Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBSON BEZERRA PORTO ADVOGADO: GENILDO VASCONCELOS CUNHA JÚNIOR (OAB/PB 24.343)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTS. 147 e 147-B DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANO MORAL. PRETENSO AFASTAMENTO. PEDIDO INDENIZATÓRIO REALIZADO PELA ACUSAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. REPETITIVO DO STJ. FIXAÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelas infrações previstas nos arts. 147 e 147-B do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas cingem-se a: (i) aferir se há prova suficiente acerca da autoria e materialidade dos crimes denunciados; e (ii) analisar se é devida a condenação por dano moral no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impõe-se manter a condenação quanto ao delito tipificado no art. 147-B do Código Penal, pois o acervo probante atesta, de maneira inequívoca, a prática reiterada e contínua de condutas de controle, humilhação, manipulação e isolamento por parte do apelante em face de sua ex-esposa, culminando no grave dano à saúde psíquica desta, devidamente comprovado por meio de prova técnica. 4. A conduta do réu dirigida à vítima do crime de ameaça, no caso concreto, foi suficiente para caracterizar o tipo penal em testilha, por possuir aptidão para intimidar a vítima, dada a gravidade do mal anunciado (efetuar disparos de arma de fogo em sua boca), sobretudo diante do contexto de violência doméstica confirmado nos autos. 5. Havendo requerimento da acusação na exordial, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral causado à vítima, devendo este ser mantido, sobretudo diante da proporcionalidade e razoabilidade do quantum arbitrado. IV. DISPOSITIVO 6. Desprovimento da apelação. V. TESES DE JULGAMENTO 7. Configura-se o crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) quando a conduta controladora e manipuladora do agressor, no contexto doméstico, causa dano emocional à vítima, comprovado por laudo psiquiátrico e pela prova oral. 8. O crime de ameaça (art. 147 do CP) é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação. 9. É devida a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, em contexto de violência doméstica, quando há pedido expresso na denúncia, sendo o dano presumido e o quantum arbitrado com base nos elementos do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 147-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR e AREsp n. 2.554.624/SE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0802222-71.2024.8.15.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO O representante do Ministério Público atuante no 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE ofereceu denúncia contra ROBSON BEZERRA PORTO, incursionando-o nos crimes previstos nos arts. 147 e 147-B do Código Penal, todos na forma do art. 69 do referido diploma legal c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos: “Infere-se do inquérito policial incluso que o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, causou dano emocional à sua então companheira E.S.S., que vise degradar e controlar suas ações e comportamentos, mediante isolamento, ridicularização e limitação do direito de ir e vir e ameaçou-a de mal injusto e grave. Narram os autos inquisitoriais que, à época dos fatos, a vítima e o denunciado conviviam maritalmente há cerca de 18 (dezoito) anos, com três filhas em comum. Segundo ela, a relação foi marcada por diversos episódios de violência por parte dele, tanto moral quanto patrimonial. As discussões eram motivadas, em sua maioria, pelo comportamento ciumento do acusado, que demonstrava sentimento de posse e controle para com a vítima, afirmando ser o "sacerdote do lar" e que tudo deveria ser aprovado primeiro por ele, de modo a controlar suas ações. No dia 26/03/2022, a vítima estava de plantão num hospital psiquiátrico, onde trabalha e, por não ter ônibus para retorno tarde à Lagoa de Roça, afirmou que iria dormir na casa da genitora, o que provocou em ROBSON uma reação de fúria, desencadeando em E.S.S. uma crise de ansiedade que culminou na sua internação no Hospital de Traumas desta cidade, por intoxicação exógena e de lá foi encaminhada para a Psiquiatria do Hospital Dr. Edgley, tendo alta no dia 31/06/2022, quando foi à delegacia e fez o boletim de ocorrência. O denunciado ameaçou a mãe da vítima, Ieda de Sousa, dizendo que caso E.S.S. se separasse dele, daria três tiros na sogra. Afirmou ainda, que nada o impediria de matá-la, posto que é réu primário e tem curso superior, o que lhe daria privilégios. ROBSON fez com que a vítima se afastasse de todos os familiares, inclusive proibindo a mãe de E.S.S. de frequentar a casa dele. O acusado costumava aplicar castigos na vítima, como, por exemplo, por achar que ela não arrumava direito a casa, para puni-la, impedia-a de ir trabalhar. O dano emocional sofrido pela vítima ao longo da constância do relacionamento restou demonstrado pelos elementos dos autos, especialmente pelo laudo de exame psiquiátrico encartado no id. 102708746.” (ID 37355749 – nome da vítima substituído por suas iniciais) Em sentença de ID 37356247, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu à pena total de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. Deixou de substituir a sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de delitos cometidos contra a mulher no contexto doméstico, contudo, suspendeu-a condicionalmente “pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho”. Em seguida, concedeu ao apenado o direito de recorrer em liberdade e, ao final, fixou o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a defesa interpôs apelação (ID 37356252), pleiteando a absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência de provas da autoria e das materialidades delitivas. Alega, ainda, a não configuração do tipo penal de ameaça, dada a ausência da gravidade real do mal prometido, pois “os trechos de falas atribuídas ao recorrente são vagos, subjetivos e descontextualizados, sendo proferidos supostamente no calor de discussões familiares.” Por fim, subsidiariamente, requer a exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais, tendo em vista que “foi arbitrado sem qualquer instrução probatória específica que demonstrasse o efetivo dano extrapatrimonial sofrido, tampouco se observou a capacidade financeira do acusado”, além de se apresentar desproporcional. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 37356257). A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Dr. José Guilherme Soares Lemos, opinou pelo desprovimento do apelo (ID 38400625). É o relatório. VOTO (DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – RELATOR): 1. Do crime previsto no art. 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher). 1.1. Examinando os autos, entendo que o pleito absolutório pertinente à infração tipificada no art. 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher) não merece prosperar, conforme se infere dos depoimentos constantes do PJe Mídias e devidamente registrados na sentença recorrida. 1.2. A fim de se evitar desnecessária tautologia, seguem transcritos os trechos mais relevantes do decisum vergastado, com destaque para as provas colhidas e para as acertadas conclusões da magistrada sentenciante, que servem também de fundamento para a presente decisão: “A vítima E.S.S., em juízo, declarou que se recorda das ameaças proferidas diretamente contra sua mãe, na sua frente, proibindo a sogra de frequentar a casa do casal, caso contrário iria dá um tiro nela. Declara também que teve um casamento com o acusado de longos anos, sempre bastante cuidadoso, mas, verdade, muito manipulador e controlador do seu comportamento, limitando seu direito de ir e vir para determinados locais. Esclarece que como o acusado entendia ser o “homem da casa”, assim, tudo deveria seguir suas ordens, se autodenominando o “sacerdote do lar”. Assevera, ainda, que o acusado tinha o total controle financeiro, ficando com o salário depoente para pagar as contas, além de ficar exigindo atividades domésticas. Narra que, durante várias ocasiões, por muitos anos, foi induzida de não manter convívio familiar com parentes próximos. No dia 26/03/2022, quando informou por telefone que dormiria na casa da mãe, após um plantão no hospital onde trabalha, em virtude de um aniversario de um sobrinho, o réu entendeu que esse fato era um absurdo, enviando várias mensagens com ofensas, o que desencadeou uma crise de ansiedade na vítima. Chegando na casa da sua mãe, tomou medicação de forma excessiva por imaginar que não estava surtindo efeito, o que fez a passar mal por intoxicação, sendo preciso uma internação hospitalar. Após receber alta, dirigiu-se à Delegacia da Mulher, solicitou medidas protetiva e o relacionamento se encerrou, sendo providenciando o divórcio. Afirma que as crises de ansiedade se agravaram após o casamento, além de depressão. A testemunha de acusação Ieda de Sousa, mãe da vítima, informa que, inicialmente, acreditava que a vítima e acusado eram um casal perfeito, só sabendo das circunstâncias depois. Diante de desavenças entre o casal em determinado momento, na residência do casal, o acusado pediu para a depoente não se envolver, sob pena de lhe dar “três tiros na boca”, em um momento de ânimos alterados, da “boca para fora”. Declara que o acusado chegou a privar a convivência da depoente com suas netas, além de não ter acesso à casa da família de sua filha. Afirma que o transtorno mental da sua filha só desencadeou após o casamento, passando tomar medicação. A testemunha de acusação Jaciana Sousa Barbosa, prima da vítima, informou que apesar de crescer junto com a vítima, após seu casamento, não teve muito convívio com a mesma, sendo raros os encontros familiares. Em um encontro casual, foi relato pela vítima o transtorno com o casamento, que controlava seu direito de ir e vir, dependendo de tudo da autorização do acusado, sendo nítido que a vítima tinha medo do acusado. Antes do casamento, a vítima não fazia uso de medicação controlada. Durante a internação por intoxicação, acompanhou a vítima ao hospital, estando a vítima desmaiada. Declara que a crise de ansiedade foi desencadeada por causa de umas mensagens enviadas pelo seu ex-marido. Informa, também, que acompanhou a vítima na Delegacia. Durante esse período, o réu continuou enviar mensagens ameaçadoras. A testemunha de defesa Heronildes Bezerra informou, em juízo, que, conhece o casal desde o início do relacionamento, participando de orientação do casal na igreja, sempre participando dos cultos, nunca verificando qualquer anormalidade. Nunca soube que o acusado impediu a vítima de conviver com a família ou de trabalhar. Esclarece que a expressão “sacerdote do lar” faz referência à bíblia, como pessoa a ser respeitada, não sendo a única voz autoritária dentro de casa. Em interrogatório, o acusado não confessa os fatos narrados na denúncia. Sustenta que nunca proibiu a vítima de visitar e conviver com seus familiares, salvo com relação a uma prima, Jaciana Sousa Barbosa, que não tinha boa reputação, sendo apenas orientado, não obrigado. Nega que tenha controlado o direito de ir e vir da vítima ou ameaçado sua mãe, apesar da interferência da genitora na vida do casal. Afirma que tinham uma vida harmoniosa, nunca controlando o dinheiro da vítima, que só teve renda própria em 2021, após a conclusão do curso de técnico de enfermagem, recebendo o salário em conta própria. Assevera que nunca exerceu controle de comportamento em desfavor da vítima, afirmando que “sacerdote do lar”, significa que o homem é o provedor e protetor da família, não sendo autoridade, segundo a religião que as partes exercem. No dia 26/03/2022, quando a vítima informou por telefone que dormiria na casa da mãe, o réu discordou, inclusive de levar as filhas para o aniversário. Depois, ficou sabendo que a vítima passou mal e teve que ser internada. A partir de então, após a concessão das medidas protetivas, não teve mais qualquer contato. (...) II – Do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) (…) O artigo 147-B do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.188/2021, tipificou o crime de violência psicológica contra a mulher, com o fim de proteger a integridade emocional da vítima no contexto das relações domésticas e familiares, conforme já preconizava o art. 7º, II, da Lei Maria da Penha. O tipo penal exige, para sua configuração, a presença de três elementos centrais: (i) a prática de conduta que cause dano emocional à mulher, (ii) a ocorrência em contexto de violência doméstica ou familiar e (iii) a demonstração de que o abalo psíquico tenha comprometido, de algum modo, a integridade ou autodeterminação da vítima.
Trata-se de crime de natureza material, que requer a efetiva comprovação do resultado lesivo — o dano psíquico —, o qual, conforme jurisprudência consolidada, pode ser demonstrado por qualquer meio de prova, não sendo imprescindível o laudo pericial se houver outros elementos idôneos que demonstrem o sofrimento ou abalo emocional da vítima (STJ, AgRg no HC 733.612/SP). No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do laudo psiquiátrico forense acostado aos autos (Id 102708746), que atesta o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada com vínculo direto entre o agravamento do quadro da vítima e a convivência abusiva com o acusado. Além disso, o conjunto probatório se mostra harmônico, com os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação reafirmando o caráter controlador, manipulador e ameaçador do réu durante o relacionamento de quase duas décadas. O relato consistente da vítima, que descreve um ambiente de constante vigilância, autoritarismo, isolamento social, coerção emocional e restrição de liberdades, mostra-se plenamente compatível com a tipificação legal mencionada. Tais condutas, longe de constituírem meras desavenças conjugais ou dissabores da vida em comum, assumem contornos de violência emocional contínua e sistemática, gerando efeito deletério sobre o bem-estar psicológico da ofendida. Ademais, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção constantes nos autos, como ocorre no presente feito. “Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a condenação com base exclusiva na palavra da vítima, desde que coerente, firme e harmônica com o restante das provas produzidas nos autos.” (TJMG – Ap. Crim. 1.0024.17.073739-6/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 26/04/2023) No caso em análise, o conjunto probatório aponta para a existência de uma relação conjugal pautada pela desigualdade, opressão e controle emocional, com episódios reiterados de desqualificação da vítima, imposição de punições arbitrárias, afastamento do convívio familiar, ameaças e apropriação da autonomia da companheira. A dinâmica descrita é típica de ciclos de violência psicológica, que tendem a se perpetuar silenciosamente ao longo do tempo, com efeitos profundos e muitas vezes irreversíveis sobre a saúde mental da vítima. Diante disso, restam preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos para a configuração do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da responsabilidade penal do réu nesse ponto. III – Da ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) Quanto ao crime de ameaça, o tipo penal descrito no caput do art. 147 do Código Penal exige que o agente ameace alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, sendo necessária a demonstração da idoneidade do meio utilizado e da verossimilhança da intimidação, ainda que a vítima não tenha sido efetivamente lesionada. A prova dos autos também comprova que o réu, em situação de desentendimento com a vítima, ameaçou diretamente a mãe dela, Ieda de Sousa, dizendo que, caso sua companheira o deixasse, atiraria nela, comportamento este presenciado pela própria vítima. O teor da ameaça, além de revestido de extrema gravidade, foi proferido no interior do lar comum, em contexto de tensão e tentativa de controle da mulher, e causou fundado temor tanto na vítima quanto em seus familiares. A alegação de que tais palavras teriam sido proferidas “da boca para fora”, em momento de raiva, não tem o condão de excluir o dolo do agente, bastando, para a configuração do delito, que a ameaça seja verossímil e tenha causado intranquilidade ou medo à vítima ou a terceiros, o que efetivamente restou comprovado. No tocante à ameaça proferida contra a mãe da vítima, cumpre ressaltar que, embora a destinatária direta tenha sido a genitora da ofendida, o temor gerado repercutiu de forma intensa na própria vítima, que presenciou a ameaça e compreendeu que o agressor utilizava esse meio como forma de intimidação e controle emocional. O réu afirmou, na presença da companheira, que “daria um tiro na boca” de sua sogra caso esta continuasse a frequentar a residência do casal, declaração que, além de inegavelmente grave, se insere em um contexto de coação e manipulação psicológica. É irrelevante, para a configuração do delito de ameaça, que o mal prometido seja dirigido a terceiros, desde que reste demonstrado que tal conduta intimidou ou causou inquietação à pessoa que presenciou ou se viu afetada pela situação, como claramente ocorreu. Nesse sentido, o temor não precisa ser apenas direto ou pessoal, bastando que seja real e verossímil, como no presente caso, em que a vítima passou a temer não apenas pela integridade da mãe, mas também por sua própria segurança, diante do comportamento imprevisível e agressivo do réu. Tal episódio contribuiu decisivamente para a escalada do sofrimento psíquico da vítima, funcionando como mecanismo de silenciamento e isolamento, próprios das dinâmicas abusivas no âmbito da violência doméstica. Diante disso, também se mostra caracterizado o crime de ameaça, sendo inviável acolher a tese absolutória sustentada pela Defesa, diante da firme e coerente prova oral produzida nos autos.” (ID 37356247 - Pág. 3/7 – nome da vítima substituído por suas iniciais) 1.3. De fato, o acervo probante atesta, de maneira inequívoca, a prática reiterada e contínua de condutas de controle, humilhação, manipulação e isolamento por parte do apelante em face de sua ex-esposa, culminando no grave dano à saúde psíquica desta, devidamente comprovado por meio de prova técnica. 1.4. A materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pela prova oral e pelo Laudo de Exame Psiquiátrico Forense de ID 37355746, o qual estabelece o nexo de causalidade direto entre a dinâmica de violência doméstica sofrida pela vítima e o seu adoecimento emocional. O citado documento registra o diagnóstico positivo de Transtorno de Ansiedade Generalizada (F42.1 pela CID 10) para a ofendida e é explícito ao inferir que “a exacerbação do quadro está relacionada com conflitos psíquicos envolvendo o acusado durante o matrimônio e o atual processo litigioso”. 1.5. A reiteração da conduta controladora em questão manifestou-se na longa convivência do casal através de diversos mecanismos de opressão relatados pela vítima e confirmados pelo conjunto probatório. 1.6. O acusado, escudando-se em preceitos religiosos, adotava uma postura que servia como justificação ideológica para exercer um controle absoluto sobre as decisões, atitudes e o próprio direito de ir e vir da vítima. Essa imposição hierárquica e autoritária, que subverte a paridade das relações afetivas, transformou a casa, que deveria ser um local de refúgio e segurança para a ofendida, em um ambiente de vigilância constante e punição. 1.7. As declarações da vítima e de sua prima, em juízo, detalhadas na sentença, confirmam o isolamento social a que ela foi submetida pelo acusado, como uma tática evidente de violência psicológica. 1.8. Ademais, os atos do réu transcendiam o controle emocional, invadindo as esferas patrimonial e laboral da vítima, as quais são formas claras de violência psicológica e de apropriação da autodeterminação da mulher, também contempladas pela letra da lei. Seu comportamento limitava a atividade laboral da vítima (por exemplo, quando insatisfeito com as tarefas domésticas, ele a impedia de ir trabalhar), como também visava a degradar sua autonomia, inclusive financeira, e puni-la por não se submeter integralmente a seus padrões e vontades. 1.9. O ápice da violência psicológica sistemática foi evidenciado no episódio de 26 de março de 2022, em que o relato cristalino da vítima demonstra que a decisão de dormir na casa da mãe após um plantão, por si só, desencadeou a fúria e o envio de várias mensagens humilhantes à declarante, por parte do denunciado. O temor da vítima diante da reação excessiva do réu foi tão intenso que precipitou uma crise de ansiedade descontrolada, resultando na sua internação hospitalar por intoxicação exógena e subsequente tratamento psiquiátrico intensivo. Tal evento não foi um fato isolado, mas sim a prova conclusiva do dano emocional já sofrido e agravado pela convivência abusiva e coercitiva imposta pelo apelante no curso de quase duas décadas. 1.10. Ressalte-se que a palavra da vítima em crimes de violência intrafamiliar adquire um valor probatório diferenciado e preponderante, pois tais delitos são frequentemente cometidos na clandestinidade do lar. No caso em tela, o depoimento da vítima, revelando os bastidores do relacionamento, é extremamente coerente e firme, encontrando ressonância em outros depoimentos e validado pelo laudo psiquiátrico constante dos autos (ID 37355746). 1.11. Frise-se que, na sentença apelada, a juíza de primeiro grau procedeu com o devido cotejo das provas produzidas, expondo, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a partir dos dados probantes constantes dos autos e por ele expressamente indicados, conforme se vê da citação supra. 1.12. Ora, como é cediço, vigora, no nosso Direito Processual Penal, o sistema do livre convencimento, segundo o qual o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não estando adstrito a critérios valorativos e apriorísticos, sendo livre na sua escolha, aceitação e valoração, como prescreve o art. 155 do Código de Processo Penal. 1.13. No caso em disceptação, repita-se, vejo que a julgadora monocrática considerou, acertadamente, o conjunto de provas e indícios desfavoráveis ao acusado, recolhidos ao longo da persecução penal e não desconstituídos pela defesa, de modo que a condenação deste era mesmo a medida que se impunha, por não restar dúvida quanto à dinâmica dos fatos, materialidade e autoria criminosas, conduzindo ao não acolhimento do pleito absolutório relativo ao delito descrito no art. 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher). 2. Do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça). 2.1. Do mesmo modo, em relação ao crime de ameaça contra a ex-sogra do réu (Ieda de Sousa), vejo que não merece acolhimento a pretensa absolvição do apelante. 2.2. Deveras, para que se configure o crime de ameaça, é imprescindível que a conduta do agente contenha um prenúncio de mal injusto e grave, capaz de incutir temor real na vítima, não se exigindo a concretização do mal prometido, mas sim que sua formulação seja idônea a intimidar o sujeito passivo da infração. 2.3. In casu, observa-se que a conduta do réu dirigida à ofendida Ieda de Sousa, anunciando, de forma clara, que daria três tiros na sua boca, caso esta não deixasse ele e sua esposa em paz, é suficiente para caracterizar o tipo penal em testilha, porquanto, indiscutivelmente, possui aptidão para intimidar a vítima, dada a gravidade do mal anunciado, sobretudo diante do contexto de violência doméstica e da relação conturbada entre o réu e sua ex-esposa, devidamente confirmado nos autos. 2.4. A respeito do tema, cite-se a jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INDEVIDA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS COTEJADOS NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO LESIVO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS. DELITO CONSUMADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. O agravado foi condenado por contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça, ambos em contexto de violência doméstica. O Tribunal de origem reformou a sentença para absolver o réu do crime de ameaça, mantendo a condenação pela contravenção penal de vias de fato. Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe alegando violação aos artigos 147, caput, c/c 61, II, al. "f", do Código Penal, sob alegação de que o delito possui natureza formal, sendo prescindível efetivo temor da vítima e a ocorrência de resultado lesivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado se amolda ao tipo penal de ameaça, conforme art. 147 do Código Penal, considerando a natureza formal do delito. III. Razões de decidir 3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo. As assertivas do acusado no sentido de verbaliza para a vítima "você vai ver o que vai acontecer com você" e "vou fazer da sua vida um inferno", têm idoneidade para causar temor à integridade física, psicológica, e moral da vítima, configurando, em tese, o delito previsto no art. 147 do Código Penal. 4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por testemunhas. 5. O Tribunal de origem incorreu em erro ao considerar atípicas as ameaças, pois desconsiderou a natureza formal do crime e prescindibilidade da ocorrência de resultado lesivo, bem como a jurisprudência desta Corte Superior que valoriza a palavra da vítima em casos de violência contra a mulher. 6.A análise da matéria não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração dos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para restabelecer a condenação do agravado pelo crime de ameaça. (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação com base na palavra da vítima. 3. A decisão agravada destacou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser revista sem o revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, justificando a condenação. 6. A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação. 7. A tese defensiva carece de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente de efetivo temor de concretização". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.) 2.5. Destarte, é de se manter a condenação pelo delito de ameaça, seguindo o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Da condenação à reparação mínima por danos morais. 3.1. Por fim, quanto à condenação do insurgente à indenização por dano moral, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que deve ser mantida. 3.2. Com efeito, o Código de Processo Penal, no art. 387, IV, prevê a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória, nos seguintes termos: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” 3.3. No caso em deslinde, a condenação é de rigor, haja vista que houve requerimento expresso do Ministério Público, na denúncia, quanto à reparação pelo dano moral sofrido pela vítima em decorrência do fato em epígrafe, tratando-se, aqui, de dano moral presumido, uma vez que a conduta criminosa em questão, por si só, configura humilhação e desonra à ofendida, além de caracterizar sentimento de menosprezo a esta, ferindo sua dignidade. 3.4. Outrossim, em relação ao quantum adequado, o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. 3.5. No caso em disceptação, entendo que o valor da verba indenizatória mínima, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levou em consideração os elementos dos autos, tais como a condição social e econômica da vítima, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor, a intensidade do dolo, a gravidade e a repercussão da ofensa, além das peculiaridades que envolveram o caso, tal como o tempo em que se perpetuou seu sofrimento. 3.6. Destarte, não há que se falar em descabimento ou desproporcionalidade da quantia imposta, devendo, portanto, ser esta mantida. 3.7.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR