Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE DE LIMA SILVA ADVOGADOS: MATHEUS FERREIRA SILVA - OAB PB23385-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - OAB PB28043-A E GEOVA DA SILVA MOURA - OAB PB19599-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória, na qual o juízo de origem concluiu que os débitos questionados decorreram de pagamentos voluntários e não de cobrança indevida por contratação de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento do requisito de admissibilidade recursal relativo à dialeticidade, verificando se as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais apresentam fundamentação dissociada do conteúdo da sentença, ao debaterem uma suposta fraude em contrato de seguro não discutido nos autos. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado recorrido viola o princípio da dialeticidade e impede a análise do mérito do recurso. 5. O dever de dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de apresentar os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: "1. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade. 2. O recurso que não impugna especificamente a decisão recorrida não deve ser conhecido por ausência de requisito de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no MS 30.519/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 03.12.2024; TJPB, Apelação Cível 0800272-47.2023.8.15.0911, Rel. Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Cível, j. 11.02.2025. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803100-85.2024.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Solidade de Lima Silva contra sentença (Id. 36733273) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 36733277), alegando, em síntese, que os descontos efetuados em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referem-se à contratação fraudulenta de seguro que jamais fora por ela pactuado, circunstância que teria comprometido sua subsistência. Defende a configuração de ato ilícito, com violação à boa-fé objetiva, à luz da legislação consumerista. Aduz que a sentença recorrida desconsiderou a ausência de provas por parte da instituição financeira quanto à contratação legítima e à autorização dos débitos. Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o apelado Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id. 36733287), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que os lançamentos questionados decorreram de pagamentos voluntários realizados pela própria autora por meio de seu aplicativo bancário, inexistindo vício ou falha na prestação dos serviços. Sustenta, ainda, que não se verifica dano moral indenizável, dado o caráter corriqueiro dos fatos e a ausência de comprovação de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte. Requer, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos recursais e a reconsideração da concessão da justiça gratuita. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. A parte autora, ora recorrente, ao ajuizar a presente demanda, alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de seus vencimentos, sob a rubrica “Pagto Eletrônico Tributo Bradesco C-Receita Federal/SP”, nos meses de junho a setembro de 2022, totalizando o valor de R$ 276,32. Sustentou jamais ter firmado contrato ou autorizado tais cobranças, afirmando tratar-se de débito fraudulento e não devido. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do abalo experimentado com a indevida redução de verba de natureza alimentar. Após regular instrução do feito, com a apresentação de contestação pela instituição financeira demandada (Id. 36733261), réplica da parte autora (Id. 36733266) e requerimento de julgamento antecipado formulado por ambas as partes (Ids. 36733269 e 36733272), sobreveio sentença (Id. 36733273) que julgou improcedentes os pedidos. O Juízo de origem concluiu que os lançamentos questionados, descritos sob a rubrica “Pagto Eletrônico Tributo Bradesco C-Receita Federal/SP”, decorreram de pagamentos voluntariamente realizados pela própria titular da conta, não se caracterizando, portanto, como cobranças indevidas. Assim, reconheceu a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira e afastou a pretensão de restituição de valores, bem como a de indenização por danos morais. Inconformada, a apelante defende a reforma integral da decisão, argumentando que não anuiu com os descontos do seguro e que se trata de uma operação fraudulenta, a qual gerou prejuízos de ordem material e moral, especialmente por incidir sobre verba de natureza alimentar. No caso em apreço, a sentença julgou improcedentes os pedidos por um fundamento claro e objetivo: os descontos questionados pela autora não decorreram de uma tarifa ou serviço imposto pelo banco, mas sim do pagamento de um boleto efetuado pela própria titular da conta. A decisão, portanto, versou sobre a legitimidade de uma transação de pagamento. Ocorre que, ao interpor o presente recurso, a apelante ignora esse fundamento e edifica sua tese em premissa fática estranha à lide. As razões recursais dedicam-se integralmente a combater uma suposta fraude na contratação de um contrato de seguro, referindo-se à parte apelada como "Seguradora". A dissociação se revela não apenas na argumentação jurídica, mas também na própria narrativa fática. A peça recursal é desvinculada do caso concreto, chegando a ser contraditória com a própria petição inicial: enquanto a exordial (Id. 36733246) e procuração (Id. 36733247) qualificam a autora como funcionária pública, o apelo, em diversos trechos, afirma que os descontos ocorreram em seu "benefício previdenciário". Essa inconsistência é um forte indício de que o recurso se trata de um modelo padronizado, utilizado de forma acrítica e sem adequação às particularidades do processo, o que reforça a inobservância ao dever de impugnação específica. Não se observa, na peça recursal, impugnação concreta à fundamentação adotada na sentença, que reconheceu a legitimidade do pagamento identificado como “Pagto Eletrônico Tributo Bradesco C-Receita Federal/SP”, atribuindo sua autoria à própria titular da conta. A recorrente, ao revés, limita-se a deslocar o objeto da controvérsia, dirigindo sua insurgência contra uma hipótese de contratação de seguro jamais ventilada nos autos e, tampouco, reconhecida pelo Juízo a quo. A dissociação entre a motivação recursal e os fundamentos da sentença é tamanha que a apelante chega a distorcer o conteúdo do julgado, ao afirmar que o magistrado teria “reconhecido a inexistência de contratação” (Id. 36733277, página 7), quando, na realidade, a decisão expressamente validou a natureza voluntária do pagamento impugnado, afastando a tese de cobrança indevida. Segundo Araken de Assis, em sua obra Manual dos Recursos (São Paulo: Editora RT, 2008), o princípio da dialeticidade possui três fundamentos: (I) possibilitar ao órgão ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, “avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento”; (ii) delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a "extensão e profundidade do efeito devolutivo"; e a (iii) observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal. Na mesma linha de cognição, assenta-se o posicionamento jurisprudencial do STJ e da 1ª Câmara Cível do E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2018). 2. Caso no qual a decisão impugnada se sustenta em dois fundamentos centrais, nenhum dos quais tangenciado pela peça recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 30.519/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Grifei AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. É imprescindível que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO APELO, nos termos do voto do relator. (0800272-47.2023.8.15.0911, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ‘Desse modo, impende consignar que o princípio da dialeticidade não se fez presente na peça recursal, pois o Apelante não explicou o suposto desacerto da Sentença, apresentando razões completamente dissociadas da matéria versada na Decisão recorrida. Em razão do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, a parte Recorrente deve impugnar todos os fundamentos da Decisão judicial, de maneira a demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado, fundando o desacerto do julgado.” (0802792-14.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso anterior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de dialeticidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de dialeticidade; (ii) determinar se a decisão monocrática deveria ser apreciada pelo colegiado em função da suposta ausência de fundamentação para a sua análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão nega provimento ao Agravo Interno, uma vez que as razões já apresentadas não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso. 4.O art. 1.010, II e III, do CPC exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi cumprido pelo agravante, caracterizando nova afronta ao princípio da dialeticidade. 5.A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça reitera que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, em conformidade com o princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo Interno desprovido. 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A mera repetição de argumentos sem enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; art. 932, III; Regimento Interno do TJPB, art. 127, XXXVI._______________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0012345-67.2016.815.2002, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15.08.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (0821821-78.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) Grifei Desse modo, por carecer de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, revela-se ausente a dialeticidade recursal, razão pela qual é imprescindível o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, por manifesta inadmissibilidade. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator