Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba
APELADOS: Marcelo César Dantas de Medeiros; Daniel Fernandes da Luz ADVOGADO: Stanley Max Lacerda de Oliveira - OAB/PB 17.713-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO “EX OFFICIO” DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS PARA TURMA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000 - IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos à Turma Recursal.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL n. 0815048-17.2022.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo A Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Acervo A - que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada, assim decidiu: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA a obrigação de fazer consistente na implantação da Gratificação de Patrulheiro de Guarnição Motorizada Símbolo FGT- 4, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) no contracheque dos promoventes, bem como para CONDENAR ao pagamento do valor retroativo, referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, e das parcelas que se venceram no curso da ação, bem assim enquanto o autor estiver no exercício da função, com juros na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e SELIC, a partir de 09.12.2021;". É o Relatório. DECIDO O Pleno do TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR 10 (processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses. Leia-se: “Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal”. “As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no artigo 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal”. Assim sendo, constatando-se que a presente Ação Cível foi ajuizada em 2022 tem valor da causa não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como não versa sobre nenhuma das matérias elencadas na exceção, trazida pelo §1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, conclui-se que o presente feito deve ser redistribuído para a Turma Recursal. Isto posto, com base no art. 127, XXXV e XLIII, do RITJPB, C/C art. 932, III, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para conhecer e julgar o Apelo, determinando a remessa dos autos para que sejam distribuídos à Turma Recursal. Fica prejudicada a análise da Apelação Cível. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juíza de Direito Convocada - Relatora