, fatura e recebe no ponto locado — exatamente o que embasa o pedido de inclusão do CNPJ 39.342.686/0001-34 no polo passivo e o bloqueio via SISBAJUD. DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso. O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35). Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão principalmente no ponto indicado em suas razões. Cumpre observar de logo que a embargante requereu a inclusão de outra empresa, de nome e CNPJ distintos, alegando a possível confusão patrimonial, o que foi afastado na sentença combatida, nos seguintes termos: [" Da análise do CNPJ informado, extrai-se se tratar de empresa com quandro societário distinto, embora haja a participação de CARLA SUSANA GALVÃO DE OLIVEIRA, em ambas as empresas, todavia, a participação de uma mesma pessoa como sócia em duas empresas distintas não constitui, por si só, indício de confusão patrimonial. Isso é uma prática absolutamente legal e comum no mundo empresarial. A confusão patrimonial se caracteriza quando há mistura efetiva dos patrimônios das empresas, que deve ser efetivamente demonstrado, e não apenas pela identidade dos sócios. Deve ser demonstrada principalmente pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas."] Notadamente que a fundamentação pelas razão declinadas, são suficiente para afastar a alegação de confrusão patrimonial. Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação. Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO). Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação ao indeferimento da inclusão da outra empresa na execução, todavia se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistência de omissão. Não provimento aos embargos. PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827323-90.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu a execução pela inexistência de bens penhoráveis. Sustenta que na sentença combatida o juízo incorreu em omissão relevante ao não enfrentar fato documentado e pedido expresso da
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELLE SAMPAIO DA COSTA DAMASCENO - PE46605, PEDRO DA SILVEIRA FERNANDES - PE31501
EXECUTADO: LA BEAUTE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA SUSANA DE SOUSA GALVAO - PB23106 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Embargante: a exploração do ponto comercial por empresa diversa da locatária contratual, com faturamento/recebimento direcionados a terceiro. Finaliza dizendo que a sentença limitou-se a afastar confusão patrimonial com base na “coincidência de sócios”, sem analisar o núcleo fático-probatório: quem opera, fatura e recebe no ponto locado — exatamente o que embasa o pedido de inclusão do CNPJ 39.342.686/0001-34 no polo passivo e o bloqueio via SISBAJUD. DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso. O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35). Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão principalmente no ponto indicado em suas razões. Cumpre observar de logo que a embargante requereu a inclusão de outra empresa, de nome e CNPJ distintos, alegando a possível confusão patrimonial, o que foi afastado na sentença combatida, nos seguintes termos: [" Da análise do CNPJ informado, extrai-se se tratar de empresa com quandro societário distinto, embora haja a participação de CARLA SUSANA GALVÃO DE OLIVEIRA, em ambas as empresas, todavia, a participação de uma mesma pessoa como sócia em duas empresas distintas não constitui, por si só, indício de confusão patrimonial. Isso é uma prática absolutamente legal e comum no mundo empresarial. A confusão patrimonial se caracteriza quando há mistura efetiva dos patrimônios das empresas, que deve ser efetivamente demonstrado, e não apenas pela identidade dos sócios. Deve ser demonstrada principalmente pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas."] Notadamente que a fundamentação pelas razão declinadas, são suficiente para afastar a alegação de confrusão patrimonial. Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação. Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO). Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação ao indeferimento da inclusão da outra empresa na execução, todavia se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistência de omissão. Não provimento aos embargos. PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827323-90.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu a execução pela inexistência de bens penhoráveis. Sustenta que na sentença combatida o juízo incorreu em omissão relevante ao não enfrentar fato documentado e pedido expresso da
Embargos de Declaração Não-acolhidos09/09/2025, 16:29
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 16:29
Decorrido prazo de LA BEAUTE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA em 03/09/2025 23:59.06/09/2025, 05:47
Juntada de entregue (ecarta)06/09/2025, 05:47
Conclusos para decisão30/08/2025, 08:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos29/08/2025, 14:32
Expedição de Carta.14/08/2025, 05:28
Proferido despacho de mero expediente13/08/2025, 16:23
Conclusos para decisão09/08/2025, 07:30
Processo Desarquivado09/08/2025, 07:30
Juntada de Petição de embargos de declaração08/08/2025, 19:16
Publicado Sentença em 01/08/2025.01/08/2025, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 07:00
Arquivado Definitivamente31/07/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELLE SAMPAIO DA COSTA DAMASCENO - PE46605, PEDRO DA SILVEIRA FERNANDES - PE31501
EXECUTADO: LA BEAUTE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827323-90.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim. Intimado, não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, contudo alegou o exequente que ao analisar as notas fiscais emitidas pela operação comercial instalada no imóvel locado, verificou-se que os valores estão sendo faturados e recebidos por empresa diversa, qual seja, LA BEAUTE COMERCIO DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS DE BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 39.342.686/0001-34, requerendo inclusão da empresa na execução para fins de bloqueio via SISBAJUD, haja vista a possível ocorrência de confusão patrimonial. Da análise do CNPJ informado, extrai-se se tratar de empresa com quandro societário distinto, embora haja a participação de CARLA SUSANA GALVÃO DE OLIVEIRA, em ambas as empresas, todavia, a participação de uma mesma pessoa como sócia em duas empresas distintas não constitui, por si só, indício de confusão patrimonial. Isso é uma prática absolutamente legal e comum no mundo empresarial. A confusão patrimonial se caracteriza quando há mistura efetiva dos patrimônios das empresas, que deve ser efetivamente demonstrado, e não apenas pela identidade dos sócios. Deve ser demonstrada principalmente pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. Nesse sentido, colho jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão de primeiro grau que indeferiu a inclusão das pessoas indicadas pelo agravante, em razão de não ter sido comprovada a confusão patrimonial familiar. Insurgência do exequente. Não cabimento. Inexistência de provas a revelar a apontada confusão patrimonial, que não se toma por suposição. Desconsideração da personalidade jurídica, como medida excepcional, que pressupõe a indicação de hipótese a caracterizar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Manutenção da decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0101687-60.2024.8.26.9061 Bilac, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/03/2024). Desse modo indefere-se o pedido. Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas, em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis30/07/2025, 16:50
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 16:50
Conclusos para despacho29/07/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 15:48
Publicado Despacho em 14/07/2025.14/07/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELLE SAMPAIO DA COSTA DAMASCENO - PE46605, PEDRO DA SILVEIRA FERNANDES - PE31501
EXECUTADO: LA BEAUTE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827323-90.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] Defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para indicação precisa de bens do executado para penhora, ainda não procurados, sob pena de extinção da execução nos termos do § 4º, do artigo 54, da lei 9099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito11/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/07/2025, 19:45
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 19:45
Conclusos para despacho09/07/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 00:53
Publicado Expediente em 12/06/2025.12/06/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827323-90.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: EDR CONSTRUCOES LTDA - EPP
EXECUTADO: LA BEAUTE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA INTIMAÇ
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de junho de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 07:28
Juntada de Certidão10/06/2025, 07:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho09/06/2025, 14:05
Conclusos para despacho06/06/2025, 16:29
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)05/06/2025, 18:41
Juntada de recibo (sisbajud)03/06/2025, 17:35
Juntada de Certidão01/06/2025, 07:07
Decorrido prazo de LA BEAUTE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA em 29/05/2025 23:59.01/06/2025, 03:12
Juntada de entregue (ecarta)01/06/2025, 03:12
Expedição de Carta.20/05/2025, 16:14
Proferido despacho de mero expediente19/05/2025, 17:46
Conclusos para despacho19/05/2025, 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/05/2025, 16:51
Distribuído por sorteio16/05/2025, 16:51