Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luisa Tavares Diniz Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão de fracionamento de demandas, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1198 do STJ. A autora pleiteia a nulidade das tarifas supostamente ilegais, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença poderia extinguir o processo por suposta litigância predatória sem oportunizar a emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se, no caso concreto, seria cabível o julgamento conjunto das ações conexas ou a tramitação autônoma do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter meramente orientativo, não vinculante, e não pode servir como único fundamento para a restrição de garantias processuais. O art. 3º da referida Recomendação prevê que, em caso de indícios de litigância abusiva, o magistrado deve adotar medidas fundamentadas e proporcionais, podendo requisitar diligências ou documentos, mas não extinguir diretamente a ação. O Tema 1198 do STJ legitima o juiz a exigir, com base no poder geral de cautela, a emenda da inicial para apresentação de elementos mínimos de prova, como requisito de aferição do interesse de agir. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo, sob pena de nulidade por error in procedendo. No caso concreto, a decisão de primeiro grau apenas determinou a manifestação o abuso do direito de litigar, sem conceder prazo para emenda da inicial, em violação ao art. 321 do CPC. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que sem identidade de pedido ou causa de pedir, cabendo ao juízo de origem analisar a pertinência dessa providência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar que o juízo de origem aprecie a possibilidade de julgamento conjunto com a ação conexa ou, não sendo o caso, dê regular prosseguimento ao feito. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento em litigância abusiva exige prévia determinação de emenda da petição inicial, sob pena de nulidade. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o combate à litigância abusiva, mas não autoriza a supressão de garantias processuais sem observância do art. 321 do CPC. O julgamento conjunto de demandas correlatas é possível com base no art. 55, § 3º, do CPC, ainda que inexista conexão formal, sempre que necessário para evitar decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, VI, e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 dos Recursos Repetitivos; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800908-10.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.05.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801559-69.2024.8.15.0051, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 13.05.2025. Recomendação relevante citada: CNJ, Recomendação nº 159/2024.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801157-47.2025.8.15.0311 Origem: Juízo da Vara Única de Princesa Isabel Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LUISA TAVARES DINIZ, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos presentes autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: “[...] Com a devida vênia, para esta julgadora, é evidente a configuração da litigância abusiva nos presentes autos. Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual”. Antes de sentenciar, o juízo determinou a intimação da demandante para se manifestar sobre o abuso do direito de litigar, id. 38492757. A parte autora afirmou que os feitos se originam de cobranças distintas, id. Num. 38492759. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: i) o ajuizamento de ações distintas com fundamentos fáticos e pedidos diversos não caracteriza litigância predatória nem abuso do direito de ação; ii) os contratos discutidos nas ações possuem números, objetos e fundamentos próprios, não havendo identidade ou conexão a justificar a extinção sem julgamento do mérito; iii) a cumulação de pedidos, prevista no art. 327 do CPC, é faculdade, e não obrigação da parte autora; iv) a sentença ofende o direito de acesso à justiça. Alfim, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença de extinção e determinado o regular prosseguimento da demanda. Em contrarrazões, pugna o demandado pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). A parte autora propôs a presente ação visando a declaração de inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado, registrado sob o nº 016154087, a condenação da parte demandada à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como à reparação por danos morais decorrentes dos alegados ilícitos. Seguida à inicial, o juízo determinou a intimação da demandante para se manifestar sobre o ajuizamento de ações, 38492757. A parte autora afirmou que os feitos se originam de cobranças distintas, id. 38492759. Seguiu-se então a sentença reconhecendo a ausência do interesse de agir decorrente do fracionamento das ações, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, cujo acerto passo a analisar. A Recomendação do CNJ nº 159/2024, de fato, representa um importante instrumento de política judiciária voltado à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, fenômeno que inegavelmente sobrecarrega o Poder Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Todavia, como a própria sentença reconhece em sua fundamentação, e como bem reforçado pela apelante em suas razões recursais, a referida Recomendação possui caráter meramente orientativo e não vinculante. Ou seja, o seu propósito é o de recomendar medidas, servindo como parâmetro para a atuação dos magistrados e tribunais, mas jamais se sobrepondo à legislação processual vigente ou autorizando a flexibilização de garantias constitucionais e processuais fundamentais. A natureza jurídica da Recomendação não permite que ela sirva como fundamento exclusivo para uma decisão que restringe direitos processuais. Nesse toar, destaco que o artigo 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 é claro ao dispor (grifei): “Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Por sua vez, especificamente ao caso em estudo, o Anexo B da Recomendação prevê em casos de suspeita de fracionamento indevido de demandas: [...] 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; [...] Não menos, o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata do poder geral de cautela do magistrado em casos de litigância abusiva, também conhecida como litigância predatória. A decisão estabeleceu que, diante de indícios de que uma ação judicial possa ser fraudulenta ou ter objetivo abusivo, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A exegese desses dispositivos revelam a necessidade de uma análise concreta e individualizada dos fatos e das provas, com a realização de diligências destinadas a evidenciar a legitimidade ou a abusividade da demanda. A simples observação de um volume de ações ajuizadas, ainda que pela mesma parte ou advogado, sem um aprofundamento na peculiaridade de cada relação jurídica controvertida e na análise dos documentos que as embasam, não se mostra suficiente para caracterizar, de plano, a litigância abusiva que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse trilhar de ideias, registro que, embora entenda existir nos autos indícios de litigância abusiva, no caso concreto, o Juízo, na origem, apenas determinou na decisão para se manifestar sobre o abuso de direito de litigar, o que foi devidamente cumprido no Id 38492759, sem que houvesse oportunização de emenda à inicial pela parte autora para sanar eventuais irregularidades processuais, sendo certo que a determinação de “manifestação” não se confunde com a determinação de emenda à inicial para adequação em razão da Recomendação nº 159/2024, Tema 1198 do STJ e art. 321 do CPC, sob pena de extinção. Isso porque a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, incluindo a possibilidade de unificação das demandas correlatas em um único processo para evitar decisões conflitantes, o que não ocorreu no caso concreto. No ponto, trago à baila importante decisão desse Colegiado que se coaduna com esse entendimento (grifei): [...] Compulsando os autos, verifica-se que o juiz de primeiro grau determinou a emenda da inicial com a reunião de todas as demandas similares propostas contra a mesma instituição em apenas um único processo judicial, com a finalização/desistência dos demais distribuídos, alegando o Agravante que as causas de pedir são diversas entre as ações,
trata-se de contratos de empréstimos diferentes, e como as ações possuem objetos distintos, não é o caso de conexão. Ab initio, há de se ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação em relação à conexão entre feitos, ao prever que, em seu art. 55, § 3º: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem Evidencia-se, assim, que o CPC, no dispositivo supracitado, consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas, sim, em outros fatores que liguem uma demanda à outra. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Assim, o CPC de 2015 prevê duas espécies de conexão: a propriamente dita (aquela em que há identidade de pedido ou de causa de pedir) e a conexão por prejudicialidade (aquele em que, apesar de inexistir identidade entre o pedido e a causa de pedir, o julgamento conjunto é necessário para evitar decisões conflitantes). Esta parece ser a situação dos autos. Embora se refiram a contratos diversos, é certo que há identidade de causa de pedir entre as ações declaratórias interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de fraude, tendo em vista similitude das relações jurídicas travadas e os contratos firmados entre as partes do processo, autorizando o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao risco de decisões conflitantes. Ademais, o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral, o uso de cópia não original in re ipsa de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. E o magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. Desta feita, a decisão, nos termos em que proferida, não merece reparos. De fato, não se pode desconsiderar a massificação de demandas e o uso predatório do Poder Judiciário. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. E o magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão. É como voto. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819983-21.2024.8.15.0000, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Data Juntada 01/11/2024) No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOSMORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REUNIÃO DE DEMANDAS SEM CONEXÃO FORMAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Rio Tinto, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC. A autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, cuja contratação nega. A sentença entendeu pela existência de indícios de litigância predatória, considerando a propositura simultânea de outras ações semelhantes pela mesma parte, e extinguiu o feito diante da ausência de demonstração do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora demonstrou interesse de agir para ajuizamento da demanda; (ii) estabelecer se a fragmentação das ações configura litigância predatória e autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, autoriza o magistrado a exigir, de forma fundamentada e razoável, elementos mínimos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da demanda, como extratos bancários, cópia do contrato e tentativa de resolução administrativa. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo como abusiva a propositura fragmentada de ações com pedidos semelhantes, distribuídas simultaneamente, sem particularização dos fatos. 5. No caso concreto, a autora ajuizou múltiplas ações no mesmo dia, com pedidos relacionados a descontos bancários em benefício previdenciário, o que evidencia fracionamento injustificado e conduta processual potencialmente abusiva. 6. A ausência de requerimento administrativo prévio, conforme exigido pela jurisprudência do STF (RE 826.890), reforça a inexistência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir. 7. A reunião das demandas, ainda que sem conexão formal estrita, é autorizada pelo art. 327 do CPC, e sua inobservância compromete a racionalização do uso do Judiciário e favorece a litigância abusiva. 8. A sentença de extinção, portanto, alinha-se aos princípios da celeridade e economia processual e ao dever do Judiciário de coibir abusos na utilização da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de ações com objetos correlatos e ausência de pedido administrativo prévio caracteriza indício de litigância predatória e autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir. A reunião de ações com fundamentos semelhantes é admissível mesmo sem conexão formal, desde que vise prevenir abusos processuais e otimizar a prestação jurisdicional. É legítima a exigência judicial de elementos mínimos comprobatórios para aferição do interesse de agir, conforme entendimento do STJ no Tema 1.198. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI; art. 327; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos; STF, RE 826.890, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.09.2014, DJe 03.10.2014; TJSP, AC 1002689- 38.2024.8.26.0655, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 11.11.2024; Recomendação relevante: CNJ, Recomendação nº 159/2024 (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016263020238150581, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 02/06/2025, 1ª Câmara Cível). Assim, conquanto seja relevante a preocupação não apenas do Órgão a quo, mas de todo Poder Judiciário, com práticas de litigância abusiva, nos moldes preconizados pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, tal rigor não prescinde da aplicação das orientações próprias da Recomendação, do Tema 1198 e do art. 321 do CPC, com vistas à garantia da observância ao contraditório e à ampla defesa. Cito os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir falhas ou omissões, sob pena de indeferimento. - A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o controle rigoroso sobre pedidos de inversão do ônus da prova para evitar o uso temerário da jurisdição em demandas massificadas. - O STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema 1198, possui o entendimento de que é legítima a exigência de documentos que confiram um mínimo substrato probatório às alegações iniciais, especialmente em litígios padronizados. - A recusa injustificada em cumprir determinação de emenda da inicial, aliada à distribuição massiva de demandas idênticas, caracteriza indícios de litigância predatória, impactando a eficiência jurisdicional e sobrecarregando o sistema judicial. - O princípio da cooperação processual exige que as partes ajam de boa-fé e colaborem com o juízo, não podendo transferir ao magistrado a responsabilidade pela produção de provas que competem ao autor da demanda. - A exigência de documentos complementares não representa obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, sendo medida essencial para garantir a legitimidade das demandas e evitar a instrumentalização indevida do Poder Judiciário. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015596920248150051, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 13/05/2025, 1ª Câmara Cível, Data juntada 13/05/2025) Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de RCC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral. Extinção do feito sem resolução de mérito sob alegação de litigância predatória. Ausência de prévia determinação de emenda da exordial. Violação ao disposto no artigo 321 do CPC. Provimento.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de litigância predatória, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por alegado fracionamento de demandas deve ser precedida de determinação de emenda da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem que tenha sido concedido ao autor o direito de emendar a petição inicial, afronta o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisito essencial à validade do ato extintivo a prévia concessão de prazo para regularização de vícios formais. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação provida para anular a sentença. Tese de julgamento:"A extinção do processo com base em litigância predatória exige prévia oportunidade de emenda da petição inicial, sob pena de violação ao disposto no art. 321 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPB, Apelação Cível nº 0802381-58.2024.8.15.0051. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009081020248150351, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível, Data Juntada 27/05/2025) Não se trata aqui de negar a relevância e a importância da Recomendação do CNJ nº 159/2024 no combate à litigância abusiva, mas sim de garantir que sua aplicação se dê em estrita observância aos princípios constitucionais do processo, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça, com a necessária individualização do caso concreto. Por derradeiro, cumpre salientar que o Código de Processo Civil contempla, além da conexão em sentido estrito — caracterizada pela identidade do pedido ou da causa de pedir (art. 55, caput) —, a hipótese em que, mesmo inexistindo tal identidade, mostra-se pertinente a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, justamente a fim de prevenir a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º). Confira-se o teor do dispositivo legal: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º, que: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Nesse contexto, cabe ao magistrado de origem avaliar, em cada situação concreta, se é o caso de determinar o julgamento conjunto ou, ao contrário, de dar regular prosseguimento ao feito de forma autônoma. Assim, à luz das considerações até aqui desenvolvidas, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, em razão de error in procedendo decorrente da ausência de determinação de emenda à inicial. Além disso, cabe ao juízo a quo apreciar, oportunamente, se a hipótese recomenda o julgamento simultâneo das demandas ou, não sendo esse o caso, se deve ser retomado o regular trâmite processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, a fim de DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando que o juízo de origem aprecie a possibilidade de julgamento conjunto com as demais ações ajuizadas e, não sendo este o seu entendimento, dê prosseguimento regular ao feito, com a apreciação ou não do mérito, conforme entender de direito. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -