Arquivado Provisoriamente24/02/2026, 09:08
Juntada de Petição de petição20/02/2026, 17:55
Processo Desarquivado19/02/2026, 11:54
Juntada de Petição de petição06/02/2026, 13:30
Decorrido prazo de VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:41
Arquivado Definitivamente22/10/2025, 06:49
Publicado Despacho em 22/10/2025.22/10/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 03:09
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DESPACHO Comunicam os Exequentes que o Executado não realizou o pagamento das parcelas (art. 916 do CPC), conforme determinado no despacho de ID. 121301663.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Intime-se o executado para comprovar o cumprimento do parcelamento, nos moldes delineados no referido despacho, em 5 dias. Se comprovado, retornem os autos ao arquivo até o integral cumprimento conforme determinado. Sem comprovação, voltem-me os autos conclusos em regime de urgência, para a adoção de medidas cabíveis. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito21/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/10/2025, 20:38
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 20:38
Conclusos para despacho20/10/2025, 13:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/10/2025, 12:58
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/10/2025, 12:42
Processo Desarquivado20/10/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 13:26
Arquivado Definitivamente01/09/2025, 10:14
Juntada de comunicações01/09/2025, 10:13
Publicado Despacho em 29/08/2025.29/08/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade, em razão de ter sido proferida antes da apresentação da impugnação à Exceção e, de pedido subsidiário de liberação dos 30% do parcelamento deferido e cumprimento do parcelamento nas condições impostas pelo juízo, com depósito diretamente em sua conta bancária. Deixo de acolher o pedido de reconsideração, pois tratava de matéria de ordem pública (nulidade de citação), a qual dispensa a intimação da parte contrária. Diante da concordância da exequente, defiro o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, possibilitando ao executado o pagamento da dívida exequenda mediante o depósito de 30% de sua totalidade (já efetuado) e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para tomar ciência do deferimento do pedido, devendo efetuar os pagamentos mensais diretamente na conta bancária indicada pela exequente, até o último dia de cada mês, devendo comprovar nestes autos, ao final, o cumprimento da obrigação. Da intimação do promovido deverá constar que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e na imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Por outro lado, considerando que o parcelamento é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, proceda, a Escrivania, com a baixa da restrição do nome do executado, decorrente da admissão da execução, através do SERASAJUD. Expeça-se o alvará para levantamento dos 30% depositados, em favor da exequente. Após, arquive-se, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento, ou em caso de descumprimento ou de comprovação do total adimplemento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade, em razão de ter sido proferida antes da apresentação da impugnação à Exceção e, de pedido subsidiário de liberação dos 30% do parcelamento deferido e cumprimento do parcelamento nas condições impostas pelo juízo, com depósito diretamente em sua conta bancária. Deixo de acolher o pedido de reconsideração, pois tratava de matéria de ordem pública (nulidade de citação), a qual dispensa a intimação da parte contrária. Diante da concordância da exequente, defiro o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, possibilitando ao executado o pagamento da dívida exequenda mediante o depósito de 30% de sua totalidade (já efetuado) e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para tomar ciência do deferimento do pedido, devendo efetuar os pagamentos mensais diretamente na conta bancária indicada pela exequente, até o último dia de cada mês, devendo comprovar nestes autos, ao final, o cumprimento da obrigação. Da intimação do promovido deverá constar que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e na imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Por outro lado, considerando que o parcelamento é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, proceda, a Escrivania, com a baixa da restrição do nome do executado, decorrente da admissão da execução, através do SERASAJUD. Expeça-se o alvará para levantamento dos 30% depositados, em favor da exequente. Após, arquive-se, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento, ou em caso de descumprimento ou de comprovação do total adimplemento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito28/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade, em razão de ter sido proferida antes da apresentação da impugnação à Exceção e, de pedido subsidiário de liberação dos 30% do parcelamento deferido e cumprimento do parcelamento nas condições impostas pelo juízo, com depósito diretamente em sua conta bancária. Deixo de acolher o pedido de reconsideração, pois tratava de matéria de ordem pública (nulidade de citação), a qual dispensa a intimação da parte contrária. Diante da concordância da exequente, defiro o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, possibilitando ao executado o pagamento da dívida exequenda mediante o depósito de 30% de sua totalidade (já efetuado) e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para tomar ciência do deferimento do pedido, devendo efetuar os pagamentos mensais diretamente na conta bancária indicada pela exequente, até o último dia de cada mês, devendo comprovar nestes autos, ao final, o cumprimento da obrigação. Da intimação do promovido deverá constar que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e na imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Por outro lado, considerando que o parcelamento é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, proceda, a Escrivania, com a baixa da restrição do nome do executado, decorrente da admissão da execução, através do SERASAJUD. Expeça-se o alvará para levantamento dos 30% depositados, em favor da exequente. Após, arquive-se, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento, ou em caso de descumprimento ou de comprovação do total adimplemento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito28/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade, em razão de ter sido proferida antes da apresentação da impugnação à Exceção e, de pedido subsidiário de liberação dos 30% do parcelamento deferido e cumprimento do parcelamento nas condições impostas pelo juízo, com depósito diretamente em sua conta bancária. Deixo de acolher o pedido de reconsideração, pois tratava de matéria de ordem pública (nulidade de citação), a qual dispensa a intimação da parte contrária. Diante da concordância da exequente, defiro o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, possibilitando ao executado o pagamento da dívida exequenda mediante o depósito de 30% de sua totalidade (já efetuado) e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para tomar ciência do deferimento do pedido, devendo efetuar os pagamentos mensais diretamente na conta bancária indicada pela exequente, até o último dia de cada mês, devendo comprovar nestes autos, ao final, o cumprimento da obrigação. Da intimação do promovido deverá constar que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e na imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Por outro lado, considerando que o parcelamento é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, proceda, a Escrivania, com a baixa da restrição do nome do executado, decorrente da admissão da execução, através do SERASAJUD. Expeça-se o alvará para levantamento dos 30% depositados, em favor da exequente. Após, arquive-se, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento, ou em caso de descumprimento ou de comprovação do total adimplemento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito28/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade, em razão de ter sido proferida antes da apresentação da impugnação à Exceção e, de pedido subsidiário de liberação dos 30% do parcelamento deferido e cumprimento do parcelamento nas condições impostas pelo juízo, com depósito diretamente em sua conta bancária. Deixo de acolher o pedido de reconsideração, pois tratava de matéria de ordem pública (nulidade de citação), a qual dispensa a intimação da parte contrária. Diante da concordância da exequente, defiro o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, possibilitando ao executado o pagamento da dívida exequenda mediante o depósito de 30% de sua totalidade (já efetuado) e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para tomar ciência do deferimento do pedido, devendo efetuar os pagamentos mensais diretamente na conta bancária indicada pela exequente, até o último dia de cada mês, devendo comprovar nestes autos, ao final, o cumprimento da obrigação. Da intimação do promovido deverá constar que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e na imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Por outro lado, considerando que o parcelamento é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, proceda, a Escrivania, com a baixa da restrição do nome do executado, decorrente da admissão da execução, através do SERASAJUD. Expeça-se o alvará para levantamento dos 30% depositados, em favor da exequente. Após, arquive-se, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento, ou em caso de descumprimento ou de comprovação do total adimplemento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito28/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade, em razão de ter sido proferida antes da apresentação da impugnação à Exceção e, de pedido subsidiário de liberação dos 30% do parcelamento deferido e cumprimento do parcelamento nas condições impostas pelo juízo, com depósito diretamente em sua conta bancária. Deixo de acolher o pedido de reconsideração, pois tratava de matéria de ordem pública (nulidade de citação), a qual dispensa a intimação da parte contrária. Diante da concordância da exequente, defiro o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, possibilitando ao executado o pagamento da dívida exequenda mediante o depósito de 30% de sua totalidade (já efetuado) e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para tomar ciência do deferimento do pedido, devendo efetuar os pagamentos mensais diretamente na conta bancária indicada pela exequente, até o último dia de cada mês, devendo comprovar nestes autos, ao final, o cumprimento da obrigação. Da intimação do promovido deverá constar que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e na imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Por outro lado, considerando que o parcelamento é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, proceda, a Escrivania, com a baixa da restrição do nome do executado, decorrente da admissão da execução, através do SERASAJUD. Expeça-se o alvará para levantamento dos 30% depositados, em favor da exequente. Após, arquive-se, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento, ou em caso de descumprimento ou de comprovação do total adimplemento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito28/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade, em razão de ter sido proferida antes da apresentação da impugnação à Exceção e, de pedido subsidiário de liberação dos 30% do parcelamento deferido e cumprimento do parcelamento nas condições impostas pelo juízo, com depósito diretamente em sua conta bancária. Deixo de acolher o pedido de reconsideração, pois tratava de matéria de ordem pública (nulidade de citação), a qual dispensa a intimação da parte contrária. Diante da concordância da exequente, defiro o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, possibilitando ao executado o pagamento da dívida exequenda mediante o depósito de 30% de sua totalidade (já efetuado) e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para tomar ciência do deferimento do pedido, devendo efetuar os pagamentos mensais diretamente na conta bancária indicada pela exequente, até o último dia de cada mês, devendo comprovar nestes autos, ao final, o cumprimento da obrigação. Da intimação do promovido deverá constar que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e na imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Por outro lado, considerando que o parcelamento é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, proceda, a Escrivania, com a baixa da restrição do nome do executado, decorrente da admissão da execução, através do SERASAJUD. Expeça-se o alvará para levantamento dos 30% depositados, em favor da exequente. Após, arquive-se, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento, ou em caso de descumprimento ou de comprovação do total adimplemento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito28/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade, em razão de ter sido proferida antes da apresentação da impugnação à Exceção e, de pedido subsidiário de liberação dos 30% do parcelamento deferido e cumprimento do parcelamento nas condições impostas pelo juízo, com depósito diretamente em sua conta bancária. Deixo de acolher o pedido de reconsideração, pois tratava de matéria de ordem pública (nulidade de citação), a qual dispensa a intimação da parte contrária. Diante da concordância da exequente, defiro o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, possibilitando ao executado o pagamento da dívida exequenda mediante o depósito de 30% de sua totalidade (já efetuado) e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para tomar ciência do deferimento do pedido, devendo efetuar os pagamentos mensais diretamente na conta bancária indicada pela exequente, até o último dia de cada mês, devendo comprovar nestes autos, ao final, o cumprimento da obrigação. Da intimação do promovido deverá constar que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e na imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Por outro lado, considerando que o parcelamento é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, proceda, a Escrivania, com a baixa da restrição do nome do executado, decorrente da admissão da execução, através do SERASAJUD. Expeça-se o alvará para levantamento dos 30% depositados, em favor da exequente. Após, arquive-se, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento, ou em caso de descumprimento ou de comprovação do total adimplemento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito28/08/2025, 00:00
Juntada de comunicações27/08/2025, 09:02
Proferido despacho de mero expediente27/08/2025, 08:44
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 17:23
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 21:27
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 00:29
Conclusos para despacho05/08/2025, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - para se manifestar sobre o parcelamento, nos termos requeridos, bem como para fornecer seus dados bancários para libertação do alvará. PRAZO: 5 DIAS.01/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 23:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 08:55
Publicado Despacho em 29/07/2025.31/07/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JARDIM RESIDENCE CLUB alega a irregularidade de citação, o que, no seu entendimento conduz a nulidade do ato, e considerando que ocorreu o Bloqueio SISBAJUD no valor integral do débito, postula liminarmente a declaração de nulidade da citação, com o desbloqueio do valor. Intimado o Excepto para se manifestar sobre a arguição de nulidade, o Excipiente atravessa nova petição, reiterando os pedidos, ressaltando o desbloqueio do valor, haja vista que está impactando nas obrigações ordinárias do Condomínio e ato contínuo pede a reabertura do prazo para requerer o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916, do CPC. Por oportuno, consigno a existência da petição da exequente no ID. 114206799, postulando pela citação da executada na pessoa de Márcio Klever Jorge Maia, eleito como o novo síndico do referido condomínio, ocorrida em 17 de janeiro de 2025. DECIDO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução. A alegação de nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública, legitima o incidente proposto. No caso específico destes autos, após analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que é possível aplicar uma decisão teleológica, objetivando o resultado perseguido no processo, primando pelos seus efeitos e consequências futuras, e não apenas pelos objetivos primários, a saber a declaração da nulidade da citação com liberação do valor bloqueado. Aliás, sobre este ponto, convém observar que o Excipiente alega a nulidade em razão da efetivação do ato na pessoa de terceiro que não integra a administração do Condomínio, mas que apenas se identificou como o ex-síndico, o que nulifica o ato, considerando o disposto nos artigos 238 e 242, verbis: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Conforme consta dos autos, foi inicialmente tentada a citação por Carta, restando infrutífera (Id.111853314) e conforme consta do ID. 114596606, embora tenha sido expedido Mandado de Citação, o meirinho certificou que CITOU e INTIMOU o executado na pessoal de Lukas Ediell de Lima Ribeiro, por mensagem WhatsApp, que se identificou, porém, ressalvou não ser mais o síndico da executada, ou seja, embora tenha certificado formalmente o cumprimento da citação, tal circunstância invalida o ato por não ser realizada na pessoa do citando, assim como por estar em desacordo com o artigo 248, § 2º, do CPC e Enunciado FONAJE nº 5. que assim reza: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Por seu turno, o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que a citação de pessoa jurídica será válida com a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Desse modo, é de ser declarada a nulidade do ato citatório, o que conduz obviamente a revogação de todos os atos subsequentes, inclusive o bloqueio dos ativos do executado, entretanto, convém observar o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência da citação, razão pela qual dou o executado por citado com sua manifestação através da propositura da Exceção de Pré-executividade no ID. 116231716, na qual, inclusive, aduz que o ato impugnado impediu sua manifestação tempestiva pelo exercício do seu direito ao parcelamento do débito nos termos do artigo 916, do CPC, o que se mostra plausível, inclusive neste momento processual, já que conforme consta da petição de ID. 117113538, o Condomínio Executado não se opõe à execução e ressalta que não se furta à sua obrigação de pagar o débito. Nesse contexto fático, perfeitamente aplicável o disposto no artigo 916, do CPC, que assim reza: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Assim, considerando a execução do valor de R$ 12.372,00 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais), tem-se que R$ 3.711,60 (três mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos) corresponde a entrada de 30%, que deve ser retida do valor bloqueado no SISBAJUD, com a liberação do excedente. (R$ 8.660,40), possibilitando o pagamento do remanescente em 6 (seis) parcelas. Pelos fundamentos expostos, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente declaro NULA a citação inicial impugnada, ao passo que determino o desbloqueio dos ativos da executada junto ao SISBAJUD, pelo valor de R$ 12.372,00 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais), com retenção do valor de R$ 3.711,60 (três mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos) corresponde a entrada de 30% do débito, nos termos do artigo 916, do CPC. Validada a citação pelo comparecimento espontâneo do executado, determino o prosseguimento da execução, com a intimação do exequente, para se manifestar sobre o parcelamento, nos termos requeridos, bem como para fornecer seus dados bancários para libertação do alvará. Intimem-se as partes desta decisão, e para as providências deferidas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JARDIM RESIDENCE CLUB alega a irregularidade de citação, o que, no seu entendimento conduz a nulidade do ato, e considerando que ocorreu o Bloqueio SISBAJUD no valor integral do débito, postula liminarmente a declaração de nulidade da citação, com o desbloqueio do valor. Intimado o Excepto para se manifestar sobre a arguição de nulidade, o Excipiente atravessa nova petição, reiterando os pedidos, ressaltando o desbloqueio do valor, haja vista que está impactando nas obrigações ordinárias do Condomínio e ato contínuo pede a reabertura do prazo para requerer o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916, do CPC. Por oportuno, consigno a existência da petição da exequente no ID. 114206799, postulando pela citação da executada na pessoa de Márcio Klever Jorge Maia, eleito como o novo síndico do referido condomínio, ocorrida em 17 de janeiro de 2025. DECIDO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução. A alegação de nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública, legitima o incidente proposto. No caso específico destes autos, após analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que é possível aplicar uma decisão teleológica, objetivando o resultado perseguido no processo, primando pelos seus efeitos e consequências futuras, e não apenas pelos objetivos primários, a saber a declaração da nulidade da citação com liberação do valor bloqueado. Aliás, sobre este ponto, convém observar que o Excipiente alega a nulidade em razão da efetivação do ato na pessoa de terceiro que não integra a administração do Condomínio, mas que apenas se identificou como o ex-síndico, o que nulifica o ato, considerando o disposto nos artigos 238 e 242, verbis: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Conforme consta dos autos, foi inicialmente tentada a citação por Carta, restando infrutífera (Id.111853314) e conforme consta do ID. 114596606, embora tenha sido expedido Mandado de Citação, o meirinho certificou que CITOU e INTIMOU o executado na pessoal de Lukas Ediell de Lima Ribeiro, por mensagem WhatsApp, que se identificou, porém, ressalvou não ser mais o síndico da executada, ou seja, embora tenha certificado formalmente o cumprimento da citação, tal circunstância invalida o ato por não ser realizada na pessoa do citando, assim como por estar em desacordo com o artigo 248, § 2º, do CPC e Enunciado FONAJE nº 5. que assim reza: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Por seu turno, o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que a citação de pessoa jurídica será válida com a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Desse modo, é de ser declarada a nulidade do ato citatório, o que conduz obviamente a revogação de todos os atos subsequentes, inclusive o bloqueio dos ativos do executado, entretanto, convém observar o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência da citação, razão pela qual dou o executado por citado com sua manifestação através da propositura da Exceção de Pré-executividade no ID. 116231716, na qual, inclusive, aduz que o ato impugnado impediu sua manifestação tempestiva pelo exercício do seu direito ao parcelamento do débito nos termos do artigo 916, do CPC, o que se mostra plausível, inclusive neste momento processual, já que conforme consta da petição de ID. 117113538, o Condomínio Executado não se opõe à execução e ressalta que não se furta à sua obrigação de pagar o débito. Nesse contexto fático, perfeitamente aplicável o disposto no artigo 916, do CPC, que assim reza: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Assim, considerando a execução do valor de R$ 12.372,00 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais), tem-se que R$ 3.711,60 (três mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos) corresponde a entrada de 30%, que deve ser retida do valor bloqueado no SISBAJUD, com a liberação do excedente. (R$ 8.660,40), possibilitando o pagamento do remanescente em 6 (seis) parcelas. Pelos fundamentos expostos, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente declaro NULA a citação inicial impugnada, ao passo que determino o desbloqueio dos ativos da executada junto ao SISBAJUD, pelo valor de R$ 12.372,00 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais), com retenção do valor de R$ 3.711,60 (três mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos) corresponde a entrada de 30% do débito, nos termos do artigo 916, do CPC. Validada a citação pelo comparecimento espontâneo do executado, determino o prosseguimento da execução, com a intimação do exequente, para se manifestar sobre o parcelamento, nos termos requeridos, bem como para fornecer seus dados bancários para libertação do alvará. Intimem-se as partes desta decisão, e para as providências deferidas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JARDIM RESIDENCE CLUB alega a irregularidade de citação, o que, no seu entendimento conduz a nulidade do ato, e considerando que ocorreu o Bloqueio SISBAJUD no valor integral do débito, postula liminarmente a declaração de nulidade da citação, com o desbloqueio do valor. Intimado o Excepto para se manifestar sobre a arguição de nulidade, o Excipiente atravessa nova petição, reiterando os pedidos, ressaltando o desbloqueio do valor, haja vista que está impactando nas obrigações ordinárias do Condomínio e ato contínuo pede a reabertura do prazo para requerer o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916, do CPC. Por oportuno, consigno a existência da petição da exequente no ID. 114206799, postulando pela citação da executada na pessoa de Márcio Klever Jorge Maia, eleito como o novo síndico do referido condomínio, ocorrida em 17 de janeiro de 2025. DECIDO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução. A alegação de nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública, legitima o incidente proposto. No caso específico destes autos, após analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que é possível aplicar uma decisão teleológica, objetivando o resultado perseguido no processo, primando pelos seus efeitos e consequências futuras, e não apenas pelos objetivos primários, a saber a declaração da nulidade da citação com liberação do valor bloqueado. Aliás, sobre este ponto, convém observar que o Excipiente alega a nulidade em razão da efetivação do ato na pessoa de terceiro que não integra a administração do Condomínio, mas que apenas se identificou como o ex-síndico, o que nulifica o ato, considerando o disposto nos artigos 238 e 242, verbis: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Conforme consta dos autos, foi inicialmente tentada a citação por Carta, restando infrutífera (Id.111853314) e conforme consta do ID. 114596606, embora tenha sido expedido Mandado de Citação, o meirinho certificou que CITOU e INTIMOU o executado na pessoal de Lukas Ediell de Lima Ribeiro, por mensagem WhatsApp, que se identificou, porém, ressalvou não ser mais o síndico da executada, ou seja, embora tenha certificado formalmente o cumprimento da citação, tal circunstância invalida o ato por não ser realizada na pessoa do citando, assim como por estar em desacordo com o artigo 248, § 2º, do CPC e Enunciado FONAJE nº 5. que assim reza: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Por seu turno, o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que a citação de pessoa jurídica será válida com a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Desse modo, é de ser declarada a nulidade do ato citatório, o que conduz obviamente a revogação de todos os atos subsequentes, inclusive o bloqueio dos ativos do executado, entretanto, convém observar o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência da citação, razão pela qual dou o executado por citado com sua manifestação através da propositura da Exceção de Pré-executividade no ID. 116231716, na qual, inclusive, aduz que o ato impugnado impediu sua manifestação tempestiva pelo exercício do seu direito ao parcelamento do débito nos termos do artigo 916, do CPC, o que se mostra plausível, inclusive neste momento processual, já que conforme consta da petição de ID. 117113538, o Condomínio Executado não se opõe à execução e ressalta que não se furta à sua obrigação de pagar o débito. Nesse contexto fático, perfeitamente aplicável o disposto no artigo 916, do CPC, que assim reza: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Assim, considerando a execução do valor de R$ 12.372,00 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais), tem-se que R$ 3.711,60 (três mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos) corresponde a entrada de 30%, que deve ser retida do valor bloqueado no SISBAJUD, com a liberação do excedente. (R$ 8.660,40), possibilitando o pagamento do remanescente em 6 (seis) parcelas. Pelos fundamentos expostos, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente declaro NULA a citação inicial impugnada, ao passo que determino o desbloqueio dos ativos da executada junto ao SISBAJUD, pelo valor de R$ 12.372,00 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais), com retenção do valor de R$ 3.711,60 (três mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos) corresponde a entrada de 30% do débito, nos termos do artigo 916, do CPC. Validada a citação pelo comparecimento espontâneo do executado, determino o prosseguimento da execução, com a intimação do exequente, para se manifestar sobre o parcelamento, nos termos requeridos, bem como para fornecer seus dados bancários para libertação do alvará. Intimem-se as partes desta decisão, e para as providências deferidas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JARDIM RESIDENCE CLUB alega a irregularidade de citação, o que, no seu entendimento conduz a nulidade do ato, e considerando que ocorreu o Bloqueio SISBAJUD no valor integral do débito, postula liminarmente a declaração de nulidade da citação, com o desbloqueio do valor. Intimado o Excepto para se manifestar sobre a arguição de nulidade, o Excipiente atravessa nova petição, reiterando os pedidos, ressaltando o desbloqueio do valor, haja vista que está impactando nas obrigações ordinárias do Condomínio e ato contínuo pede a reabertura do prazo para requerer o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916, do CPC. Por oportuno, consigno a existência da petição da exequente no ID. 114206799, postulando pela citação da executada na pessoa de Márcio Klever Jorge Maia, eleito como o novo síndico do referido condomínio, ocorrida em 17 de janeiro de 2025. DECIDO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução. A alegação de nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública, legitima o incidente proposto. No caso específico destes autos, após analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que é possível aplicar uma decisão teleológica, objetivando o resultado perseguido no processo, primando pelos seus efeitos e consequências futuras, e não apenas pelos objetivos primários, a saber a declaração da nulidade da citação com liberação do valor bloqueado. Aliás, sobre este ponto, convém observar que o Excipiente alega a nulidade em razão da efetivação do ato na pessoa de terceiro que não integra a administração do Condomínio, mas que apenas se identificou como o ex-síndico, o que nulifica o ato, considerando o disposto nos artigos 238 e 242, verbis: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Conforme consta dos autos, foi inicialmente tentada a citação por Carta, restando infrutífera (Id.111853314) e conforme consta do ID. 114596606, embora tenha sido expedido Mandado de Citação, o meirinho certificou que CITOU e INTIMOU o executado na pessoal de Lukas Ediell de Lima Ribeiro, por mensagem WhatsApp, que se identificou, porém, ressalvou não ser mais o síndico da executada, ou seja, embora tenha certificado formalmente o cumprimento da citação, tal circunstância invalida o ato por não ser realizada na pessoa do citando, assim como por estar em desacordo com o artigo 248, § 2º, do CPC e Enunciado FONAJE nº 5. que assim reza: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Por seu turno, o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que a citação de pessoa jurídica será válida com a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Desse modo, é de ser declarada a nulidade do ato citatório, o que conduz obviamente a revogação de todos os atos subsequentes, inclusive o bloqueio dos ativos do executado, entretanto, convém observar o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência da citação, razão pela qual dou o executado por citado com sua manifestação através da propositura da Exceção de Pré-executividade no ID. 116231716, na qual, inclusive, aduz que o ato impugnado impediu sua manifestação tempestiva pelo exercício do seu direito ao parcelamento do débito nos termos do artigo 916, do CPC, o que se mostra plausível, inclusive neste momento processual, já que conforme consta da petição de ID. 117113538, o Condomínio Executado não se opõe à execução e ressalta que não se furta à sua obrigação de pagar o débito. Nesse contexto fático, perfeitamente aplicável o disposto no artigo 916, do CPC, que assim reza: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Assim, considerando a execução do valor de R$ 12.372,00 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais), tem-se que R$ 3.711,60 (três mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos) corresponde a entrada de 30%, que deve ser retida do valor bloqueado no SISBAJUD, com a liberação do excedente. (R$ 8.660,40), possibilitando o pagamento do remanescente em 6 (seis) parcelas. Pelos fundamentos expostos, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente declaro NULA a citação inicial impugnada, ao passo que determino o desbloqueio dos ativos da executada junto ao SISBAJUD, pelo valor de R$ 12.372,00 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais), com retenção do valor de R$ 3.711,60 (três mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos) corresponde a entrada de 30% do débito, nos termos do artigo 916, do CPC. Validada a citação pelo comparecimento espontâneo do executado, determino o prosseguimento da execução, com a intimação do exequente, para se manifestar sobre o parcelamento, nos termos requeridos, bem como para fornecer seus dados bancários para libertação do alvará. Intimem-se as partes desta decisão, e para as providências deferidas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade30/07/2025, 16:44
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 16:44
Conclusos para despacho29/07/2025, 14:26
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta pelo Condomínio Executado, sob alegação de nulidade da citação, por ter sido realizada na pessoa do síndico anterior, que não mais representa o Condomínio. Embora a nulidade de citação seja matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, quando arguida em exceção de pré-executividade gera uma questão incidental que pode demandar dilação probatória ou análise de fatos controvertidos, exigindo-se que se dê oportunidade ao excepto de se manifestar sobre a alegação. Assim, intime-se a Exequente/Excepta, para se manifestar no prazo legal. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos em regime de urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta pelo Condomínio Executado, sob alegação de nulidade da citação, por ter sido realizada na pessoa do síndico anterior, que não mais representa o Condomínio. Embora a nulidade de citação seja matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, quando arguida em exceção de pré-executividade gera uma questão incidental que pode demandar dilação probatória ou análise de fatos controvertidos, exigindo-se que se dê oportunidade ao excepto de se manifestar sobre a alegação. Assim, intime-se a Exequente/Excepta, para se manifestar no prazo legal. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos em regime de urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito28/07/2025, 00:00
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EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta pelo Condomínio Executado, sob alegação de nulidade da citação, por ter sido realizada na pessoa do síndico anterior, que não mais representa o Condomínio. Embora a nulidade de citação seja matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, quando arguida em exceção de pré-executividade gera uma questão incidental que pode demandar dilação probatória ou análise de fatos controvertidos, exigindo-se que se dê oportunidade ao excepto de se manifestar sobre a alegação. Assim, intime-se a Exequente/Excepta, para se manifestar no prazo legal. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos em regime de urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito28/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/07/2025, 09:33
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 09:33
Conclusos para despacho23/07/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 14:49
Juntada de recibo (sisbajud)11/07/2025, 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/06/2025, 23:32
Juntada de Petição de diligência13/06/2025, 23:32
Publicado Despacho em 12/06/2025.12/06/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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EXECUTADO: V
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: V
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]11/06/2025, 00:00
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EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405
EXECUTADO: V
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução]11/06/2025, 00:00
Indeferido o pedido de INARA CERQUEIRA AGRA - CPF: 966.418.862-04 (EXEQUENTE)10/06/2025, 11:39
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 11:39
Conclusos para despacho10/06/2025, 07:50
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 10:34
Expedição de Mandado.05/05/2025, 09:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)01/05/2025, 05:41
Expedição de Carta.11/04/2025, 08:59
Proferido despacho de mero expediente10/04/2025, 17:49
Conclusos para despacho09/04/2025, 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/04/2025, 17:58
Distribuído por sorteio08/04/2025, 17:58