Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAUTO COSTA JUNIOR
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PRETENSÃO DO AUTOR. RENEGOCIAÇÃO QUE SE DEU SEM CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS OCASIONADOS E DEVER DE RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820780-57.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais intentada por ADAUTO COSTA JÚNIOR em face do BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, ter firmado um contrato de empréstimo consignado com o promovido em 2022, no valor de R$ 5.892,62 a ser pago em 24 prestações mensais de R$ 358,82, com previsão de quitação em 2024. No entanto, sem autorização, sofreu um primeiro refinanciamento não autorizado, o que motivou a Ação nº 0814566-84.2024.8.15.0001 que tramitou junto ao 2.º Juizado Especial desta Comarca, onde se declarou a nulidade do primeiro refinanciamento (nº 628152448) e determinou o restabelecimento do contrato original (nº 595180769) até 13/09/2024. Contudo, em 16/09/2024, três dias após o prazo judicial, o promovido emitiu um novo refinanciamento não autorizado (nº 736551715), mantendo os descontos mensais de R$ 358,82. O autor calculou o dano material até a data da propositura em R$ 3.588,20, requerendo sua restituição em dobro (R$ 7.176,40), a a anulação do terceiro contrato, a declaração de quitação do contrato original, e indenização por danos morais. Em peça de id n.º 115835320 o promovido apresentou contestação onde, rebatendo os argumentos iniciais, alegou a inexistência de falha na prestação de serviço, a ausência de nexo causal e que o suposto dano não passaria de "mero dissabor". Requereu, subsidiariamente, que a repetição de indébito fosse simples e que o valor da indenização moral fosse reduzido para evitar o enriquecimento sem causa e a "indústria do dano moral". Impugnação em peça de id n.º 115862749. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, por considerarem a matéria exclusivamente de direito ou suficientemente documentada. É o relatório. Decido. De início é de se destacar que, embora a parte promovida tenha alegado a inadequação da via eleita pelo promovente, aduzindo que ele deveria executar a sentença prolatada em juízo diverso e não intentar uma nova ação, conforme restou demonstrado, a presente ação não busca a execução da decisão anterior, mas sim a anulação de um novo e distinto ato ilícito — o contrato de refinanciamento nº 736551715 —, criado deliberadamente pelo promovido após o trânsito em julgado da primeira decisão condenatória. Trata-se, portanto, de uma nova causa de pedir, autônoma e superveniente. No mais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se, integralmente, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 1. Da Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito Os fatos narrados pelo autor, corroborados pelos documentos e não elididos pela contestação, demonstram que o promovido, após ser condenado a anular um refinanciamento e restabelecer o contrato original, agiu em total desrespeito à autoridade judicial ao realizar um terceiro refinanciamento não autorizado três dias após o prazo final para cumprimento da primeira sentença. Tal conduta configura não apenas falha na prestação de serviço a teor do que disciplina o art. 14 do CDC, mas sim ato ilícito de extrema gravidade. A alegação do promovido de ausência de falha ou nexo causal não prospera, pois a criação de um novo contrato nulo com a finalidade de manter os descontos é a própria definição de conduta intencional lesiva. Quanto à repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente no seu artigo 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, o elemento da má-fé para justificar a repetição em dobro é patente. A cobrança não decorreu de mero erro sistêmico ou engano justificável, mas sim da criação de um novo contrato abusivo em flagrante desrespeito a uma decisão judicial transitada em julgado. A má-fé é inerente à reiteração de conduta ilícita já proibida pelo Poder Judiciário. Desta forma, os valores indevidamente descontados (R$ 3.588,20, referentes a 10 parcelas de R$ 358,82) devem ser restituídos em dobro, totalizando R$ 7.176,40. 2. Do Dano Moral A conduta do promovido, de ignorar a coisa julgada e criar um novo contrato espúrio para manter a cobrança consignada, transcende o mero dissabor. Constitui-se em um ato de "sadismo institucional" e "desacato direto ao Estado Democrático de Direito", que causou ao autor, trabalhador de baixa renda, ansiedade e humilhação permanente por ver seu salário subtraído, mesmo após ter obtido vitória na Justiça. O dano moral é, neste contexto, in re ipsa. A jurisprudência tem sido uníssona em reconhecer a especial gravidade da conduta reincidente, como no precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: A reiteração das cobranças indevidas, após decisão judicial em outros autos, sem qualquer justificativa plausível por parte da requerida, dá azo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais." (TJ-DF, Processo 20170110106393, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Alfeu Machado). A quantificação do dano moral deve observar a dupla finalidade: compensar a vítima e punir/coibir o ofensor. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou a necessidade de uma reprimenda adequada em casos de ofensores contumazes: Para conter a 'indústria do dano moral' é necessário refutar com veemência as ações indenizatórias consideradas oportunistas e, simultaneamente, reprimir a reincidência e a inércia de ofensores contumazes. (STJ, REsp 1645744/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Considerando a condição econômica hipossuficiente do autor, que teve mais de 25% de sua renda comprometida, e a capacidade econômica da instituição financeira bilionária, bem como a extrema reprovabilidade da conduta, que consistiu em um desafio direto à eficácia das decisões judiciais, o valor de R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional para cumprir o seu caráter punitivo-pedagógico.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nulo o terceiro contrato criado pelo promovido (n.º 736551715), restabelecendo as condições do contrato original de n.º 595180769, declarando-o quitado desde dezembro de 2024. Diante disso, fica determinado que o promovido se abstenha de efetuar qualquer desconto relativo ao referido contrato na conta bancária ou folha de pagamento do autor, comunicando imediatamente o órgão pagador (A&C Centro de Contatos S/A) para o imediato cumprimento desta determinação. Condeno ainda o promovido ao pagamento à restituição do indébito, no valor de R$ 7.176,40, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por fim, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da reiteração da conduta ilícita e do manifesto desacato à decisão judicial anterior. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência da parte promovida, fica também condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, 17 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAUTO COSTA JUNIOR
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PRETENSÃO DO AUTOR. RENEGOCIAÇÃO QUE SE DEU SEM CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS OCASIONADOS E DEVER DE RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820780-57.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais intentada por ADAUTO COSTA JÚNIOR em face do BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, ter firmado um contrato de empréstimo consignado com o promovido em 2022, no valor de R$ 5.892,62 a ser pago em 24 prestações mensais de R$ 358,82, com previsão de quitação em 2024. No entanto, sem autorização, sofreu um primeiro refinanciamento não autorizado, o que motivou a Ação nº 0814566-84.2024.8.15.0001 que tramitou junto ao 2.º Juizado Especial desta Comarca, onde se declarou a nulidade do primeiro refinanciamento (nº 628152448) e determinou o restabelecimento do contrato original (nº 595180769) até 13/09/2024. Contudo, em 16/09/2024, três dias após o prazo judicial, o promovido emitiu um novo refinanciamento não autorizado (nº 736551715), mantendo os descontos mensais de R$ 358,82. O autor calculou o dano material até a data da propositura em R$ 3.588,20, requerendo sua restituição em dobro (R$ 7.176,40), a a anulação do terceiro contrato, a declaração de quitação do contrato original, e indenização por danos morais. Em peça de id n.º 115835320 o promovido apresentou contestação onde, rebatendo os argumentos iniciais, alegou a inexistência de falha na prestação de serviço, a ausência de nexo causal e que o suposto dano não passaria de "mero dissabor". Requereu, subsidiariamente, que a repetição de indébito fosse simples e que o valor da indenização moral fosse reduzido para evitar o enriquecimento sem causa e a "indústria do dano moral". Impugnação em peça de id n.º 115862749. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, por considerarem a matéria exclusivamente de direito ou suficientemente documentada. É o relatório. Decido. De início é de se destacar que, embora a parte promovida tenha alegado a inadequação da via eleita pelo promovente, aduzindo que ele deveria executar a sentença prolatada em juízo diverso e não intentar uma nova ação, conforme restou demonstrado, a presente ação não busca a execução da decisão anterior, mas sim a anulação de um novo e distinto ato ilícito — o contrato de refinanciamento nº 736551715 —, criado deliberadamente pelo promovido após o trânsito em julgado da primeira decisão condenatória. Trata-se, portanto, de uma nova causa de pedir, autônoma e superveniente. No mais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se, integralmente, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 1. Da Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito Os fatos narrados pelo autor, corroborados pelos documentos e não elididos pela contestação, demonstram que o promovido, após ser condenado a anular um refinanciamento e restabelecer o contrato original, agiu em total desrespeito à autoridade judicial ao realizar um terceiro refinanciamento não autorizado três dias após o prazo final para cumprimento da primeira sentença. Tal conduta configura não apenas falha na prestação de serviço a teor do que disciplina o art. 14 do CDC, mas sim ato ilícito de extrema gravidade. A alegação do promovido de ausência de falha ou nexo causal não prospera, pois a criação de um novo contrato nulo com a finalidade de manter os descontos é a própria definição de conduta intencional lesiva. Quanto à repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente no seu artigo 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, o elemento da má-fé para justificar a repetição em dobro é patente. A cobrança não decorreu de mero erro sistêmico ou engano justificável, mas sim da criação de um novo contrato abusivo em flagrante desrespeito a uma decisão judicial transitada em julgado. A má-fé é inerente à reiteração de conduta ilícita já proibida pelo Poder Judiciário. Desta forma, os valores indevidamente descontados (R$ 3.588,20, referentes a 10 parcelas de R$ 358,82) devem ser restituídos em dobro, totalizando R$ 7.176,40. 2. Do Dano Moral A conduta do promovido, de ignorar a coisa julgada e criar um novo contrato espúrio para manter a cobrança consignada, transcende o mero dissabor. Constitui-se em um ato de "sadismo institucional" e "desacato direto ao Estado Democrático de Direito", que causou ao autor, trabalhador de baixa renda, ansiedade e humilhação permanente por ver seu salário subtraído, mesmo após ter obtido vitória na Justiça. O dano moral é, neste contexto, in re ipsa. A jurisprudência tem sido uníssona em reconhecer a especial gravidade da conduta reincidente, como no precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: A reiteração das cobranças indevidas, após decisão judicial em outros autos, sem qualquer justificativa plausível por parte da requerida, dá azo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais." (TJ-DF, Processo 20170110106393, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Alfeu Machado). A quantificação do dano moral deve observar a dupla finalidade: compensar a vítima e punir/coibir o ofensor. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou a necessidade de uma reprimenda adequada em casos de ofensores contumazes: Para conter a 'indústria do dano moral' é necessário refutar com veemência as ações indenizatórias consideradas oportunistas e, simultaneamente, reprimir a reincidência e a inércia de ofensores contumazes. (STJ, REsp 1645744/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Considerando a condição econômica hipossuficiente do autor, que teve mais de 25% de sua renda comprometida, e a capacidade econômica da instituição financeira bilionária, bem como a extrema reprovabilidade da conduta, que consistiu em um desafio direto à eficácia das decisões judiciais, o valor de R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional para cumprir o seu caráter punitivo-pedagógico.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nulo o terceiro contrato criado pelo promovido (n.º 736551715), restabelecendo as condições do contrato original de n.º 595180769, declarando-o quitado desde dezembro de 2024. Diante disso, fica determinado que o promovido se abstenha de efetuar qualquer desconto relativo ao referido contrato na conta bancária ou folha de pagamento do autor, comunicando imediatamente o órgão pagador (A&C Centro de Contatos S/A) para o imediato cumprimento desta determinação. Condeno ainda o promovido ao pagamento à restituição do indébito, no valor de R$ 7.176,40, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por fim, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da reiteração da conduta ilícita e do manifesto desacato à decisão judicial anterior. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência da parte promovida, fica também condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, 17 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO