Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL PIO CHAVES NETO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB14640-A, JANSEN HENRIQUE DE CARVALHO BELARMINO - PB26069-A, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - PB22596-A, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB11960-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.507/97. CONGELAMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. INAPLICABILIDADE. IRDR Nº 13 DO TJ-PB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária, oriunda do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PB, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidor militar estadual em desfavor do Estado da Paraíba, na qual se pleiteou o descongelamento do adicional de insalubridade, instituído pelo art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, com o pagamento das diferenças pretéritas apuradas sobre o percentual de 20% do soldo. A sentença reconheceu o direito do autor, declarando a inaplicabilidade das normas estaduais de congelamento aos militares estaduais, com fulcro na jurisprudência pacificada e tese firmada no IRDR nº 13 deste Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade devido a servidor militar estadual está sujeito às normas estaduais de congelamento de vantagens pecuniárias previstas na LC nº 50/2003 e na Lei nº 9.703/2012. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento, por meio do IRDR nº 13 (Tema 13), de que o congelamento de vantagens previsto na MP nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012) não alcança o adicional de insalubridade dos militares estaduais, devendo tal verba ser paga conforme a legislação específica que a instituiu. 4. A Lei Estadual nº 6.507/97, em seu art. 4º, estabelece expressamente o adicional de insalubridade em 20% sobre o soldo do militar, não havendo norma posterior que tenha suspendido ou congelado tal vantagem para essa categoria. 5. A ratio decidendi firmada no IRDR possui efeito vinculante para os órgãos fracionários e o primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 985), impondo sua observância obrigatória em casos idênticos. 6. A sentença proferida está em consonância com o entendimento vinculante do Tribunal Pleno, devendo ser mantida em sua integralidade. 7. A aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação encontra respaldo na jurisprudência dominante, respeitando o Tema 810 do STF, não havendo impugnação específica quanto a esse ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97 não está sujeito ao congelamento de vantagens pecuniárias instituído pela LC nº 50/2003 e pela Lei nº 9.703/2012. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos militares estaduais deve ser feito com base no soldo atualizado, no percentual legalmente fixado, com o adimplemento das diferenças vencidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, § 1º, e 142, X; CPC, arts. 932, IV, “c”, e 985; LC nº 50/2003, art. 2º; Lei Estadual nº 6.507/1997, art. 4º; Lei Estadual nº 9.703/2012, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Tribunal Pleno, j. 21.09.2021; TJ-PB, ApCív nº 0836634-76.2023.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; TJ-PB, ApCív nº 0005214-67.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde D. A. V. Dantas; TJ-PB, ApCív nº 0804146-05.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho. Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0826680-45.2019.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Remessa Necessária, oriunda do JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0826680-45.2019.8.15.2001) ajuizada por Manoel Pio Chaves Neto em desfavor do Estado da Paraíba. O decisum proferido pelo Juízo a quo (ID 39468288 e 39468293) julgou Procedente o Pedido para determinar o descongelamento do adicional de insalubridade, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças retroativas, observando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo do servidor, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, incluindo as parcelas que se venceram no curso da lide. A sentença se fundamentou no entendimento de que a Lei Complementar nº 50/2003, que promoveu o congelamento das vantagens pecuniárias de servidores públicos, não seria aplicável aos militares estaduais, dado o seu regime jurídico especial, nos termos do art. 42, § 1º, e art. 142, X, da Constituição Federal. Por conseguinte, exsurge a conclusão de que a Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012), que estendeu o congelamento do anuênio aos militares, não alcançou o adicional de insalubridade, devendo este ser atualizado sobre o soldo do servidor. Não se vislumbrando recurso voluntário, e sendo a sentença proferida contra a Fazenda Pública e ilíquida, a matéria ascendeu a esta Instância para a submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição. É o Relatório. Decido. O cerne da presente Remessa Necessária cinge-se em verificar a legalidade da Sentença que reconheceu o direito do servidor militar estadual ao descongelamento do adicional de insalubridade, condenando o Estado da Paraíba a proceder ao pagamento da verba no patamar de 20% sobre o soldo e a pagar as diferenças pretéritas devidas. Ab initio, impende salientar que a questão jurídica suscitada, atinente à aplicabilidade da legislação de congelamento de remuneração de servidores estaduais (notadamente a Lei Complementar nº 50/2003 e a Lei Estadual nº 9.703/2012) às verbas percebidas pelos militares, em especial o adicional de insalubridade, encontra-se definitivamente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça. Com efeito, o Egrégio Tribunal Pleno, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), sob a relatoria do Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, firmou a seguinte Tese Jurídica Vinculante: TESE: "O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas." Destarte, resta inequívoca a desvinculação do adicional de insalubridade, percebido pelo servidor militar, do regime de congelamento instituído pelos preceitos normativos estaduais. Por conseguinte, a verba deve ser adimplida e atualizada em conformidade com o regramento específico que a instituiu, in casu, o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, que estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo. A decisão vergastada, ao acolher a tese autoral e determinar o descongelamento e o pagamento do adicional na sua plenitude (20% sobre o soldo), coaduna-se perfeitamente com a ratio decidendi exarada pelo órgão plenum desta Corte, a qual possui eficácia vinculante, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. Neste mesmo sentido, este Relator já teve a oportunidade de se manifestar em casos análogos, a exemplo do julgamento do Acórdão nº 0836634-76.2023.8.15.2001, onde a não aplicação do congelamento a outras vantagens do militar, como a gratificação de magistério, foi ratificada com base no Tema 13 do IRDR, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. CONGELAMENTO. ALCANCE DAS LEIS COMPLEMENTARES E ESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu a ilegalidade do congelamento da Gratificação de Magistério Militar, condenando o ente estadual à atualização da base de cálculo da gratificação e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com acréscimos de juros e correção monetária. A parte apelante sustentou a prescrição do fundo de direito e a aplicação do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se a Lei Complementar nº 50/2003 e a Lei Estadual nº 9.703/2012 alcançam a Gratificação de Magistério Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida caracteriza trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme entendimento pacificado na Súmula 85/STJ e na jurisprudência do STJ. O art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, e o art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançam a Gratificação de Magistério Militar, restringindo-se ao adicional por tempo de serviço, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 13 do TJ-PB. A ausência de previsão legal específica para o congelamento da verba impede sua aplicação, em observância ao princípio da legalidade e à tese vinculante fixada no IRDR nº 13. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição em relações jurídicas de trato sucessivo incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. A Gratificação de Magistério Militar não é alcançada pelo congelamento previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012, devendo ser paga e atualizada conforme as legislações instituidoras. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; LC nº 50/2003, art. 2º; Lei Estadual nº 9.703/2012, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, IRDR nº 13, julgado em 21/09/2021; STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1816776/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019. (0836634-76.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) Ademais, outros conspícuos julgados desta Corte, em situações idênticas que versavam especificamente sobre o adicional de insalubridade para militares, têm mantido a sentença de procedência, em estrita observância ao precedente vinculante, como se depreende dos seguintes excertos e julgados: Acórdão nº 0005214-67.2015.8.15.2001 (Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas): "No presente caso, aplicando a tese estabelecida no IRDR 13, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pelo juízo de origem. (…)" Acórdão nº 0804146-05.2022.8.15.2001 (Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho): "O direito ao adicional de insalubridade, com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, na forma da Lei Estadual N.º 6.507/97, tem sido objeto de pacificação nesta Corte de Justiça, com o entendimento de que a gratificação não sofreu o contingenciamento estabelecido pelas leis de congelamento, dada a especialidade do regime jurídico militar (...). Desta feita, correta a sentença que determinou o descongelamento e a atualização da verba." Destarte, a Sentença em sede de Remessa Necessária merece ser mantida in totum, por se encontrar em absoluta consonância com o entendimento vinculante proferido pelo Tribunal Pleno, o qual deve ser observado por todos os órgãos fracionários e juízos de primeiro grau. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme o determinado pelo Juízo a quo (IPCA e juros de mora de 0,5% a partir da citação), observando-se a modulação dos efeitos do Tema 810 do STF e a legislação subsequente, matéria esta que não foi objeto de impugnação específica ou recursal por parte do Estado, e que está em conformidade com o posicionamento majoritário desta Corte e o direito aplicável à espécie.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "c", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo incólume a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator