Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802787-08.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor(a): GIRLEIDE CAVALCANTE FELIPE Ré(u): NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança com Juros Abusivos c/c Danos Morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por GIRLEIDE CAVALCANTE FELIPE, qualificada nos autos, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, igualmente qualificada. A parte Autora pleiteia, em suma, a revisão e o reparcelamento de um débito de cartão de crédito, alegando a incidência de juros abusivos que teriam transformado uma dívida original de cerca de R$ 2.000,00 (conforme narrativa da inicial, ID: 104972567) ou R$ 4.779,79 (conforme Serasa, ID: 104972577) em um montante atualizado de R$ 141.612,82 em novembro de 2024, além de buscar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 em virtude da negativação de seu nome e da alegada vulneração de sua vida digna. A narrativa autoral destaca que, após realizar compras e, posteriormente, parar de adimplir um único mês devido a dificuldades financeiras, teria tentado um reparcelamento que se mostrou inviável diante do alegado excesso de juros praticados pela instituição financeira. A inicial veio acompanhada de documentos que atestavam a negativação do nome da Autora (ID: 104972577) e comprovantes de sua situação financeira, incluindo contracheques demonstrando renda mensal bruta no valor nominal de um salário mínimo, em regra, com variação apenas no mês de agosto de 2024 devido a plantão (ID: 104972588). O substrato probatório inicial, notadamente o documento emitido pelo Serasa, indicava uma dívida negativada referente à “Cartão de crédito” sob o número de contrato B81CAA4F094CDBE5, cuja data da dívida remonta a 03/06/2022, com valor original de R$ 4.779,79 e valor atual de R$ 141.612,82. Pela Decisão de ID: 106552807, este Juízo procedeu à análise dos pressupostos processuais e dos pedidos de urgência. Naquela ocasião, foi indeferida a tutela antecipada pleiteada pela Autora. Contudo, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido, assim como a inversão do ônus da prova. A Ré, NU PAGAMENTOS S.A., apresentou Contestação na data de 13 de março de 2025 (ID: 109208313), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculo que demonstrasse a alegada abusividade. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios aplicados. Argumentou veementemente a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais, visto que a origem dos débitos e da subsequente negativação decorrera do inadimplemento contratual por parte da Autora. Em estrito cumprimento à determinação judicial de inversão do ônus da prova, a Ré instruiu sua defesa com documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. A parte Autora, devidamente intimada, apresentou Impugnação à Contestação (ID: 111311017). Conforme certificação nos autos (ID: 116682029), decorreu o prazo legal para a indicação de provas por ambas as partes sem manifestação, e a Autora também deixou de se manifestar sobre os documentos essenciais apresentados pela Ré. Desse modo, a lide encontra-se madura para julgamento de mérito no estado em que se encontra, com base no conjunto probatório documental já reunido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral cinge-se essencialmente à alegação de abusividade nos juros remuneratórios e moratórios aplicados pela instituição financeira em um contrato de cartão de crédito que, após o inadimplemento de uma parcela, gerou um saldo devedor escalonado para mais de R$ 140.000,00, culminando no pedido de revisão contratual, reparcelamento do débito e compensação por danos morais em razão da negativação. II.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus Probatório De proêmio, reitera-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a Autora, na qualidade de tomadora de crédito (consumidora), e a Ré, na qualidade de instituição financeira (fornecedora de serviços), configura uma típica relação de consumo, nos termos preconizados pelo artigo 2º e 3º, e pela legislação que interpreta a atividade bancária em relação aos seus clientes. Neste ponto, é fundamental destacar que a instituição financeira atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, juntando aos autos o Extrato de Faturas (ID: 111887588) e o Documento Descritivo de Crédito (ID: 111887589), documentos que não apenas detalham o histórico de transações da Autora desde 2019, mas também esmiúçam a evolução do débito a partir da mora de maio/junho de 2022, evidenciando as taxas e os encargos sucessivamente aplicados. A apresentação destes documentos cumpriu o ônus que foi invertido em desfavor da instituição financeira, permitindo a este Juízo analisar a verossimilhança da alegação de abusividade. Destaca-se, por oportuno, que a parte Autora, embora devidamente intimada a se manifestar sobre a referida documentação probatória por meio de expediente específico (ID: 114305329), optou por permanecer inerte, permitindo que os documentos juntados pela parte adversa fossem tidos como plenamente válidos e não contestados em seu conteúdo fático. II.2. Da ausência de Abusividade Efetiva e da Legalidade dos Encargos A essência do pleito autoral reside na flagrante desproporcionalidade entre o valor original da dívida, de R$ 4.779,79 (data da dívida 03/06/2022), e o valor atual de R$ 141.612,82 (base em 08/11/2024), atribuindo tal salto exponencial a juros abusivos. Analisando a vasta documentação apresentada, especialmente o Documento Descritivo de Crédito (DDC - ID: 111887589) e o Extrato de Faturas (ID: 111887588), é possível reconstruir a linha do tempo do débito e verificar que a disparidade no montante final não decorre primariamente de uma taxa de juros pontualmente abusiva quando comparada às taxas médias praticadas para crédito rotativo e parcelamento de faturas de cartão de crédito, mas sim do prolongado e contínuo estado de inadimplência da Autora e da renegociação malograda. Observa-se que, em 03/05/2022, a Autora optou por um "Parcelamento de Fatura" (ID: 111887588, fl. 26), referente ao contrato nº 01308... (ID: 111887589, fl. 2), com valor financiado de R$ 2.675,44, Custo Efetivo Total (CET) de 381,008% ao ano. Importante ressaltar que a taxa anual de 381% ao ano, embora elevada, insere-se no contexto de alto risco inerente ao financiamento de cartão de crédito (parcelamento de fatura) no mercado nacional. A jurisprudência consolidada no tema reconhece que, em regra, as taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista na Lei de Usura, devendo a abusividade ser demonstrada de forma cabal, ou seja, quando o percentual praticado destoa de maneira exagerada e manifesta da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito específica na data da contratação. O Extrato de Faturas demonstra claramente que, a partir do mês subsequente ao parcelamento formalizado em maio de 2022, a Autora não efetuou o pagamento das parcelas do refinanciamento, nem dos valores mínimos das faturas subsequentes (ID: 111887588, fls. 26/48). A série de lançamentos a partir de 03/06/2022, sob as rubricas de "Saldo em atraso", "Juros de atraso", "Multa de atraso", e "IOF de atraso de parcelamento de fatura", demonstra a constante capitalização de juros moratórios e a aplicação de encargos de inadimplência sobre volumes crescentes de dívida consolidada. O Documento Descritivo de Crédito (ID: 111887589) é expresso ao detalhar 10 (dez) operações distintas consolidadas, todas em "Situação: Atrasada", variando entre "Financiamento de cartão de crédito" e diversas modalidades de "Cartão de crédito - Atraso", com taxas de juros nominais anuais que chegam a 475,44% a.a. e um Custo Efetivo Total (CET) consolidado de 417,983% a.a. O montante astronômico de R$ 141.612,82 resulta da aplicação legal e contratual de juros e encargos moratórios sobre o saldo devedor vencido e não pago ao longo de mais de dois anos desde a data da dívida original (03/06/2022). Em outras palavras, o que se observa não é a aplicação de juros flagrantemente ilegais no momento da contratação de cada operação, mas sim a natural e previsível evolução de uma dívida de cartão de crédito em regime de inadimplência profunda e prolongada, onde os encargos decorrentes da mora se acumulam sobre o capital não amortizado. A função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, invocados pela Autora, militam em favor da exigibilidade do débito quando a mora é inequívoca e quando a instituição financeira age dentro dos parâmetros regulatórios. O contrato de cartão de crédito, por sua natureza, carrega inerente risco elevado, sendo as taxas e juros compatíveis com este risco. A Autora tinha plena ciência das obrigações assumidas e das consequências do inadimplemento, restando cristalino que a causa eficiente do exponencial aumento do débito foi sua própria e reiterada omissão no cumprimento da obrigação pecuniária. A análise dos autos, sobretudo com os documentos apresentados pela Ré, não revela qualquer falha na transparência ou vício de consentimento que pudesse levar à nulidade das cláusulas ou à revisão dos juros aplicados nos termos pretendidos pela Requerente, visto que a prática de renegociar o saldo devedor e subsequentemente incorrer em nova e sucessiva mora gera exatamente o fenômeno de escalonamento da dívida verificado. Deste modo, cumprida a inversão do ônus da prova pela Ré e não havendo a Autora apresentado qualquer contraprova ou perícia que indicasse, com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação, que os juros aplicados representavam uma onerosidade excessiva além daquela característica da modalidade do crédito rotativo/parcelamento de fatura, impera a primazia do princípio pacta sunt servanda. A alegação genérica de "juros abusivos" desmorona diante da prova documental que demonstra o longo período de mora e a incidência legítima de encargos moratórios e remuneratórios sobre o saldo devedor consolidado. II.3. Da Inexistência de Cobrança Indevida e Impossibilidade de Repetição de Indébito O pedido de condenação da parte demandada à restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, carece de fundamento, visto que a premissa da cobrança indevida foi afastada no tópico anterior. A repetição do indébito, em dobro, exige a comprovação de que o consumidor foi cobrado em quantia indevida e que o fornecedor agiu com má-fé, ou ao menos se demonstre o dolo ou culpa grave, exceção feita à hipótese de engano justificável. No presente caso, conforme detalhadamente analisado, a cobrança se revela devida e legítima, correspondendo ao saldo devedor original acrescido dos encargos contratualmente previstos em virtude do inadimplemento prolongado da Autora. Não se constatou a duplicidade da cobrança, nem a exigência de valores manifestamente ilegais ou abusivos. A legalidade dos encargos aplicados, decorrente da mora contratual, afasta qualquer possibilidade de se cogitar a restituição, simples ou em dobro, dos valores consolidados. Os encargos aplicados pela Requerida, embora elevados, possuem naturezas específicas (juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e IOF de atraso) e incidiram em razão da livre e consciente assunção de risco pela Autora, que optou por utilizar continuamente o crédito do cartão e, posteriormente, deixou de honrar os compromissos de pagamento. II.4. Do Dano Moral e da Negativação Legítima A Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que o ato ilícito da Demandada, consubstanciado na cobrança de juros abusivos e na subsequente negativação, causou-lhe angústia, stress e desconforto emocional, violando sua dignidade e limitando suas atividades. Contudo, a responsabilidade civil do prestador de serviços, especialmente em um ambiente de consumo, exige a demonstração de três elementos essenciais: i) a conduta (ação ou omissão); ii) o dano (moral ou material); e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na hipótese dos autos, a conduta imputada à Ré (cobrança) demonstrou-se legítima e amparada pelo contrato e pela legislação pátria que rege as operações financeiras. A jurisprudência é firme no sentido de que a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito configura exercício regular de direito do credor, desde que o débito seja comprovado e legítimo. Uma vez que não se reconhece a ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados, e a dívida subsiste, a negativação promovida pela Ré é plenamente lícita e não enseja a reparação extrapatrimonial. O DDC (ID: 111887589) e o Extrato de Faturas (ID: 111887588) comprovaram a existência e a exigibilidade do débito que deu ensejo à anotação restritiva em nome da Autora. O elevado saldo devedor atual, resultante da aplicação de encargos de mora sobre sucessivas operações em atraso, apenas reforça que a parte Autora incorreu em inadimplência contratual de forma reiterada após o parcelamento inicial. Não se pode imputar à Instituição Financeira a obrigação de indenizar por danos morais quando a origem do constrangimento e da restrição creditícia é a conduta negligente do próprio consumidor, que deixou de honrar as obrigações livremente contraídas. O sofrimento ou o constrangimento alegado pela Autora decorre, portanto, da sua inerente condição de devedora inadimplente perante uma dívida legítima, e não de qualquer ato ilícito perpetrado pela Ré. O dano moral somente seria configurado se a inscrição fosse indevida (por inexistência do débito, pagamento, ou cobrança de valores notoriamente ilegais), o que não é o caso vertente. Consequentemente, o pleito indenizatório é manifestamente improcedente, por ausência do nexo causal e da ilicitude da conduta da Ré. II.5. Da Conclusão sobre o Mérito Em derradeiro, fica demonstrado que a parte Demandante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido beneficiada pela inversão do ônus da prova, a documentação apresentada pela Ré revelou a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança e dos encargos aplicados, que, embora altos, são característicos da modalidade de crédito de alto risco de cartão de crédito e foram potencializados pelo longo período de inércia da devedora. O salto drástico do saldo devedor é um reflexo direto da inadimplência crônica e da incidência sucessiva de juros moratórios sobre o capital não amortizado, e não de juros ilícitos no momento da origem da dívida. A ausência de manifestação subsequente da Autora sobre os documentos apresentados pela Ré reforça a fragilidade de suas alegações iniciais. Deste modo, por inexistir qualquer abusividade contratual que justifique a revisão dos juros ou a nulidade parcial do débito, e sendo a negativação um exercício regular de direito do credor, todos os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes. No que tange às preliminares suscitadas pela Requerida em sua contestação, a saber, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial, estas restam superadas. O benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido com base nos documentos apresentados pela Autora à época do ajuizamento, que comprovaram sua realidade econômica de técnica de enfermagem com baixa renda (ID: 104972588), e a mera impugnação genérica da Ré não foi suficiente para desconstituir tal prova. Quanto à inépcia por ausência de planilha demonstrativa, este Juízo entendeu que a inversão do ônus da prova impôs à Ré justamente a obrigação de esmiuçar os cálculos, o que foi cumprido com a juntada do DDC e do Extrato de Faturas, de modo que eventual falha processual foi sanada e, por conseguinte, o processo foi devidamente instruído, permitindo o julgamento do mérito. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, entende-se que, embora a demanda tenha sido julgada improcedente, a Autora buscou a tutela jurisdicional amparada em sua percepção de desproporcionalidade do débito, o que, por si só, não configura dolo processual ou resistência injustificada ao andamento do processo. O direito de acesso à justiça deve ser preservado, descartando-se a condenação por má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIRLEIDE CAVALCANTE FELIPE em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a complexidade relativa da matéria, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos patronos do Réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID: 106552807), a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 151.612,82
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802787-08.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor(a): GIRLEIDE CAVALCANTE FELIPE Ré(u): NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança com Juros Abusivos c/c Danos Morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por GIRLEIDE CAVALCANTE FELIPE, qualificada nos autos, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, igualmente qualificada. A parte Autora pleiteia, em suma, a revisão e o reparcelamento de um débito de cartão de crédito, alegando a incidência de juros abusivos que teriam transformado uma dívida original de cerca de R$ 2.000,00 (conforme narrativa da inicial, ID: 104972567) ou R$ 4.779,79 (conforme Serasa, ID: 104972577) em um montante atualizado de R$ 141.612,82 em novembro de 2024, além de buscar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 em virtude da negativação de seu nome e da alegada vulneração de sua vida digna. A narrativa autoral destaca que, após realizar compras e, posteriormente, parar de adimplir um único mês devido a dificuldades financeiras, teria tentado um reparcelamento que se mostrou inviável diante do alegado excesso de juros praticados pela instituição financeira. A inicial veio acompanhada de documentos que atestavam a negativação do nome da Autora (ID: 104972577) e comprovantes de sua situação financeira, incluindo contracheques demonstrando renda mensal bruta no valor nominal de um salário mínimo, em regra, com variação apenas no mês de agosto de 2024 devido a plantão (ID: 104972588). O substrato probatório inicial, notadamente o documento emitido pelo Serasa, indicava uma dívida negativada referente à “Cartão de crédito” sob o número de contrato B81CAA4F094CDBE5, cuja data da dívida remonta a 03/06/2022, com valor original de R$ 4.779,79 e valor atual de R$ 141.612,82. Pela Decisão de ID: 106552807, este Juízo procedeu à análise dos pressupostos processuais e dos pedidos de urgência. Naquela ocasião, foi indeferida a tutela antecipada pleiteada pela Autora. Contudo, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido, assim como a inversão do ônus da prova. A Ré, NU PAGAMENTOS S.A., apresentou Contestação na data de 13 de março de 2025 (ID: 109208313), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculo que demonstrasse a alegada abusividade. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios aplicados. Argumentou veementemente a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais, visto que a origem dos débitos e da subsequente negativação decorrera do inadimplemento contratual por parte da Autora. Em estrito cumprimento à determinação judicial de inversão do ônus da prova, a Ré instruiu sua defesa com documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. A parte Autora, devidamente intimada, apresentou Impugnação à Contestação (ID: 111311017). Conforme certificação nos autos (ID: 116682029), decorreu o prazo legal para a indicação de provas por ambas as partes sem manifestação, e a Autora também deixou de se manifestar sobre os documentos essenciais apresentados pela Ré. Desse modo, a lide encontra-se madura para julgamento de mérito no estado em que se encontra, com base no conjunto probatório documental já reunido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral cinge-se essencialmente à alegação de abusividade nos juros remuneratórios e moratórios aplicados pela instituição financeira em um contrato de cartão de crédito que, após o inadimplemento de uma parcela, gerou um saldo devedor escalonado para mais de R$ 140.000,00, culminando no pedido de revisão contratual, reparcelamento do débito e compensação por danos morais em razão da negativação. II.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus Probatório De proêmio, reitera-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a Autora, na qualidade de tomadora de crédito (consumidora), e a Ré, na qualidade de instituição financeira (fornecedora de serviços), configura uma típica relação de consumo, nos termos preconizados pelo artigo 2º e 3º, e pela legislação que interpreta a atividade bancária em relação aos seus clientes. Neste ponto, é fundamental destacar que a instituição financeira atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, juntando aos autos o Extrato de Faturas (ID: 111887588) e o Documento Descritivo de Crédito (ID: 111887589), documentos que não apenas detalham o histórico de transações da Autora desde 2019, mas também esmiúçam a evolução do débito a partir da mora de maio/junho de 2022, evidenciando as taxas e os encargos sucessivamente aplicados. A apresentação destes documentos cumpriu o ônus que foi invertido em desfavor da instituição financeira, permitindo a este Juízo analisar a verossimilhança da alegação de abusividade. Destaca-se, por oportuno, que a parte Autora, embora devidamente intimada a se manifestar sobre a referida documentação probatória por meio de expediente específico (ID: 114305329), optou por permanecer inerte, permitindo que os documentos juntados pela parte adversa fossem tidos como plenamente válidos e não contestados em seu conteúdo fático. II.2. Da ausência de Abusividade Efetiva e da Legalidade dos Encargos A essência do pleito autoral reside na flagrante desproporcionalidade entre o valor original da dívida, de R$ 4.779,79 (data da dívida 03/06/2022), e o valor atual de R$ 141.612,82 (base em 08/11/2024), atribuindo tal salto exponencial a juros abusivos. Analisando a vasta documentação apresentada, especialmente o Documento Descritivo de Crédito (DDC - ID: 111887589) e o Extrato de Faturas (ID: 111887588), é possível reconstruir a linha do tempo do débito e verificar que a disparidade no montante final não decorre primariamente de uma taxa de juros pontualmente abusiva quando comparada às taxas médias praticadas para crédito rotativo e parcelamento de faturas de cartão de crédito, mas sim do prolongado e contínuo estado de inadimplência da Autora e da renegociação malograda. Observa-se que, em 03/05/2022, a Autora optou por um "Parcelamento de Fatura" (ID: 111887588, fl. 26), referente ao contrato nº 01308... (ID: 111887589, fl. 2), com valor financiado de R$ 2.675,44, Custo Efetivo Total (CET) de 381,008% ao ano. Importante ressaltar que a taxa anual de 381% ao ano, embora elevada, insere-se no contexto de alto risco inerente ao financiamento de cartão de crédito (parcelamento de fatura) no mercado nacional. A jurisprudência consolidada no tema reconhece que, em regra, as taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista na Lei de Usura, devendo a abusividade ser demonstrada de forma cabal, ou seja, quando o percentual praticado destoa de maneira exagerada e manifesta da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito específica na data da contratação. O Extrato de Faturas demonstra claramente que, a partir do mês subsequente ao parcelamento formalizado em maio de 2022, a Autora não efetuou o pagamento das parcelas do refinanciamento, nem dos valores mínimos das faturas subsequentes (ID: 111887588, fls. 26/48). A série de lançamentos a partir de 03/06/2022, sob as rubricas de "Saldo em atraso", "Juros de atraso", "Multa de atraso", e "IOF de atraso de parcelamento de fatura", demonstra a constante capitalização de juros moratórios e a aplicação de encargos de inadimplência sobre volumes crescentes de dívida consolidada. O Documento Descritivo de Crédito (ID: 111887589) é expresso ao detalhar 10 (dez) operações distintas consolidadas, todas em "Situação: Atrasada", variando entre "Financiamento de cartão de crédito" e diversas modalidades de "Cartão de crédito - Atraso", com taxas de juros nominais anuais que chegam a 475,44% a.a. e um Custo Efetivo Total (CET) consolidado de 417,983% a.a. O montante astronômico de R$ 141.612,82 resulta da aplicação legal e contratual de juros e encargos moratórios sobre o saldo devedor vencido e não pago ao longo de mais de dois anos desde a data da dívida original (03/06/2022). Em outras palavras, o que se observa não é a aplicação de juros flagrantemente ilegais no momento da contratação de cada operação, mas sim a natural e previsível evolução de uma dívida de cartão de crédito em regime de inadimplência profunda e prolongada, onde os encargos decorrentes da mora se acumulam sobre o capital não amortizado. A função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, invocados pela Autora, militam em favor da exigibilidade do débito quando a mora é inequívoca e quando a instituição financeira age dentro dos parâmetros regulatórios. O contrato de cartão de crédito, por sua natureza, carrega inerente risco elevado, sendo as taxas e juros compatíveis com este risco. A Autora tinha plena ciência das obrigações assumidas e das consequências do inadimplemento, restando cristalino que a causa eficiente do exponencial aumento do débito foi sua própria e reiterada omissão no cumprimento da obrigação pecuniária. A análise dos autos, sobretudo com os documentos apresentados pela Ré, não revela qualquer falha na transparência ou vício de consentimento que pudesse levar à nulidade das cláusulas ou à revisão dos juros aplicados nos termos pretendidos pela Requerente, visto que a prática de renegociar o saldo devedor e subsequentemente incorrer em nova e sucessiva mora gera exatamente o fenômeno de escalonamento da dívida verificado. Deste modo, cumprida a inversão do ônus da prova pela Ré e não havendo a Autora apresentado qualquer contraprova ou perícia que indicasse, com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação, que os juros aplicados representavam uma onerosidade excessiva além daquela característica da modalidade do crédito rotativo/parcelamento de fatura, impera a primazia do princípio pacta sunt servanda. A alegação genérica de "juros abusivos" desmorona diante da prova documental que demonstra o longo período de mora e a incidência legítima de encargos moratórios e remuneratórios sobre o saldo devedor consolidado. II.3. Da Inexistência de Cobrança Indevida e Impossibilidade de Repetição de Indébito O pedido de condenação da parte demandada à restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, carece de fundamento, visto que a premissa da cobrança indevida foi afastada no tópico anterior. A repetição do indébito, em dobro, exige a comprovação de que o consumidor foi cobrado em quantia indevida e que o fornecedor agiu com má-fé, ou ao menos se demonstre o dolo ou culpa grave, exceção feita à hipótese de engano justificável. No presente caso, conforme detalhadamente analisado, a cobrança se revela devida e legítima, correspondendo ao saldo devedor original acrescido dos encargos contratualmente previstos em virtude do inadimplemento prolongado da Autora. Não se constatou a duplicidade da cobrança, nem a exigência de valores manifestamente ilegais ou abusivos. A legalidade dos encargos aplicados, decorrente da mora contratual, afasta qualquer possibilidade de se cogitar a restituição, simples ou em dobro, dos valores consolidados. Os encargos aplicados pela Requerida, embora elevados, possuem naturezas específicas (juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e IOF de atraso) e incidiram em razão da livre e consciente assunção de risco pela Autora, que optou por utilizar continuamente o crédito do cartão e, posteriormente, deixou de honrar os compromissos de pagamento. II.4. Do Dano Moral e da Negativação Legítima A Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que o ato ilícito da Demandada, consubstanciado na cobrança de juros abusivos e na subsequente negativação, causou-lhe angústia, stress e desconforto emocional, violando sua dignidade e limitando suas atividades. Contudo, a responsabilidade civil do prestador de serviços, especialmente em um ambiente de consumo, exige a demonstração de três elementos essenciais: i) a conduta (ação ou omissão); ii) o dano (moral ou material); e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na hipótese dos autos, a conduta imputada à Ré (cobrança) demonstrou-se legítima e amparada pelo contrato e pela legislação pátria que rege as operações financeiras. A jurisprudência é firme no sentido de que a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito configura exercício regular de direito do credor, desde que o débito seja comprovado e legítimo. Uma vez que não se reconhece a ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados, e a dívida subsiste, a negativação promovida pela Ré é plenamente lícita e não enseja a reparação extrapatrimonial. O DDC (ID: 111887589) e o Extrato de Faturas (ID: 111887588) comprovaram a existência e a exigibilidade do débito que deu ensejo à anotação restritiva em nome da Autora. O elevado saldo devedor atual, resultante da aplicação de encargos de mora sobre sucessivas operações em atraso, apenas reforça que a parte Autora incorreu em inadimplência contratual de forma reiterada após o parcelamento inicial. Não se pode imputar à Instituição Financeira a obrigação de indenizar por danos morais quando a origem do constrangimento e da restrição creditícia é a conduta negligente do próprio consumidor, que deixou de honrar as obrigações livremente contraídas. O sofrimento ou o constrangimento alegado pela Autora decorre, portanto, da sua inerente condição de devedora inadimplente perante uma dívida legítima, e não de qualquer ato ilícito perpetrado pela Ré. O dano moral somente seria configurado se a inscrição fosse indevida (por inexistência do débito, pagamento, ou cobrança de valores notoriamente ilegais), o que não é o caso vertente. Consequentemente, o pleito indenizatório é manifestamente improcedente, por ausência do nexo causal e da ilicitude da conduta da Ré. II.5. Da Conclusão sobre o Mérito Em derradeiro, fica demonstrado que a parte Demandante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido beneficiada pela inversão do ônus da prova, a documentação apresentada pela Ré revelou a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança e dos encargos aplicados, que, embora altos, são característicos da modalidade de crédito de alto risco de cartão de crédito e foram potencializados pelo longo período de inércia da devedora. O salto drástico do saldo devedor é um reflexo direto da inadimplência crônica e da incidência sucessiva de juros moratórios sobre o capital não amortizado, e não de juros ilícitos no momento da origem da dívida. A ausência de manifestação subsequente da Autora sobre os documentos apresentados pela Ré reforça a fragilidade de suas alegações iniciais. Deste modo, por inexistir qualquer abusividade contratual que justifique a revisão dos juros ou a nulidade parcial do débito, e sendo a negativação um exercício regular de direito do credor, todos os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes. No que tange às preliminares suscitadas pela Requerida em sua contestação, a saber, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial, estas restam superadas. O benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido com base nos documentos apresentados pela Autora à época do ajuizamento, que comprovaram sua realidade econômica de técnica de enfermagem com baixa renda (ID: 104972588), e a mera impugnação genérica da Ré não foi suficiente para desconstituir tal prova. Quanto à inépcia por ausência de planilha demonstrativa, este Juízo entendeu que a inversão do ônus da prova impôs à Ré justamente a obrigação de esmiuçar os cálculos, o que foi cumprido com a juntada do DDC e do Extrato de Faturas, de modo que eventual falha processual foi sanada e, por conseguinte, o processo foi devidamente instruído, permitindo o julgamento do mérito. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, entende-se que, embora a demanda tenha sido julgada improcedente, a Autora buscou a tutela jurisdicional amparada em sua percepção de desproporcionalidade do débito, o que, por si só, não configura dolo processual ou resistência injustificada ao andamento do processo. O direito de acesso à justiça deve ser preservado, descartando-se a condenação por má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIRLEIDE CAVALCANTE FELIPE em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a complexidade relativa da matéria, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos patronos do Réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID: 106552807), a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 151.612,82